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0833625-84.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0833625-84.2026.8.20.5001 Autor: CLOVIS ALVES DE CALDAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA formulado por CLÓVIS ALVES DE CALDAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que o(s) réu(s) deixou(aram) de efetuar o pagamento em dia de verbas remuneratórias e proventos referentes ao mês de dezembro de 2018, assim como o respectivo 13º (décimo terceiro) salário e que, portanto, possuiria o direito evidente ao pagamento dos juros de mora e correção monetária. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à falta de interesse de agir, a parte ré arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação, ao argumento de que o objeto da presente demanda já foi contemplado em acordo coletivo homologado no Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o sindicato da categoria (Sinte/RN). Em consulta ao sistema, a demanda do Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000 não versa especificamente acerca de juros e correção monetária devidos em razão do atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo-terceiro salário daquele ano. Aduziu, ainda, que a pretensão autoral foi satisfeita administrativamente, o que seria comprovado pela rubrica "406 PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL" na ficha financeira da parte autora. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se presente sempre que o autor necessitar da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão e o provimento jurisdicional lhe for útil. A existência de acordo coletivo ou de decisão em mandado de segurança impetrado por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, não obsta o ajuizamento de ação individual pelo substituído que busque o reconhecimento de seu direito. A atuação do sindicato não retira do titular do direito material a legitimidade e o interesse para, individualmente, pleitear em juízo o que entende devido, especialmente quando alega que o acordo não foi integralmente cumprido ou que os cálculos para pagamento foram efetuados de forma incorreta. Ademais, a alegação de que a obrigação foi quitada, por meio de pagamento sob uma rubrica genérica de "decisão judicial", é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Cabe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor. A simples menção a um pagamento, sem a apresentação de demonstrativos financeiros detalhados que comprovem que tal quitação abrangeu a integralidade dos valores e verbas pleiteadas na exordial, é insuficiente para extinguir a pretensão autoral e, por conseguinte, afastar o interesse de agir. A necessidade da tutela jurisdicional reside, precisamente, na verificação de eventual adimplemento parcial da obrigação e na cobrança de diferenças que a parte autora alega serem devidas. Afasto, pois, a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, afasto a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alegou a prescrição quinquenal. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 14/04/2026. As verbas pleiteadas referem-se a juros e correção de parcelas de dezembro/2018 e 13º/2018, cujos pagamentos administrativos ocorreram, conforme cronograma citado pela própria autora, entre 2021 e 2022. Como o termo inicial da prescrição para os acessórios é a data do pagamento a menor (momento da lesão), e este ocorreu há menos de cinco anos da propositura, não há prescrição a declarar. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010). DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, argumentando, em síntese, que os rendimentos brutos demonstrados em ficha financeira (ID 183582344) seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência, superando o teto do Regime Geral de Previdência Social e caracterizando desvirtuamento do instituto. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Assim, considerando que a eficácia da concessão ou do indeferimento da gratuidade judiciária se projeta apenas para o caso de eventual interposição de Recurso Inominado — momento em que se exige o preparo —, a análise da impugnação e a verificação da real necessidade do benefício ficam postergadas para a fase recursal, caso ocorra. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a questão controversa nos autos à análise da obrigação do demandado de pagar a parte autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração do mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina desse ano. Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. O salário/remuneração (ou pensão) é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado. Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Ora, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros. Esclarecidos tais pontos, adentro ao exame da demanda posta em Juízo pela parte autora. Analisando a documentação acostada a exordial, verifico que foram juntadas aos autos as fichas financeiras da parte autora. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido. Nessa toada, sobreleve-se que o Ente Público Demandado não comprovou os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, entendo que deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias da parte autora adimplidas em atraso, quais sejam, remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e o 13º salário (gratificação natalina) de 2018. Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela Demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte Demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Em suma, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado. Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito. Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Entrementes, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil, de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês. Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Por derradeiro, importa estabelecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos juros e da correção monetária ora reconhecidos como devidos é o do valor líquido da remuneração que foi paga ao autor, conforme pode ser visto em cada extrato bancário juntado aos autos. Isso porque não houve a falta de pagamento da remuneração, mas apenas seu pagamento fora do prazo e o que realmente foi recebido em atraso pelo Demandante foi o valor líquido de sua remuneração, não o valor bruto. Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor do Demandante em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração do autor, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque. Destaco, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção. Portanto, pelas razões acima expostas, concluo pela procedência das pretensões autorais veiculadas na peça preambular. Quanto ao pedido de indeferimento de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, não se vislumbra tal pleito na exordial, e sim o pedido de honorários sucumbenciais, que será decidido pela Turma Recursal se superveniente recurso, contudo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.507.864-RS, foi firme no sentido de que cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. No corpo do acórdão, restou claro que os honorários advocatícios contratuais não integram o valor devido a título de perdas e danos, sendo a questão resolvida pela sistemática própria dos honorários de sucumbência. Dessa forma, inexistindo amparo legal ou jurisprudencial para a pretensão, ainda que houvesse o pleito de ressarcimento dos honorários contratuais, este seria julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA OS VALORES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) DO ANO DE 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias. Destaco, entretanto, que devem ser abatidos os valores eventualmente já pagos administrativamente a título de juros e correção monetária referentes às mesmas competências (especificamente a rubrica 406, se comprovada a identidade do fato gerador na fase de cumprimento de sentença). Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic — índice que engloba os juros de mora e a correção monetária —, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. Excluam-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa, bem como observe-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0833625-84.2026.8.20.5001 Autor: CLOVIS ALVES DE CALDAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA formulado por CLÓVIS ALVES DE CALDAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que o(s) réu(s) deixou(aram) de efetuar o pagamento em dia de verbas remuneratórias e proventos referentes ao mês de dezembro de 2018, assim como o respectivo 13º (décimo terceiro) salário e que, portanto, possuiria o direito evidente ao pagamento dos juros de mora e correção monetária. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à falta de interesse de agir, a parte ré arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação, ao argumento de que o objeto da presente demanda já foi contemplado em acordo coletivo homologado no Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o sindicato da categoria (Sinte/RN). Em consulta ao sistema, a demanda do Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000 não versa especificamente acerca de juros e correção monetária devidos em razão do atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo-terceiro salário daquele ano. Aduziu, ainda, que a pretensão autoral foi satisfeita administrativamente, o que seria comprovado pela rubrica "406 PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL" na ficha financeira da parte autora. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se presente sempre que o autor necessitar da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão e o provimento jurisdicional lhe for útil. A existência de acordo coletivo ou de decisão em mandado de segurança impetrado por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, não obsta o ajuizamento de ação individual pelo substituído que busque o reconhecimento de seu direito. A atuação do sindicato não retira do titular do direito material a legitimidade e o interesse para, individualmente, pleitear em juízo o que entende devido, especialmente quando alega que o acordo não foi integralmente cumprido ou que os cálculos para pagamento foram efetuados de forma incorreta. Ademais, a alegação de que a obrigação foi quitada, por meio de pagamento sob uma rubrica genérica de "decisão judicial", é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Cabe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor. A simples menção a um pagamento, sem a apresentação de demonstrativos financeiros detalhados que comprovem que tal quitação abrangeu a integralidade dos valores e verbas pleiteadas na exordial, é insuficiente para extinguir a pretensão autoral e, por conseguinte, afastar o interesse de agir. A necessidade da tutela jurisdicional reside, precisamente, na verificação de eventual adimplemento parcial da obrigação e na cobrança de diferenças que a parte autora alega serem devidas. Afasto, pois, a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, afasto a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alegou a prescrição quinquenal. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 14/04/2026. As verbas pleiteadas referem-se a juros e correção de parcelas de dezembro/2018 e 13º/2018, cujos pagamentos administrativos ocorreram, conforme cronograma citado pela própria autora, entre 2021 e 2022. Como o termo inicial da prescrição para os acessórios é a data do pagamento a menor (momento da lesão), e este ocorreu há menos de cinco anos da propositura, não há prescrição a declarar. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010). DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, argumentando, em síntese, que os rendimentos brutos demonstrados em ficha financeira (ID 183582344) seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência, superando o teto do Regime Geral de Previdência Social e caracterizando desvirtuamento do instituto. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/09 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Assim, considerando que a eficácia da concessão ou do indeferimento da gratuidade judiciária se projeta apenas para o caso de eventual interposição de Recurso Inominado — momento em que se exige o preparo —, a análise da impugnação e a verificação da real necessidade do benefício ficam postergadas para a fase recursal, caso ocorra. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a questão controversa nos autos à análise da obrigação do demandado de pagar a parte autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração do mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina desse ano. Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. O salário/remuneração (ou pensão) é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado. Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Ora, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros. Esclarecidos tais pontos, adentro ao exame da demanda posta em Juízo pela parte autora. Analisando a documentação acostada a exordial, verifico que foram juntadas aos autos as fichas financeiras da parte autora. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido. Nessa toada, sobreleve-se que o Ente Público Demandado não comprovou os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, entendo que deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias da parte autora adimplidas em atraso, quais sejam, remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e o 13º salário (gratificação natalina) de 2018. Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela Demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte Demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Em suma, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado. Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito. Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Entrementes, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil, de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês. Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Por derradeiro, importa estabelecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos juros e da correção monetária ora reconhecidos como devidos é o do valor líquido da remuneração que foi paga ao autor, conforme pode ser visto em cada extrato bancário juntado aos autos. Isso porque não houve a falta de pagamento da remuneração, mas apenas seu pagamento fora do prazo e o que realmente foi recebido em atraso pelo Demandante foi o valor líquido de sua remuneração, não o valor bruto. Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor do Demandante em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração do autor, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque. Destaco, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção. Portanto, pelas razões acima expostas, concluo pela procedência das pretensões autorais veiculadas na peça preambular. Quanto ao pedido de indeferimento de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, não se vislumbra tal pleito na exordial, e sim o pedido de honorários sucumbenciais, que será decidido pela Turma Recursal se superveniente recurso, contudo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.507.864-RS, foi firme no sentido de que cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. No corpo do acórdão, restou claro que os honorários advocatícios contratuais não integram o valor devido a título de perdas e danos, sendo a questão resolvida pela sistemática própria dos honorários de sucumbência. Dessa forma, inexistindo amparo legal ou jurisprudencial para a pretensão, ainda que houvesse o pleito de ressarcimento dos honorários contratuais, este seria julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA OS VALORES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) DO ANO DE 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias. Destaco, entretanto, que devem ser abatidos os valores eventualmente já pagos administrativamente a título de juros e correção monetária referentes às mesmas competências (especificamente a rubrica 406, se comprovada a identidade do fato gerador na fase de cumprimento de sentença). Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic — índice que engloba os juros de mora e a correção monetária —, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. Excluam-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa, bem como observe-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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