Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0833518-57.2025.8.19.0004 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0833518-57.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00101408 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 RECORRIDO: WELLINGTON GOMES DE SOUZA ADVOGADO: SABRINA FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-199899 ADVOGADO: THAYANE DE CARVALHO CORREA OAB/RJ-216973 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0833518-57.2025.8.19.0004
Recorrente: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Recorrido: WELLINGTON GOMES DE SOUZA e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 08-37, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de Julgamento de fls. 05, assim ementada:
"Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Fica mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95."
O recorrente sustenta violação aos artigos 5º incisos LIV e XXXV, art. 22, inciso I, e art. 170 da Constituição Federal. Aduz que seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, para que seja reformado o acórdão recorrido, e que a recorrente não é sucessora da recorrida, e representa uma segregação parcial ou total do patrimônio e das unidades operacionais da Companhia em recuperação judicial , a qual estará completamente isenta de passivos de quaisquer naturezas existentes.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 254.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por descumprimento contratual, alegando que a falha na prestação do serviço de telefonia resultou na solicitação do cancelamento do contrato, mas o réu ainda emite faturas de cobrança. Sentença de procedência. A turma recursal deu parcial provimento somente para excluir os danos morais.
O recurso não será admitido.
Quanto à violação ao art. 5º, XXXV da CRFB, não cabe na espécie invocação ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional.
A propósito, o acórdão restou assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890).
TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ademais, em relação ao art. 5º, LIV da CRFB, a alegada ofensa ao Princípio do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. A questão restou assim ementada:
"Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 660 e 890 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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