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0833731-67.2024.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0833731-67.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARAUJO DE MAGALHAES JUNIOR, VERGINIA ELLER DE MAGALHAES RÉU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora afirma em sua inicial que realizou a compra de uma "placa mãe" denominada Placa-mãe zx-h81 lga 1150, suporta processador i3 i5, ram ddr3, a qual foi adquirida junto a parte ré, no dia 09 de julho de 2024. Alega que o produto apresentou vício, o que impediu seu uso pelo consumidor. Pleiteia, portanto, danos materiais em dobro referentes a restituição da quantia paga, e indenização por danos morais. A parte ré em sua contestação apresentou preliminares de extinção por necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva e, no mérito, suscitou a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese. A preliminar de complexidade da causa já foi afastada através da súmula de julgamento proferida pela turma recursal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que a parte ré faz parte da cadeia de consumo, como se vê na documentação acostada aos autos. No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação. Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da parte autora, já que os fatos narrados são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização da compra do produto, bem como a reclamação enviada após a constatação da existência do vício no referido bem. A parte ré alegou, no mérito, a ausência de responsabilidade quanto ao vício do produto, mas não apresentou qualquer prova capaz de afastar as alegações autorais, sendo certo que a documentação acostada com a inicial comprova a existência de responsabilidade da empresa demandada perante o consumidor, na hipótese de vício do produto adquirido. Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, sendo metade para cada demandante. Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, mas tal restituição deverá ocorrer de forma simples, já que não se observa a presença da hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), SENDO METADE PARA CADA DEMANDANTE, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 298,12 (duzentos e noventa e oito reais e doze centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do pagamento. Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular

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