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0833703-81.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0833703-81.2026.8.14.0301 AUTOR: JAIME MOREIRA DA COSTA, MARIA GORETTI GARCIA DA COSTA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por JAIME MOREIRA DA COSTA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a demanda foi recebida por meio da decisão de ID 172436854, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça, instaurado o procedimento de repactuação de dívidas e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na sequência, o requerido apresentou contestação sob ID 173816933, acompanhada dos documentos de IDs 173816918, 173816919, 173816935, 173816936, 173816937, 173818838, 173818839 e 173818840. Posteriormente, foram juntados aos autos os documentos de IDs 181731676 e 181731682, contendo decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810319-22.2026.8.14.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas na presente ação, bem como dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante e das cobranças coercitivas relacionadas aos débitos objeto da demanda. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de oportunizar à parte autora manifestação específica acerca da documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente quanto à suficiência dos contratos, extratos, demonstrativos de evolução da dívida e saldos devedores apresentados, elementos essenciais à adequada instrução do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o procedimento de superendividamento exige a completa identificação das obrigações submetidas à repactuação, bem como a apuração da real capacidade de pagamento do consumidor, de modo a permitir, se necessário, a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento preservando-se o mínimo existencial do devedor e os direitos dos credores. Assim, antes do saneamento do feito e da definição das providências subsequentes, mostra-se necessária a manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pelo requerido. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 173816933 e dos documentos juntados sob os IDs 173816937, 173818838, 173818839 e 173818840; 2. Deverá a parte autora informar expressamente: a) se os documentos apresentados atendem ao quanto requerido na petição inicial; b) se remanescem documentos essenciais não apresentados pela instituição financeira; c) se há impugnação específica aos saldos apresentados; d) se subsiste interesse na audiência conciliatória prevista no procedimento especial; e) quais obrigações pretende efetivamente submeter ao plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. 3. Após a manifestação, retornem os autos conclusos para análise do saneamento do feito e definição das medidas necessárias ao prosseguimento do procedimento de superendividamento. Intimem-se. Belém, 28/08/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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