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0833623-68.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão

    a. b. c. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0833623-68.2026.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$140.305,53 Exequente(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748ERICA SANDRA CAVALCANTE BARBALHO Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480HELIO CAVALCANTE BARBALHO Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Distribuidora DC Ltda., Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho contra o Estado de Roraima. Alega a parte embargante, em apertada síntese: Nulidade do lançamento e inexequibilidade das CDAs nº 137.188, nº 137.189 e nº 137.418, em razão da fundamentação legal genérica no Auto de Infração; (EP 1.1) Inexigibilidade da cobrança de ICMS-ST e ICMS-DIFAL, por ausência de lei estadual em sentido estrito à época dos fatos geradores, sendo a exação veiculada por Decreto Regulamentar (Decreto nº 4.335-E/2001); Excesso de execução decorrente da atualização do débito mediante cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e UFERR; Em aditamento à inicial, a iliquidez e inexequibilidade do título em relação aos sócios Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho, ante a ausência de notificação pessoal no Processo Administrativo Fiscal e a inexistência de apuração de conduta ilícita a amparar o redirecionamento. Em razão do narrado, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos/tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a abstenção/cancelamento de atos constritivos patrimoniais. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da garantia do juízo. Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte embargante pessoa física comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme documentação acostada nos EPs. 24.2, 25.2 e 26.2. Assim, os embargantes fazem jus ao referido direito. DA GARANTIA DO JUÍZO Como sabido, a garantia integral do juízo é condição de procedibilidade indispensável aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica em detrimento do art. 914 do CPC por força do princípio da especialidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. No caso dos autos, a análise das provas documentais, bem como as buscas de bens nos autos executivos, demonstram que os embargantes não possuem bens aptos a garantir o juízo, razão pela qual recebo os embargos à execução fiscal independentemente da apresentação da garantia do juízo. DO PEDIDO LIMINAR Como sabido, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, mas pode o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora. É o que estabelece o art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo os processos administrativos fiscais colacionados nos EPs 7.6, 7.7 e 7.8, verifica-se que os embargantes Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho satisfizeram os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstraram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. (EP 7.6, EP 7.7, EP 7.8 e EP 8.1) Em análise perfunctória, constata-se que o procedimento administrativo juntado ao feito não contém notificação dos sócios, objetivando oportunizar a impugnação do auto de infração lavrado em face da empresa autuada. De acordo com o processo administrativo fiscal colacionado aos autos, verifica-se que somente a empresa Distribuidora DC Ltda. foi notificada para defesa (EP 7.6, EP 7.7, EP 7.8 e EP 8.1). A probabilidade do direito alegado advém do fato de que a ausência de notificação no processo administrativo fiscal viola os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, afastando a presunção de legitimidade da CDA em relação aos sócios (Súmula nº 430 do STJ). O perigo de dano decorre da possibilidade de constrição de bens em face dos embargantes pessoas físicas que não foram regularmente notificados. Por outro lado, em relação à devedora principal Distribuidora DC Ltda., a análise do efeito suspensivo/tutela de urgência exige a prévia oitiva do ente público ou a perfectibilização da garantia do juízo, razões pelas quais o provimento liminar deve restringir-se às pessoas físicas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos da Execução Fiscal nº 0835615-69.2023.8.23.0010 exclusivamente em relação aos embargantes Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho, determinando a abstenção/suspensão de quaisquer atos constritivos patrimoniais incidentes sobre seus bens pessoais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo o aditamento à petição inicial de EP 8.1. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Nos termos do art. 17 da LEF, intime-se o Estado de Roraima para, no prazo de 30 dias, impugnar os embargos à execução ora opostos. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão

    a. b. c. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0833623-68.2026.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$140.305,53 Exequente(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748ERICA SANDRA CAVALCANTE BARBALHO Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480HELIO CAVALCANTE BARBALHO Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Distribuidora DC Ltda., Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho contra o Estado de Roraima. Alega a parte embargante, em apertada síntese: Nulidade do lançamento e inexequibilidade das CDAs nº 137.188, nº 137.189 e nº 137.418, em razão da fundamentação legal genérica no Auto de Infração; (EP 1.1) Inexigibilidade da cobrança de ICMS-ST e ICMS-DIFAL, por ausência de lei estadual em sentido estrito à época dos fatos geradores, sendo a exação veiculada por Decreto Regulamentar (Decreto nº 4.335-E/2001); Excesso de execução decorrente da atualização do débito mediante cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e UFERR; Em aditamento à inicial, a iliquidez e inexequibilidade do título em relação aos sócios Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho, ante a ausência de notificação pessoal no Processo Administrativo Fiscal e a inexistência de apuração de conduta ilícita a amparar o redirecionamento. Em razão do narrado, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos/tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a abstenção/cancelamento de atos constritivos patrimoniais. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da garantia do juízo. Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte embargante pessoa física comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme documentação acostada nos EPs. 24.2, 25.2 e 26.2. Assim, os embargantes fazem jus ao referido direito. DA GARANTIA DO JUÍZO Como sabido, a garantia integral do juízo é condição de procedibilidade indispensável aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica em detrimento do art. 914 do CPC por força do princípio da especialidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. No caso dos autos, a análise das provas documentais, bem como as buscas de bens nos autos executivos, demonstram que os embargantes não possuem bens aptos a garantir o juízo, razão pela qual recebo os embargos à execução fiscal independentemente da apresentação da garantia do juízo. DO PEDIDO LIMINAR Como sabido, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, mas pode o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora. É o que estabelece o art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo os processos administrativos fiscais colacionados nos EPs 7.6, 7.7 e 7.8, verifica-se que os embargantes Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho satisfizeram os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstraram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. (EP 7.6, EP 7.7, EP 7.8 e EP 8.1) Em análise perfunctória, constata-se que o procedimento administrativo juntado ao feito não contém notificação dos sócios, objetivando oportunizar a impugnação do auto de infração lavrado em face da empresa autuada. De acordo com o processo administrativo fiscal colacionado aos autos, verifica-se que somente a empresa Distribuidora DC Ltda. foi notificada para defesa (EP 7.6, EP 7.7, EP 7.8 e EP 8.1). A probabilidade do direito alegado advém do fato de que a ausência de notificação no processo administrativo fiscal viola os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, afastando a presunção de legitimidade da CDA em relação aos sócios (Súmula nº 430 do STJ). O perigo de dano decorre da possibilidade de constrição de bens em face dos embargantes pessoas físicas que não foram regularmente notificados. Por outro lado, em relação à devedora principal Distribuidora DC Ltda., a análise do efeito suspensivo/tutela de urgência exige a prévia oitiva do ente público ou a perfectibilização da garantia do juízo, razões pelas quais o provimento liminar deve restringir-se às pessoas físicas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos da Execução Fiscal nº 0835615-69.2023.8.23.0010 exclusivamente em relação aos embargantes Hélio Cavalcante Barbalho e Érica Sandra Cavalcante Barbalho, determinando a abstenção/suspensão de quaisquer atos constritivos patrimoniais incidentes sobre seus bens pessoais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo o aditamento à petição inicial de EP 8.1. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Nos termos do art. 17 da LEF, intime-se o Estado de Roraima para, no prazo de 30 dias, impugnar os embargos à execução ora opostos. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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