Publicações do processo

0833751-10.2023.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0833751-10.2023.8.19.0203/RJ APELANTE: GLEICE CRISTINA TORRES DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA (OAB RJ179350) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELANTE: GLEICE CRISTINA TORRES DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA (OAB RJ179350) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO REATIVAÇÃO DA CONTA E DE MAJORAÇÃO DAS VERBA COMPENSATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ENCERRAMENTO MOTIVADO PELO DESINTERESSE COMERCIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. IMPERIOSA REATIVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DO ACESSO AOS RECURSOS FINANCEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CÂMARA AO APRECIAR CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu a restabelecer a Conta Corrente n.º 26007-7, Agência n.º 5635, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhetos reais), mantendo-se a r. sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.