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Processo 0833512-91.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833512-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS REU: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de setembro de 2026. MELISSA MARA SOUSA COSTA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

2026-08-24 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833512-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS REU: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS em face de TIM S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e acesso à internet, denominado "TIM Controle Smart 6.0", pelo valor mensal ajustado de R$49,59. Alega que, ao examinar o detalhamento de suas faturas, constatou a cobrança indevida de valores referentes a serviços de valor adicionado (SVA) não contratados nem usufruídos, especificados como "EXA Segurança" (R$ 3,90), "Aya Books" (R$ 16,00), "Aya Ensinah Premium" (R$ 11,00) e "Bancah Jornais II" (R$ 6,50), totalizando R$ 37,40 mensais (ID 60499832). Aduz que buscou a solução administrativa mediante abertura de protocolos de atendimento perante a central da concessionária, mas obteve recusa expressa de cancelamento dos itens. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade das cobranças de SVA com a imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa diária, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 61212031), a parte autora apresentou cópia da CTPS e declaração de isenção de IRPF (IDs 61308496 a 61308530). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 61852176). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de retificação do polo passivo para constar TIM S.A. No mérito, sustentou a licitude das cobranças, afirmando que os serviços digitais estão inclusos na franquia contratada e não representam custo adicional, mas mero desmembramento fiscal e informativo da fatura. Defendeu a inexistência de venda casada, a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a não ocorrência de danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Por meio de decisão saneadora (ID 69903017), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a intimação para réplica. A parte autora ofertou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 71861824). Intimadas a especificar eventuais provas a produzir (ID 89760696), tanto a ré (ID 90427452 e ID 90427467) quanto o autor (ID 95881161) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar alegada pela ré Quanto à impugnação à gratuidade da justiça reiterada em sede de defesa, verifica-se que o benefício já foi expressamente deferido na decisão de ID 69903017, após a juntada de documentos idôneos pelo autor (IDs 61308496 a 61308530). A requerida não trouxe aos autos nenhum elemento concreto apto a infirmar a presunção legal e documental de hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a benesse processual. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da cobrança e inserção dos denominados "Serviços de Valor Adicionado (SVA)" nas faturas de telefonia do autor, a ocorrência de venda casada, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se amolda ao conceito de consumidor destinatário final e a ré ao de fornecedora de serviços, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Código de Defesa do Consumidor consagra como direitos básicos do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (artigo 6º, inciso III), a proteção contra práticas abusivas (artigo 6º, inciso IV) e a efetiva prevenção e reparação de danos (artigo 6º, inciso VI). Ademais, o artigo 39, incisos I e III, do CDC veda expressamente o condicionamento do fornecimento de um serviço à aquisição de outro (venda casada), bem como a prestação de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. No caso concreto, o exame detido das faturas anexadas aos autos (IDs 60500650 e 60500651) revela a cobrança discriminada de diversos serviços acessórios de valor adicionado ("EXA Segurança", "Aya Books", "Aya Ensinah Premium" e "Bancah Jornais II"), os quais perfazem o montante de R$ 37,40 (ID 60500651). Em que pese a argumentação da operadora de que os referidos conteúdos integram a franquia sem gerar acréscimo de valor (ID 61852176), a requerida não coligiu aos autos nenhuma prova documental da anuência prévia e expressa do autor para a contratação e cobrança individualizada de tais serviços. A ré apresentou telas sistêmicas genéricas em sua contestação (ID 61852176), desprovidas de comprovação do efetivo consentimento informado ou de registros de contratação eletrônica específicos em nome do autor. Ademais, a gravação do diálogo entre o consumidor e a preposta da ré (ID 60500676) demonstra que o autor solicitou expressamente a retirada de tais cobranças e o cancelamento dos serviços que não utilizava, obtendo como resposta a recusa categórica da concessionária, que afirmou a impossibilidade de exclusão por se tratar de imposição vinculada ao plano. Tal conduta constitui manifesta prática abusiva por venda casada e fornecimento de serviço sem solicitação prévia, violando o artigo 39, incisos I e III, do CDC. A vinculação forçada de pacotes digitais à prestação do serviço de telefonia móvel e acesso à internet impede a livre escolha do consumidor e desrespeita a boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Configurada a ilicitude das cobranças, é de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos referidos serviços de valor adicionado (SVA), devendo a ré cessar em definitivo qualquer lançamento de tais rubricas na linha telefônica do autor. No que tange à repetição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese em análise, as cobranças decorrem de conduta deliberada da concessionária na imposição de serviços não solicitados, ausente qualquer engano escusável. Portanto, é devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente quitadas pelo autor a título de SVA ("EXA Segurança", "Aya Books", "Aya Ensinah Premium" e "Bancah Jornais II"), no valor histórico cobrado e pago de R$ 37,40 por fatura comprovada (totalizando R$ 74,80 conforme formulado na petição inicial, ID 60499832), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios. Quanto aos danos morais, a conduta da concessionária ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Com efeito, o consumidor não apenas foi cobrado por serviços jamais contratados, como também enfrentou verdadeira via-crúcis administrativa na tentativa de cancelar as cobranças espúrias, recebendo respostas protelatórias e negativas injustificadas de seus reclamos (IDs 60499832, 60500676 e 60500683). A imposição abusiva de cobranças e a recusa injustificada em solucionar o vício na via administrativa impuseram ao autor desarrazoado desperdício de tempo e recursos para dirimir controvérsia criada exclusivamente pela ré, restando plenamente caracterizado o dever de indenizar pelo desvio produtivo e pela ofensa aos direitos da personalidade. No que tange à fixação do quantum indenizatório, considerando a capacidade econômico-financeira da ré (empresa de grande porte no setor de telecomunicações), o valor das cobranças indevidas, o tempo despendido pelo consumidor e a tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitiva e pedagógica), sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor arbitrado mostra-se proporcional e suficiente para reparar o dano suportado e prevenir a reiteração da conduta pela fornecedora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade das cobranças a título de Serviços de Valor Adicionado (SVA), especificamente "EXA Segurança", "Aya Books", "Aya Ensinah Premium" e "Bancah Jornais II", vinculadas à linha telefônica do autor; b) determinar à ré que cesse definitivamente o lançamento e a cobrança dos referidos serviços de valor adicionado (SVA) nas faturas do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura emitida em descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos a título de SVA constantes da inicial, totalizando a quantia de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e acrescida de juros de mora legais (SELIC menos IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil) a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais (SELIC menos IPCA, art. 406 do Código Civil) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada em sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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