2026-09-16 · TJRR
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0833548-29.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): OSVALDO VIEIRA CARNEIRO REQUERIDO(s): BANCO BMG S/A. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. OSVALDO VIEIRA CARNEIRO propôs “ação revisional de contrato bancário c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais” em desfavor de da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, diante da capacidade econômica evidenciada pela documentação apresentada, determinando-se à parte autora a emenda da petição inicial e, dentre outras providências, o recolhimento das custas processuais, no prazo assinalado. 3. Em manifestação posterior, a parte autora apresentou emenda à inicial, postulando a alteração do polo passivo e a individualização dos contratos efetivamente discutidos, além de renovar o pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas e, sucessivamente, novo prazo para o recolhimento. 4. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 5. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 6. O pedido de gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação por este Juízo. A renovação do requerimento não veio acompanhada de elementos capazes de alterar a conclusão anteriormente alcançada, razão pela qual mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 3 7. De igual modo, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, uma vez que os elementos apresentados não demonstram circunstância excepcional apta a justificar a concessão da medida prevista no art. 98, § 6º, do CPC. 8. Quanto ao pedido de concessão de novo prazo para recolhimento, não há razão para sucessivas prorrogações. A parte autora teve ciência inequívoca da necessidade de recolhimento das custas e, embora tenha apresentado emenda, deixou de satisfazer pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do feito. 9. Incide ao caso o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que determina: “O juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência que lhe cabe, tais como o recolhimento das custas iniciais ou a emenda da petição inicial.” 10. No caso, não houve formação completa da relação processual, sendo que a própria parte autora afirma que a correção do polo passivo foi apresentada antes da citação dos demandados. Inclusive, formulou expressamente pedido subsidiário de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso se entendesse inviável o prosseguimento da demanda. 11. Assim, ausente o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, impõe-se o cancelamento da distribuição, consequência específica prevista pelo art. 290 do CPC. III – Dispositivo 12. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 13. Considerando que não houve citação nem formação da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 3 de 3 14. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 15. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. 16. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).