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Processo 0833673-94.2025.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833673-94.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: UTROPIA LIVING NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS E SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por sociedade empresária contra instituição financeira, na qual a autora pretende a revisão de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, alegando cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada e à média de mercado, bem como abusividade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, com restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios de 1,92% ao mês são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado de 2,14% ao mês; e (ii) estabelecer se são ilegítimas as cobranças da tarifa de cadastro de R$ 1.285,59 e da despesa de registro de contrato de R$ 112,68, com consequente repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo excepcional a intervenção judicial para revisão das taxas contratadas e condicionada à demonstração concreta de abusividade. A Cédula de Crédito Bancário nº 3645144370 prevê expressamente juros remuneratórios de 1,92% ao mês e 25,65% ao ano, não se comprovando a alegada aplicação de taxa de 2,54% ao mês. A taxa contratada de 1,92% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 2,14% ao mês indicada pela própria autora com base nos dados do Banco Central do Brasil, afastando a alegação de abusividade. A tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e foi expressamente prevista no contrato, não tendo a autora demonstrado relacionamento prévio e contínuo com a instituição financeira nem onerosidade manifesta na cobrança realizada em ato único. A despesa de registro de contrato corresponde ao custo operacional da averbação da garantia de alienação fiduciária, foi expressamente prevista no instrumento contratual e teve sua efetiva prestação comprovada pela restrição de alienação fiduciária registrada perante o órgão de trânsito competente. A validade dos juros e das tarifas contratadas afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, a repetição do indébito, seja simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, inexistente quando a taxa contratada é inferior à média de mercado indicada para a operação. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando expressamente pactuada no início do relacionamento com a instituição financeira e não demonstrada sua abusividade. 3. A despesa de registro de contrato é legítima quando expressamente prevista e comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente ao registro da garantia fiduciária. 4. A cobrança de encargos contratuais válidos não configura pagamento indevido e não enseja repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 85, § 2º; Código Civil, arts. 876 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.595/1964; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 234, Segunda Seção, REsp nº 1.112.879/PR. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por UTROPIA LIVING NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Sustentou que a taxa de juros aplicada de 2,54% ao mês superou a taxa contratada de 1,92% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da operação, apontada em 2,14% ao mês. Defendeu a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 112,68 e da tarifa de cadastro de R$ 1.285,59, arguindo abusividade por repasse de despesas administrativas e venda casada. Afirmou que a dívida atingiu patamar insustentável e postulou a aplicação das normas consumeristas com inversão do ônus da prova e restituição em dobro dos valores pagos a maior. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do contrato de financiamento com desoneração do pagamento das parcelas vincendas durante a lide ou, subsidiariamente, a redução do valor das parcelas mensais mediante a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, além de autorização para depósito judicial dos valores controversos e pagamento da parte incontroversa. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade das tarifas de registro e de cadastro, determinar a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios com limitação à taxa média de mercado, condenar o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. Tutela antecipada indeferida no ID 123540887. Gratuidade indeferida no ID 121267314. Custas pagas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 131019806), oportunidade em que sustentou a regularidade formal da contratação, a plena validade das taxas pactuadas e a legitimidade dos encargos e tarifas administrativas cobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 155988621. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou expressamente no ID 161182575 que não pretendia produzir novas provas além das carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, enquanto a parte ré não apresentou requerimentos adicionais de instrução. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA TAXA DE JUROS As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano, prevalecendo a liberdade de estipulação das taxas de mercado autorizada pela Lei nº 4.595/1964. Embora as normas do Código de Defesa do Consumidor alcancem as operações bancárias, a alteração judicial dos juros contratados configura providência excepcional. Exige-se demonstração cabal de onerosidade excessiva e desvantagem manifesta que desequilibre a relação negocial. No caso concreto, o exame minucioso da Cédula de Crédito Bancário nº 3645144370 (ID 114658532) revela a contratação de financiamento no montante de R$ 159.918,03, para pagamento em 48 parcelas mensais, sendo 47 prestações de R$ 4.206,11 e uma prestação final no valor de R$ 78.629,13. No quadro resumo do título e em seu Anexo I restou expressamente ajustada a taxa de juros remuneratórios de 1,92% ao mês e 25,65% ao ano. Não procede a assertiva fática da petição inicial no sentido de que o banco réu teria aplicado juros remuneratórios na ordem de 2,54% ao mês. Os demonstrativos e planilhas contratuais confirmam a exata incidência da taxa pactuada de 1,92% ao mês sobre o capital financiado. Por outro lado, a própria parte autora indicou expressamente na exordial, com base em dados do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado praticada para operações de aquisição de veículos no período da contratação era de 2,14% ao mês (ID 114658516). Essa constatação fática evidencia que a taxa contratada de 1,92% ao mês não apenas se manteve dentro dos parâmetros regulares da economia, mas se revelou inferior à média de mercado apurada pela autoridade monetária para operações da mesma espécie. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios exclusivamente quando comprovada abusividade no caso concreto, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 234: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR A tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que a interferência judicial nas taxas remuneratórias reclama descompasso exorbitante com a média de mercado, circunstância plenamente inexistente na hipótese vertente. Incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer evidência de discrepância ou abusividade nos juros contratados, prevalecem hígidas as taxas livremente aceitas pelas partes no momento da contratação. DA TARIFA DE CADASTRO E DA TAXA DE REGISTRO A insurgência autoral voltada contra a cobrança de tarifas administrativas e o pedido de repetição do indébito em dobro igualmente não encontram amparo jurídico. No tocante à tarifa de cadastro, a cobrança encontra respaldo na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010). O encargo é admitido no início do relacionamento negocial entre a instituição financeira e o cliente, prestando-se a remunerar a realização de pesquisas e o tratamento de dados necessários à concessão do crédito. No presente feito, o valor cobrado sob este título consta expressamente informado no item 7 do Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário nº 3645144370 (ID 114658532). A demandante não comprovou a existência de vínculo prévio e contínuo com a instituição financeira, tampouco demonstrou onerosidade manifesta na cobrança realizada em ato único, inexistindo vício de consentimento ou abuso formal. Quanto à despesa de registro de contrato, trata-se de ressarcimento de custo operacional decorrente da averbação da garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo financiado. A pactuação atendeu aos deveres de informação e transparência exigidos pelo ordenamento jurídico, constando expressamente do item 6 do Quadro Resumo do contrato (ID 114658532). A efetiva prestação do serviço encontra-se cabalmente demonstrada nos autos pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital acostado no ID 114658530, no qual consta a formalização da restrição de alienação fiduciária em favor do banco perante o órgão de trânsito competente. Como consectário da legalidade integral das cláusulas financeiras e das tarifas pactuadas, afasta-se de plano a pretensão de repetição de indébito, quer de forma simples, quer em dobro. O adimplemento das prestações decorreu de obrigações válidas assumidas na avença, não se configurando pagamento indevido previsto nos artigos 876 e 884 do Código Civil nem conduta ofensiva à boa-fé objetiva disciplinada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há ato ilícito praticado pelo réu, inexistindo dever de indenizar ou restituir quantias, o que conduz à improcedência irrestrita dos pedidos inaugurais. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que os benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente indeferidos na decisão interlocutória de ID 121267314. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833673-94.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: UTROPIA LIVING NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS E SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por sociedade empresária contra instituição financeira, na qual a autora pretende a revisão de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, alegando cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada e à média de mercado, bem como abusividade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, com restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios de 1,92% ao mês são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado de 2,14% ao mês; e (ii) estabelecer se são ilegítimas as cobranças da tarifa de cadastro de R$ 1.285,59 e da despesa de registro de contrato de R$ 112,68, com consequente repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo excepcional a intervenção judicial para revisão das taxas contratadas e condicionada à demonstração concreta de abusividade. A Cédula de Crédito Bancário nº 3645144370 prevê expressamente juros remuneratórios de 1,92% ao mês e 25,65% ao ano, não se comprovando a alegada aplicação de taxa de 2,54% ao mês. A taxa contratada de 1,92% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 2,14% ao mês indicada pela própria autora com base nos dados do Banco Central do Brasil, afastando a alegação de abusividade. A tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e foi expressamente prevista no contrato, não tendo a autora demonstrado relacionamento prévio e contínuo com a instituição financeira nem onerosidade manifesta na cobrança realizada em ato único. A despesa de registro de contrato corresponde ao custo operacional da averbação da garantia de alienação fiduciária, foi expressamente prevista no instrumento contratual e teve sua efetiva prestação comprovada pela restrição de alienação fiduciária registrada perante o órgão de trânsito competente. A validade dos juros e das tarifas contratadas afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, a repetição do indébito, seja simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, inexistente quando a taxa contratada é inferior à média de mercado indicada para a operação. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando expressamente pactuada no início do relacionamento com a instituição financeira e não demonstrada sua abusividade. 3. A despesa de registro de contrato é legítima quando expressamente prevista e comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente ao registro da garantia fiduciária. 4. A cobrança de encargos contratuais válidos não configura pagamento indevido e não enseja repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 85, § 2º; Código Civil, arts. 876 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.595/1964; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 234, Segunda Seção, REsp nº 1.112.879/PR. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por UTROPIA LIVING NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Sustentou que a taxa de juros aplicada de 2,54% ao mês superou a taxa contratada de 1,92% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da operação, apontada em 2,14% ao mês. Defendeu a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 112,68 e da tarifa de cadastro de R$ 1.285,59, arguindo abusividade por repasse de despesas administrativas e venda casada. Afirmou que a dívida atingiu patamar insustentável e postulou a aplicação das normas consumeristas com inversão do ônus da prova e restituição em dobro dos valores pagos a maior. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do contrato de financiamento com desoneração do pagamento das parcelas vincendas durante a lide ou, subsidiariamente, a redução do valor das parcelas mensais mediante a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, além de autorização para depósito judicial dos valores controversos e pagamento da parte incontroversa. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade das tarifas de registro e de cadastro, determinar a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios com limitação à taxa média de mercado, condenar o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. Tutela antecipada indeferida no ID 123540887. Gratuidade indeferida no ID 121267314. Custas pagas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 131019806), oportunidade em que sustentou a regularidade formal da contratação, a plena validade das taxas pactuadas e a legitimidade dos encargos e tarifas administrativas cobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 155988621. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou expressamente no ID 161182575 que não pretendia produzir novas provas além das carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, enquanto a parte ré não apresentou requerimentos adicionais de instrução. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA TAXA DE JUROS As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano, prevalecendo a liberdade de estipulação das taxas de mercado autorizada pela Lei nº 4.595/1964. Embora as normas do Código de Defesa do Consumidor alcancem as operações bancárias, a alteração judicial dos juros contratados configura providência excepcional. Exige-se demonstração cabal de onerosidade excessiva e desvantagem manifesta que desequilibre a relação negocial. No caso concreto, o exame minucioso da Cédula de Crédito Bancário nº 3645144370 (ID 114658532) revela a contratação de financiamento no montante de R$ 159.918,03, para pagamento em 48 parcelas mensais, sendo 47 prestações de R$ 4.206,11 e uma prestação final no valor de R$ 78.629,13. No quadro resumo do título e em seu Anexo I restou expressamente ajustada a taxa de juros remuneratórios de 1,92% ao mês e 25,65% ao ano. Não procede a assertiva fática da petição inicial no sentido de que o banco réu teria aplicado juros remuneratórios na ordem de 2,54% ao mês. Os demonstrativos e planilhas contratuais confirmam a exata incidência da taxa pactuada de 1,92% ao mês sobre o capital financiado. Por outro lado, a própria parte autora indicou expressamente na exordial, com base em dados do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado praticada para operações de aquisição de veículos no período da contratação era de 2,14% ao mês (ID 114658516). Essa constatação fática evidencia que a taxa contratada de 1,92% ao mês não apenas se manteve dentro dos parâmetros regulares da economia, mas se revelou inferior à média de mercado apurada pela autoridade monetária para operações da mesma espécie. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios exclusivamente quando comprovada abusividade no caso concreto, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 234: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR A tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que a interferência judicial nas taxas remuneratórias reclama descompasso exorbitante com a média de mercado, circunstância plenamente inexistente na hipótese vertente. Incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer evidência de discrepância ou abusividade nos juros contratados, prevalecem hígidas as taxas livremente aceitas pelas partes no momento da contratação. DA TARIFA DE CADASTRO E DA TAXA DE REGISTRO A insurgência autoral voltada contra a cobrança de tarifas administrativas e o pedido de repetição do indébito em dobro igualmente não encontram amparo jurídico. No tocante à tarifa de cadastro, a cobrança encontra respaldo na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010). O encargo é admitido no início do relacionamento negocial entre a instituição financeira e o cliente, prestando-se a remunerar a realização de pesquisas e o tratamento de dados necessários à concessão do crédito. No presente feito, o valor cobrado sob este título consta expressamente informado no item 7 do Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário nº 3645144370 (ID 114658532). A demandante não comprovou a existência de vínculo prévio e contínuo com a instituição financeira, tampouco demonstrou onerosidade manifesta na cobrança realizada em ato único, inexistindo vício de consentimento ou abuso formal. Quanto à despesa de registro de contrato, trata-se de ressarcimento de custo operacional decorrente da averbação da garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo financiado. A pactuação atendeu aos deveres de informação e transparência exigidos pelo ordenamento jurídico, constando expressamente do item 6 do Quadro Resumo do contrato (ID 114658532). A efetiva prestação do serviço encontra-se cabalmente demonstrada nos autos pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital acostado no ID 114658530, no qual consta a formalização da restrição de alienação fiduciária em favor do banco perante o órgão de trânsito competente. Como consectário da legalidade integral das cláusulas financeiras e das tarifas pactuadas, afasta-se de plano a pretensão de repetição de indébito, quer de forma simples, quer em dobro. O adimplemento das prestações decorreu de obrigações válidas assumidas na avença, não se configurando pagamento indevido previsto nos artigos 876 e 884 do Código Civil nem conduta ofensiva à boa-fé objetiva disciplinada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há ato ilícito praticado pelo réu, inexistindo dever de indenizar ou restituir quantias, o que conduz à improcedência irrestrita dos pedidos inaugurais. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que os benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente indeferidos na decisão interlocutória de ID 121267314. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito

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