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0833683-11.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Inicialmente, convém esclarecer que não é possível a cumulação do cumprimento de sentença de obrigação de pagar e obrigação de fazer, em virtude da incompatibilidade de ritos. Segundo o artigo 780 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por força do artigo 513, caput, do referido diploma legal, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." No caso telado, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, bem como à satisfação da obrigação de fazer às fls. 272/273. Da análise do texto legal, observa-se que os procedimentos de cumprimento de sentença para obrigações de naturezas distintas possuem, também, procedimentos distintos, não podendo, portanto, serem cumulados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - QUESTÃO DE ORDEM - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA - MÉRITO DO AGRAVO - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - ART. 475-L, VI, DO CPC/73 - DOCUMENTO APÓCRIFO - SEM VALOR PROBATÓRIO - DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RETOMADA DA EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS - PRETENSÃO AFASTADA - NÚMERO DE AÇÕES - INCONTROVERSO - PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC/73. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC/73. 2. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC/73. 3. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 4. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 5. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 6. Considerando-se que o número de ações a serem entregues já foi indicado pela credora por ocasião do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com apresentação de impugnação por parte da devedora, rejeitada na sua integralidade em razão da interposição do presente recurso, desnecessária perícia para fins de sua apuração, devendo ser considerada a integralidade constante da exordial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408296-94.2015.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 05/06/2020, p: 10/06/2020) Assim, intime-se a parte exequente para escolher qual pedido tramitará nestes autos, devendo adequar a petição inicial de cumprimento de sentença de fls. 272/273, no prazo de 15 dias. Em relação ao pedido remanescente, deve a exequente protocolar o pedido em autos apartados. Às providências e intimações necessárias.

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