2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: GAB.6VARACIVEL@TJPI.JUS.BR - FONE: (86) 3230-7863 RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, S/N.°, FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL, 3.° ANDAR BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0833710-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO IZAIAS SOARES RÉ: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. 1. Revogo, por desnecessária, a determinação de emenda da petição inicial constante da decisão de Id. 83604423, especificamente quanto às providências previstas nas alíneas “a” e “b”, relativas à apresentação de procuração ad judicia atualizada, com cláusula específica, e à juntada de extratos bancários de todas as constas de titularidade da parte autora, do mês da contratação e dos dois meses subsequentes. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. 2. A correta interpretação da Lei nº 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar, cumulativamente, comprovante de rendimentos atualizado (contracheque ou CTPS com a folha de qualificação, a folha do último contrato de trabalho e a folha imediatamente posterior em branco ou, tratando-se de beneficiário previdenciário, extrato de recebimento do benefício previdenciário), declaração atualizada do IRPF, extratos de contas bancárias (que efetivamente movimenta) dos últimos 03 (três) meses e conta de luz dos últimos 02 (dois) meses do endereço constante na inicial, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 28 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina kl