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Processo 0833568-20.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0833568-20.2026.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Diligências equivalentes aos atos realizados por Oficial de Justiça deverá realizado por meio de exclusivamente guia de arrecadação no próprio sistema de arrecadação .² judiciária - SAJ no link abaixo CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 15/9/2026. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹ Custas processuais: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial ² Diligências Oficial Justiça do e.TJRR: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0833568-20.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Francisco Jose Da Silva Neto Réu(s): Joao Victor Noleto Souto Maior Advogados habilitados: OAB917N-RR - Breno Thales Pereira De Oliveira DECISÃO/DESPACHO Custas Recolhidas. Tutela de urgência Francisco José da Silva Neto interpõe Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos contra João Victor Noleto Souto Maior. A parte autora relata que firmou, em maio de 2024, um contrato verbal de compra e venda de um equino de pelagem castanha, denominado Bill, pelo valor total estipulado em trinta mil reais. Sustenta que o réu realizou o pagamento parcial de apenas quatorze mil reais e, embora tenha sido formalmente notificado extrajudicialmente em agosto de 2025, manteve-se inerte quanto à quitação do saldo remanescente de dezesseis mil reais. Alega, ainda, que tomou conhecimento de que o animal teria sido vendido a terceiros em julho de 2026, sem o cumprimento das normas sanitárias e de trânsito obrigatórias, fato que geraria risco de perecimento e disseminação de doenças. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a imediata busca e apreensão do equino, bem como a requisição judicial de informações cadastrais e sanitárias perante o órgão estadual de defesa agropecuária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos e documentos trazidos pela parte autora, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, o preenchimento do requisito relativo ao perigo de dano ou urgência contemporânea que justifique a medida drástica inaudita altera parte. Constata-se a ocorrência de considerável lapso temporal entre o alegado inadimplemento e a busca pela tutela jurisdicional. O negócio jurídico originário data de maio de 2024 e a notificação extrajudicial para constituição em mora foi expedida e recebida em agosto de 2025, com encerramento do prazo em setembro daquele ano. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada no final do mês de julho de 2026, quase um ano após a consolidação da mora do réu e o fim do prazo concedido extrajudicialmente para a devolução do bem. A inércia prolongada do autor na propositura da ação é incompatível com a alegação de risco iminente. O tempo transcorrido descaracteriza o periculum in mora, evidenciando que a situação fática não demanda intervenção judicial imediata antes da angularização da relação processual. Ademais, as alegações referentes à recente transferência irregular a terceiros e aos supostos riscos zoossanitários carecem de dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo aptas, por si sós, a suprir a ausência da urgência prejudicada pela letargia autoral. Ante o exposto, por não verificar o perigo de dano contemporâneo em virtude do acentuado lapso temporal, indefiro o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 14 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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