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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0833568-20.2026.8.23.0010
ATO ORDINATÓRIO
(Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30)
Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje
na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente:
(X) Recolhimento das Diligências equivalentes aos atos realizados por Oficial de Justiça deverá
realizado
por meio de
exclusivamente
guia de arrecadação no próprio sistema de arrecadação
.²
judiciária - SAJ no link abaixo
CITAÇÃO
R$ 67,86
Total = R$ 67,86
Boa Vista/RR, 15/9/2026.
DEBORA LIMA BATISTA
Servidor(a) do Judiciário
(Assinado Digitalmente)
¹ Custas processuais: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial
²
Diligências
Oficial
Justiça
do
e.TJRR:
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0833568-20.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(es): Francisco Jose Da Silva Neto
Réu(s): Joao Victor Noleto Souto Maior
Advogados habilitados:
OAB917N-RR - Breno Thales Pereira De Oliveira
DECISÃO/DESPACHO
Custas
Recolhidas.
Tutela de urgência
Francisco José da Silva Neto interpõe Ação de rescisão contratual cumulada com
pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos contra João Victor
Noleto Souto Maior.
A parte autora relata que firmou, em maio de 2024, um contrato verbal de compra e
venda de um equino de pelagem castanha, denominado Bill, pelo valor total estipulado em
trinta mil reais.
Sustenta que o réu realizou o pagamento parcial de apenas quatorze mil reais e,
embora tenha sido formalmente notificado extrajudicialmente em agosto de 2025,
manteve-se inerte quanto à quitação do saldo remanescente de dezesseis mil reais.
Alega, ainda, que tomou conhecimento de que o animal teria sido vendido a
terceiros em julho de 2026, sem o cumprimento das normas sanitárias e de trânsito
obrigatórias, fato que geraria risco de perecimento e disseminação de doenças.
Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a imediata busca e
apreensão do equino, bem como a requisição judicial de informações cadastrais e sanitárias
perante o órgão estadual de defesa agropecuária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na
probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
Em que pesem os argumentos e documentos trazidos pela parte autora, não
vislumbro, nesta fase de cognição sumária, o preenchimento do requisito relativo ao perigo
de dano ou urgência contemporânea que justifique a medida drástica inaudita altera parte.
Constata-se a ocorrência de considerável lapso temporal entre o alegado
inadimplemento e a busca pela tutela jurisdicional. O negócio jurídico originário data de
maio de 2024 e a notificação extrajudicial para constituição em mora foi expedida e
recebida em agosto de 2025, com encerramento do prazo em setembro daquele ano.
Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada no final do mês de julho de
2026, quase um ano após a consolidação da mora do réu e o fim do prazo concedido
extrajudicialmente para a devolução do bem.
A inércia prolongada do autor na propositura da ação é incompatível com a alegação
de risco iminente. O tempo transcorrido descaracteriza o periculum in mora, evidenciando
que a situação fática não demanda intervenção judicial imediata antes da angularização da
relação processual.
Ademais, as alegações referentes à recente transferência irregular a terceiros e aos
supostos riscos zoossanitários carecem de dilação probatória sob o crivo do contraditório,
não sendo aptas, por si sós, a suprir a ausência da urgência prejudicada pela letargia
autoral.
Ante o exposto, por não verificar o perigo de dano contemporâneo em virtude do
acentuado lapso temporal, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo
oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das
partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do
procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de
solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da
mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,
282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial
de Justiça (pessoa física)
, ou Carta (pessoa jurídica).
[1]
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do
escoamento do prazo, considero formada a lide.
2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para
réplica;
3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos
conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 14 de setembro de 2026.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito