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0833576-31.2025.8.23.0010

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TJRR
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  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Recurso especial

    Página 1 de 15 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n.º 0833576-31.2025.8.23.0010 RICCA COMÉRCIO LTDA. – EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 09.474.003/0001-31, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 0833576-31.2025.8.23.0010, pelas razões anexas, que integram esta petição para todos os fins de direito. Requer o recebimento e o processamento do recurso, com a intimação do Recorrido para contrarrazões (art. 1.030 do CPC) e, após, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Registra a Recorrente que é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo próprio v. acórdão recorrido, estando dispensada do preparo na forma do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data do protocolo eletrônico. ÂNGELO PECCINI NETO OAB/RR 791 — OAB/DF 68.102 ISABELA ARAUJO SILVA OAB/RR 2.893 Página 2 de 15 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: RICCA COMÉRCIO LTDA. – EPP Recorrido: ARINOS TAVARES GARCIA JUNIOR Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima — 2ª Turma da Câmara Cível COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMINENTES MINISTROS, I — SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA O Recorrido, produtor rural, ajuizou ação monitória em face da Recorrente pretendendo a cobrança de R$ 33.378,21, instruindo a inicial com cinco notas fiscais eletrônicas por ele emitidas (NF-e n.os 8857, 8950, 9072, 9099 e 9311), cinco duplicatas mercantis por indicação, sem aceite, as respectivas certidões de protesto e planilha de cálculo. Não há nos autos comprovante de entrega e recebimento das mercadorias — circunstância expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Nos embargos à monitória, a Recorrente sustentou que os documentos de origem exclusivamente unilateral não demonstram o fato constitutivo do direito alegado e que o encargo probatório respectivo incumbia ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Deduziu, ainda, alegação de excesso de cobrança: as notas fiscais indicavam valores brutos, quando o montante devido ao produtor rural correspondia ao valor líquido, após a retenção do FUNRURAL que à própria Recorrente cabia efetuar, por imposição legal, na qualidade de adquirente da produção rural. Na decisão saneadora, o Juízo de origem fixou como pontos controvertidos a existência e a extensão da dívida e consignou, quanto à distribuição do encargo probatório, que não havia peculiaridade a justificar tratamento diverso, permanecendo aplicável "a regra disposta no art. 373 do CPC". A decisão foi certificada como estável. Sobreveio sentença de procedência parcial, que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 30.387,25 acolhendo, portanto, a alegação de excesso de cobrança e reduzindo o principal em R$ 462,75, correspondentes ao FUNRURAL. Ao arrolar os pontos controvertidos, a sentença consignou expressamente, entre eles, "a comprovação da efetiva entrega das mercadorias". Resolveu-o, contudo, mediante a afirmação de que caberia à Recorrente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O v. acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo a condenação nos demais pontos. Reiterou a atribuição do encargo probatório à Recorrente Página 3 de 15 com base no art. 373, II, do CPC, e acrescentou fundamento novo: qualificou a menção à retenção do FUNRURAL, constante do campo "Informações Complementares" das notas fiscais, como "dado revelador" que "pressupõe conhecimento e aceitação operacional da relação comercial". Opostos embargos de declaração que apontaram a contradição consistente na dupla e oposta valoração do mesmo documento e a integral ausência de qualificação jurídica da natureza tributária do FUNRURAL e do regime de sub-rogação do art. 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, foram eles rejeitados sob o fundamento de que traduziriam "mero inconformismo com a valoração probatória". O presente recurso não pretende reexame de prova. Deduz duas questões estritamente jurídicas: (i) o v. acórdão atribuiu conteúdo de manifestação de vontade negocial a ato que a lei federal define como dever tributário vinculado, incorrendo em erro de qualificação jurídica dos arts. 25 e 30, IV, da Lei n.º 8.212/91; e (ii) enquadrou no art. 373, II, do CPC defesa que consiste em negar a prova do fato constitutivo, quando a hipótese é regida pelo inciso I do mesmo dispositivo. II — DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O v. acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, achando-se o presente recurso interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC, conforme certidão constante dos autos. A Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo próprio v. acórdão recorrido com esteio no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, estando dispensada do preparo recursal (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). O v. acórdão foi proferido em grau de apelação pela 2ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em única e última instância ordinária. Contra ele foram opostos embargos de declaração, rejeitados, restando esgotada a via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). A questão relativa à distribuição do ônus da prova está explicitamente prequestionada: o v. acórdão citou, interpretou e aplicou os arts. 373, II, e 700 do CPC, além de distinguir o regime do art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68. Satisfazem-se, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à natureza jurídica da retenção do FUNRURAL e ao regime de sub-rogação dos arts. 25 e 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, a matéria foi expressa e detalhadamente suscitada nos embargos de declaração, sem que o Tribunal de origem emitisse qualquer juízo a respeito. Incide o art. 1.025 do CPC, que reputa incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os declaratórios, desde que reconhecida a omissão ou a contradição o que se demonstra no capítulo seguinte. Página 4 de 15 III — PRELIMINARMENTE: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC Os embargos de declaração apontaram vício objetivo, que não se confunde com inconformismo: o v. acórdão extraiu de um único elemento documental, a menção à retenção do FUNRURAL nas notas fiscais, duas conclusões reciprocamente excludentes. Num tópico, afirmou que essa retenção é "dado revelador" que "pressupõe conhecimento e aceitação operacional da relação comercial", empregando-a como argumento decisivo contra a Recorrente. No tópico seguinte, reconheceu que as mesmas notas fiscais "já consignavam expressamente, no campo Informações Complementares, os valores líquidos a serem pagos após a retenção do FUNRURAL", valendo-se do mesmíssimo documento para concluir que o Recorrido cobrara valor superior ao devido. Os aclaratórios demonstraram que a antinomia somente se resolveria mediante a qualificação jurídica do instituto questão de direito federal jamais enfrentada: o FUNRURAL é contribuição previdenciária de natureza tributária (art. 25 da Lei n.º 8.212/91), e sua retenção pelo adquirente da produção rural decorre de sub- rogação legal (art. 30, IV, da mesma Lei), e não de ato de vontade. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 141 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 11, 141 e 489 do CPC/2015.2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu que o adquirente de produto agrícola (responsável tributário) da contribuição ao Funrural não tem legitimidade ad causam para pleiterar a repetição do tributo tido por indevido e que não houve suspensão da exigibilidade dos créditos tributários garantidos por meio de depósitos judiciais, porquanto inexiste autorização dos produtores rurais.3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN" (REsp 961.178/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/05/09).4. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que o depósito judicial não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto "tais valores referem-se a retenção já realizada do FUNRURAL dos contribuintes de fato (...) nem há autorização dos produtores rurais" (fl. 588, e-STJ) requer revolvimento de Página 5 de 15 matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1723515 AL 2018/0022831- 1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Ao rejeitar os embargos sob o rótulo genérico de "mero inconformismo com a valoração probatória", o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre tema jurídico determinante, cuja apreciação era obrigatória, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. A omissão não é acadêmica. Se a retenção do FUNRURAL é ato vinculado, imposto por norma cogente e independente da vontade do adquirente, ela é logicamente incapaz de revelar "aceitação operacional" de qualquer relação comercial e ruína, por inteiro, o fundamento com que o v. acórdão supriu a inexistência de comprovante de entrega. Requer-se, pois, a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, caso este Superior Tribunal entenda por julgar desde logo a matéria de fundo, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV — VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25 E 30, IV, DA LEI N.º 8.212/91: ERRÔNEA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA RETENÇÃO DO FUNRURAL O v. acórdão sustentou-se em dois fundamentos para manter a condenação. Este capítulo enfrenta o segundo deles, o fundamento próprio, acrescentado pelo Tribunal a quo em grau recursal, e o capítulo V enfrenta o primeiro, em atenção ao que preconiza a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. IV.1 — A retenção é dever legal vinculado, não manifestação de vontade O FUNRURAL é contribuição previdenciária de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.212/91. Não é desconto comercial, abatimento negociado ou praxe entre as partes. O mecanismo de arrecadação está expressamente disciplinado no art. 30, inciso IV, da mesma Lei: a empresa adquirente da produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural quanto ao recolhimento da contribuição, devendo reter o respectivo valor e repassá-lo aos cofres públicos. Lei n.º 8.212/91, art. 30, IV — a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor Página 6 de 15 rural pessoa física quanto ao recolhimento da contribuição, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Cuida-se, portanto, de responsabilidade tributária por sub-rogação legal: obrigação cogente, de ordem pública, que independe da vontade do adquirente e do vendedor. A empresa que retém o FUNRURAL não delibera reter cumpre dever ao qual está vinculada sob pena de responsabilização fiscal. Vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FUNRURAL. AQUISIÇÃO DO PRODUTO RURAL DE TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ARTS. 30, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91 E 128 DO CTN.I - O artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 claramente destaca que a responsabilidade pelo pagamento do FUNRURAL pode ser até mesmo de quem efetuou a operação de compra do produto rural por meio de intermediário, mesmo que não diretamente com o produtor.II - O artigo 128 expressa que a lei pode determinar a responsabilidade tributária de terceiros, sendo que a recorrente não se encontra desvinculada do fato gerador da exação, em que pese não tenha realizado a aquisição diretamente do produtor rural.III - Não há de se falar que o atravessador se sub-roga na condição de responsável tributário do FUNRURAL, porquanto a lei não cria tal determinação, sendo cabível a cobrança da contribuição dos posteriores adquirentes do produto rural.IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 979493 RN 2007/0186694-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/04/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/05/2008) Daí a conclusão que desfaz o fundamento do acórdão: ato jurídico vinculado, praticado por imposição de lei e insuscetível de deliberação pelo agente, não pode ser lido como manifestação de vontade negocial. Não há "aceitação operacional" no cumprimento de dever legal, do mesmo modo que o recolhimento de tributo não exprime concordância do contribuinte com a exação. Ao atribuir conteúdo volitivo a ato juridicamente vinculado, o v. acórdão incorreu em erro de qualificação jurídica dos arts. 25 e 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, típica hipótese de má aplicação de lei federal, sindicável na via especial. Não se discute se a retenção ocorreu, o que é incontroverso; discute-se o que ela significa em direito. IV.2 — A antinomia decorrente do mesmo erro O equívoco de qualificação produziu, no corpo do julgado, contradição que subsiste mesmo após os aclaratórios: Página 7 de 15 No tópico dedicado à suficiência da prova escrita, o v. acórdão afirmou que a retenção do FUNRURAL é "dado revelador" que "pressupõe conhecimento e aceitação operacional da relação comercial", donde a operação teria sido concluída nos exatos termos das notas fiscais. Já no tópico dedicado ao excesso de cobrança, assentou que essas mesmas notas fiscais consignavam os valores líquidos a serem pagos após a retenção, razão pela qual o Recorrido cobrara valor superior ao devido, impondo-se a redução para R$ 30.387,25. A jurisprudência diz: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO INDEXADO EM SACAS DE SOJA. RETENÇÃO DE FUNRURAL. QUITAÇÃO GERAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirentes de imóveis rurais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-os ao pagamento de suposta diferença decorrente de descontos efetuados na conversão das sacas de soja previstas no contrato, especialmente a retenção de FUNRURAL. Os apelantes sustentam que o pagamento foi integral, reconhecido em recibo de quitação total, e que a dedução dos encargos da comercialização das sacas de soja correspondia à prática usual e ao comportamento das partes durante a execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o pagamento das parcelas indexadas em soja, realizado com deduções relativas ao FUNRURAL e demais encargos da comercialização agrícola, aliado à quitação total e por escrito dada pelo credor, afasta a existência de saldo devedor e inviabiliza a pretensão de cobrança formulada na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato adotou a soja como indexador de preço, sem estipular forma específica de entrega, admitindo interpretação conforme usos e costumes do mercado agrícola, em que é comum a dedução de encargos legais na comercialização. 4. A legislação previdenciária impõe a retenção da contribuição do FUNRURAL pela cooperativa ou cerealista adquirente, independentemente da identidade do vendedor, sendo ônus inerente à operação agrícola. 5. A prova dos autos revela que o autor/Apelado recebeu anualmente os pagamentos com os descontos referidos, sem fazer impugnação contemporânea, e posteriormente outorgou quitação plena, geral e sem ressalvas do preço do negócio, ratificando a inexistência de saldo. 6. O comportamento posterior do credor, aliado à boa-fé objetiva e ao art. 113, § 1º, do Código Civil, impede atuação contraditória, configurando a cobrança hipótese de venire contra factum proprium. 7. A alegação de desconhecimento dos descontos mostra-se inverossímil e contraditória com o comportamento processual e extraprocessual do autor/Apelado, não tendo sido Página 8 de 15 articulada na petição inicial. 8. A sentença deve ser reformada, reconhecendo-se que a obrigação foi integralmente adimplida, afastando-se a condenação imposta aos réus/Apelantes. 9. É inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil ou a condenação do autor/Apelado por litigância de má-fé, diante da vagueza do contrato e da ausência de prova da intenção dolosa, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.11. Tese de julgamento: A outorga de quitação plena do preço da venda de imóveis dada pelo promitente vendedor, aliada ao comportamento das partes durante a execução contratual e aos usos e costumes do mercado agrícola, impede a cobrança posterior de suposta diferença decorrente da dedução de encargos legais incidentes na comercialização agrícola, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 113, § 1º, 320, p. u., 422, 481, 487 e 940; CPC, arts. 79 a 81, 371, 374, I e 375; Lei n. 8.212/1991, arts. 25; 30, III e IV; LINDB: art. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 622; STJ, 3ª T., REsp n. 2.212.162/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 12.8.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0001479-07.2016.8.16.0047, Rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, j. 18.5.2018; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000241-22.2022.8.16.0150, Rel. Des. Subst. RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 30.8.2024; TJPR, 17ª CC, AC n. 1521066-9, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, j. 20.7.2016.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que os compradores já tinham pagado tudo o que deviam, porque os descontos aplicados nos valores (como o do FUNRURAL) fazem parte das regras normais de venda de soja. Além disso, o vendedor assinou um recibo dizendo que estava tudo quitado. Depois disso, não pode cobrar novamente alegando diferença. Assim, a ação de cobrança foi julgada improcedente, e o vendedor é quem passa a pagar as custas e honorários. (TJ-PR 00037006020238160097 Ivaiporã, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) A consequência lógica dessa dupla leitura jamais foi enfrentada. Se a retenção comprova que a Recorrente reconheceu a operação nos termos das notas fiscais, então a reconheceu já com o desconto tributário legalmente embutido, isto é, pelo valor líquido. O ato de reter pressupõe, por definição legal, a separação da parcela tributária. É logicamente impossível extrair da mesma retenção a conclusão de que a Recorrente teria aceitado dever o valor bruto. A parcela retida a título de FUNRURAL jamais integrou, juridicamente, o patrimônio do produtor rural vendedor: pertence, desde a origem, a relação jurídico-tributária distinta, da qual o Recorrido sequer é titular do crédito. O crédito civil do Recorrido nunca foi o valor bruto das notas, mas, no máximo, o valor líquido nelas consignado como, aliás, o próprio v. acórdão acabou por reconhecer ao determinar a redução. Página 9 de 15 V — VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I E II, E 700 DO CPC, C/C ARTS. 2º E 15, II, DA LEI N.º 5.474/68 V.1 — A duplicata é título causal Nos termos do art. 2º da Lei n.º 5.474/68, a duplicata só pode ser sacada com fundamento em compra e venda mercantil efetivamente realizada, da qual constitui representação. É título estritamente causal, e essa causalidade integra sua própria validade. Quando há aceite, o devedor adere expressamente à obrigação. Não havendo aceite e aqui não há, o que é incontroverso, subsiste apenas a declaração unilateral do sacador. Foi por reconhecer essa fragilidade que o legislador, no art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68, condicionou a executividade da duplicata não aceita à cumulação de protesto, nota fiscal-fatura e comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. O comprovante de entrega é o único elemento da tríade que não emana exclusivamente do credor. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA POR DESÍDIA DA PARTE - MÉRITO - DUPLICATAS MERCANTIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - TÍTULO CAUSAL - ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (ART. 373, II, CPC)- INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Não há cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal resta inviabilizada por inércia da própria parte, que deixa de cumprir o disposto no art. 455, § 1º, do CPC. II) A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, cuja exigibilidade depende da comprovação do negócio jurídico subjacente e, sobretudo, da efetiva entrega das mercadorias (Lei nº 5.474/68, art. 15, II, b). III) Incumbe ao credor o ônus de demonstrar a existência da relação negocial e a entrega dos bens, não sendo suficiente a mera apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento. IV) Ausente prova mínima da causa debendi, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. V) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08405777620208120001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/04/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2026) O v. acórdão percebeu a distinção entre execução e monitória, mas dela extraiu conclusão excessiva. A redução do rigor formal quanto à eficácia executiva do documento que permite deflagrar a monitória com prova escrita sem força de título, não autoriza suprimir a demonstração do fato constitutivo do direito, nem, muito menos, inverter a regra legal sobre quem deve prová-lo. V.2 — O erro de subsunção: defesa direta não é fato impeditivo, modificativo ou extintivo Página 10 de 15 Aqui reside o núcleo da violação, e é preciso enunciá-lo com exatidão. A Recorrente não deduziu, nos embargos, defesa fundada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que sustentou foi defesa direta de mérito: a de que o Recorrido não demonstrou o fato constitutivo de sua pretensão, a efetiva entrega das mercadorias relativas às cinco operações cobradas. Que a entrega dessas operações específicas constituía questão em aberto não é conclusão da Recorrente, mas dado extraído do próprio processo: a decisão saneadora fixou como controvertidas a existência e a extensão da dívida, e a r. sentença consignou expressamente, entre os pontos controvertidos, "a comprovação da efetiva entrega das mercadorias". Fixado esse ponto como controvertido, a consequência jurídica é uma só: a entrega das mercadorias é fato constitutivo do direito ao preço, e o risco processual de sua não demonstração recai sobre quem o afirma, por expressa determinação do art. 373, I, do CPC. A distinção legal é elementar. Fato impeditivo é o que obsta a eficácia do fato constitutivo já ocorrido; fato modificativo é o que altera a obrigação existente; fato extintivo é o que a elimina. A contestação da própria demonstração do fato constitutivo não é nenhum dos três, não introduz fato novo no processo, apenas resiste ao fato afirmado pelo autor. Por isso não desloca encargo algum. Ao assentar que competia à Recorrente "o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o v. acórdão enquadrou no inciso II do art. 373 do CPC hipótese que pertence, por definição legal, ao inciso I. Não se trata de erro de valoração da prova, mas de erro de subsunção de qualificação jurídica da natureza da defesa deduzida. E erro de subsunção é, por excelência, matéria de recurso especial. Registre-se, ainda, que a decisão saneadora estabilizada havia deliberado expressamente pela aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, sem qualquer distribuição diversa. A sentença e o v. acórdão afastaram-se dessa disciplina sem decisão fundamentada em sentido contrário, em prejuízo da estabilidade do saneamento (art. 357, § 1º, do CPC). V.3 — O protesto não supre a prova do fato constitutivo O raciocínio adotado na origem apoia-se, em última análise, na presunção de que o protesto não impugnado equivaleria a reconhecimento da dívida. O protesto, contudo, é ato de iniciativa exclusiva do credor, de natureza declaratória e finalidade probatória da mora não é ato de confissão do devedor. Atribuir à ausência de sustação do protesto o efeito de reconhecimento tácito equivale a criar, por construção pretoriana, ônus legalmente inexistente: o de impugnar administrativamente todo apontamento, sob pena de ver-se presumido devedor em juízo. Presunções legais relativas deslocam o encargo probatório; Página 11 de 15 presunções construídas judicialmente não têm essa aptidão sobretudo quando incidem sobre título que, por sua natureza causal, depende da demonstração do negócio subjacente. VI — SUBSIDIARIAMENTE: VIOLAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC Mantida a condenação, subsiste violação autônoma quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O v. acórdão manteve a condenação integral da Recorrente nas despesas e honorários ao fundamento de que o Recorrido decaiu de "parte mínima", os R$ 462,75 relativos ao FUNRURAL, cerca de 1,5% do valor cobrado. O raciocínio mede a sucumbência por critério exclusivamente aritmético, desconsiderando a natureza jurídica da parcela decotada. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução contratual por culpa exclusiva dos réus, condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 18.385,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de impor às partes o pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, com fundamento na sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a cassação da sentença por suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como a exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação das partes em sucumbência recíproca, à luz do resultado obtido pela parte autora na demanda, especialmente diante da parcial procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência contra a distribuição dos ônus sucumbenciais não configura nulidade processual, mas hipótese de eventual reforma do julgado, o que afasta a pretensão de cassação da sentença. 4. A condenação em sucumbência recíproca encontra respaldo no art. 86 do CPC, uma vez que o pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido integralmente, diante da ausência de comprovação do pagamento de todas as parcelas reclamadas pela autora. 5. A sentença está devidamente fundamentada, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988, tampouco se verifica preclusão da atuação da Defensoria Pública no tocante ao valor da causa. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para os réus e 20% para a autora, observa os crit érios legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e revela-se proporcional ao grau de êxito de cada parte na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "É legítima a imposição de sucumbência recíproca quando a parte autora não obtém êxito integral em seus pedidos, especialmente Página 12 de 15 quanto à indenização por danos materiais". 2. "A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme o grau de êxito das partes, atende aos critérios legais do art. 85 do CPC. 3."A ausência de comprovação de parcelas pleiteadas autoriza a exclusão parcial de valores na condenação por danos materiais, não havendo nulidade por falta de impugnação pela parte adversa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 373, I. (TJ-MG - Apelação Cível: 17438496420148130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) A quantia excluída não corresponde a pretensão legítima que o Recorrido tenha deixado de obter por insuficiência de prova. Corresponde a valor que, por força de lei, jamais lhe pertenceu parcela de titularidade da União, integrante de relação tributária diversa, cuja retenção era obrigatória e cujo montante líquido as próprias notas fiscais por ele emitidas já consignavam. A qualificação de um decaimento como "mínimo", para efeito do parágrafo único do art. 86 do CPC, é operação de subsunção jurídica, e não mera aferição percentual. Quando a parcela rejeitada não traduz pretensão frustrada, mas cobrança de valor legalmente indevido desde a origem, a hipótese atrai o caput do art. 86 do CPC, impondo-se a distribuição proporcional das despesas e honorários ou, ao menos, a readequação da verba honorária. VII — DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cumpre delimitar com rigor o objeto do recurso. A Recorrente não questiona a autenticidade das notas fiscais, não pede nova leitura das certidões de protesto e não postula que este Superior Tribunal avalie o grau de convencimento da prova. Todos os fatos relevantes vêm afirmados pelo próprio v. acórdão recorrido: São premissas fáticas fixadas na origem, e aqui integralmente aceitas, que as duplicatas não contêm aceite da Recorrente; que não há nos autos comprovante de entrega e recebimento das mercadorias; que as notas fiscais e as duplicatas foram emitidas unilateralmente pelo Recorrido; que a comprovação da efetiva entrega das mercadorias foi expressamente arrolada entre os pontos controvertidos pela r. sentença; que a Recorrente efetuou a retenção do FUNRURAL, registrada nas próprias notas fiscais ao lado dos valores líquidos; e que o v. acórdão atribuiu à Recorrente o encargo probatório com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC. Partindo dessas premissas tais como fixadas na origem, as questões submetidas a este Superior Tribunal são exclusivamente normativas: (i) a retenção do FUNRURAL, tal como disciplinada nos arts. 25 e 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, constitui ato vinculado ou manifestação de vontade negocial? e (ii) a defesa que se limita a negar a demonstração do fato constitutivo enquadra-se no inciso I ou no inciso II do art. 373 do CPC? Página 13 de 15 Ambas as indagações resolvem-se pela interpretação de normas federais, sem necessidade de revolver o acervo probatório. É firme neste Superior Tribunal que a alegação de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova constitui matéria de direito, não incidindo a Súmula 7 quando o que se discute é a quem competia produzir a prova, e não o resultado de sua valoração. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Pela mesma razão não incide a Súmula 5: não se pretende interpretar cláusula contratual, sequer há contrato escrito nos autos, mas aplicar normas legais expressas do Código de Processo Civil e das Leis n.os 5.474/68 e 8.212/91. VIII — DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Recorrente: Página 14 de 15 a) o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal; b) PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, com a anulação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com pronunciamento expresso sobre a natureza jurídica da retenção do FUNRURAL e sobre a contradição apontada; c) o reconhecimento da violação dos arts. 25 e 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, afastando-se o fundamento segundo o qual a retenção do FUNRURAL revelaria "conhecimento e aceitação operacional da relação comercial", por se tratar de dever legal vinculado, destituído de conteúdo volitivo; d) o reconhecimento da violação dos arts. 373, incisos I e II, e 700 do CPC, c/c os arts. 2º e 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68, com a reforma do v. acórdão para declarar que o encargo de demonstrar a entrega das mercadorias incumbia ao Recorrido e, não tendo dele se desincumbido, para JULGAR PROCEDENTES os embargos à monitória e IMPROCEDENTE o pedido monitório, invertendo-se os ônus sucumbenciais; e) SUBSIDIARIAMENTE, mantida a condenação, o reconhecimento da violação do art. 86, caput, do CPC, com a redistribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes ou, ao menos, a readequação da verba honorária; f) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos, com a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC); g) que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados subscritores, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do protocolo eletrônico. ÂNGELO PECCINI NETO OAB/RR 791 — OAB/DF 68.102 ISABELA ARAUJO SILVA Página 15 de 15 OAB/RR 2.893

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