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TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833581-02.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: IONE MACEDO DE MEDEIROS SALEM Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ione Macedo de Medeiros Salem (ID 194967001) em face da sentença de mérito (ID 192775594), que rejeitou integralmente os embargos à execução por ela ajuizados. A embargante alega a ocorrência de três vícios na sentença embargada: 1. Omissão referente ao pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual anatocismo e aclaramento dos cálculos; 2. Omissão no tocante aos fundamentos concretos de iliquidez do título executivo que foram suscitados na petição inicial de ID 151541211 e na réplica de ID 178073400; 3. Contradição na fundamentação, especificamente quanto à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso sob análise. Intimada a se manifestar, a cooperativa embargada apresentou contrarrazões (ID 196183458), defendendo a rejeição ou o não conhecimento do recurso por pretender a rediscussão do mérito julgado. É o breve relatório. Passo a fundamentar. 1. - Da admissibilidade e tempestividade O recurso é tempestivo, uma vez que a embargante foi intimada da sentença de ID 192775594 em 29/07/2026, tendo o prazo legal de 5 (cinco) dias se iniciado em 30/07/2026 com término em 05/08/2026. Portanto, os embargos opostos em 31/07/2026 são tempestivos e devem ser admitidos. 2. - Do pedido subsidiário de remessa à contadoria judicial (Omissão) A embargante aponta que o juízo foi omisso quanto ao seu requerimento subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos, formulado na petição inicial de ID 151541211. Analisando a sentença embargada (ID 192775594), verifica-se que, de fato, este juízo não se manifestou de forma expressa sobre referido pedido subsidiário. A integração é necessária para sanar a omissão. Contudo, a análise da matéria revela que a remessa à contadoria se mostra logicamente prejudicada. Na sentença de ID 192775594, a alegação de excesso de execução foi rejeitada liminarmente por inobservância ao disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que exige do embargante declarar expressamente na petição inicial o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada. Tendo em vista que a embargante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a abusividade de encargos sem apresentar cálculo próprio alternativo, não se admite a remessa dos autos à contadoria judicial para suprir a inércia ou omissão da parte em cumprir um requisito legal mandatório de sua petição inicial. O perito ou contador judicial não pode ser onerado com a obrigação de elaborar cálculos iniciais que cabiam privativamente à embargante (art. 917, § 3º, CPC). Portanto, o pedido subsidiário resta rejeitado. 3. - Dos fundamentos específicos de iliquidez do título (Omissão) A embargante sustenta que a sentença foi omisso por não enfrentar os argumentos concretos sobre a ausência de indicação, na planilha da execução, da origem dos valores, encargos e taxas mensais aplicadas (ID 151541211). Neste ponto, não assiste razão à embargante. A sentença de ID 192775594 consignou expressamente que a ação de execução principal (nº 0871870-38.2024.8.20.5001) veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº C30232558-8 e planilha de cálculo detalhada (ID 134286979) que discrimina o principal, encargos, taxa de juros e a evolução do débito. Desse modo, o juízo enfrentou a tese defensiva e considerou o título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, XII, do CPC. Verifica-se, na realidade, que a pretensão da embargante é rediscutir o entendimento de mérito deste juízo sobre a suficiência documental da planilha apresentada pelo credor. Esclareço que o remédio processual adequado para contestar o acerto da decisão judicial e postular a reforma do mérito é o recurso de apelação a ser interposto perante a esfera superior, conforme preceitua o artigo 1.009 do CPC, revelando-se os embargos de declaração via inadequada para tal desiderato. 4. - Da contradição e erro na menção à Súmula 83 do STJ A embargante aduz que a sentença incorreu em contradição interna ao fundamentar a rejeição do excesso de execução na Súmula 83 do STJ, que cuida de matéria estritamente recursal e extraordinária. Assiste razão à embargante quanto ao erro da menção de fundamentação. A Súmula 83 do STJ realmente enuncia regra de não conhecimento de recurso especial em virtude de convergência jurisprudencial, não regulando diretamente os requisitos de admissibilidade da alegação de excesso de execução previstos no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Trata-se de imprecisão que deve ser retificada para sanar o vício, mantendo-se, no entanto, a rejeição da tese de excesso de execução, mas com fundamentação lastreada pura e diretamente na ausência de memória de cálculo da devedora e no descumprimento do artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, conforme pacífica jurisprudência deste juízo e de tribunais superiores (a exemplo do AgInt no REsp 1.599.000/GO, que reitera a rejeição dos embargos sem possibilidade de emenda à inicial). Desta forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte apenas para sanar a omissão e o erro de fundamentação apontados, sem atribuição de efeitos infringentes. - DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com as regras processuais vigentes, conheço dos presentes Embargos de Declaração de ID 194967001 e os acolho em parte, sem efeitos modificativos, para integrar a sentença de ID 192775594 nos seguintes e únicos termos: a) Sanar a omissão apontada para declarar prejudicado e, consequentemente, indeferir o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela embargante (ID 151541211); b) Retificar a fundamentação da sentença de ID 192775594 para excluir a referência à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça na análise do excesso de execução, mantendo-se a rejeição da referida tese defensiva com amparo exclusivo no descumprimento dos requisitos previstos no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se a sentença de mérito (ID 192775594) em todos os seus demais termos e dispositivos. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (nº 0871870-38.2024.8.20.5001) P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2
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