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0833510-03.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande

    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833510-03.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUIS KAMILO ALVES, SUENIA VENTURA DE LIMA ALVES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO OS EXECUTADOS LUIS KAMILO ALVES, SUENIA VENTURA DE LIMA ALVES, de todo o teor da sentença homologatória de acordo, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título judicial promovida por CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LUIS KAMILO ALVES e SUENIA VENTURA DE LIMA ALVES, devidamente qualificados. As partes pugnaram pela homologação judicial de acordo celebrado e juntado nos autos, com assinatura das partes. Autos conclusos. É o relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID 159501211), e, em consequência, resolvo o mérito. As custas processuais finais ficarão a cargo da parte promovida, conforme convencionado entre as partes, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram objeto da transação celebrada entre as partes, devendo ser observados os termos expressamente estabelecidos no acordo. Desconstituo a penhora, porventura, realizada nos autos, devendo ser lavrado termo de levantamento, caso necessário, e comunicado aos órgãos que dela foram informados para fins de bloqueio. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos independentemente do transcurso de qualquer prazo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2026. MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande

    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833510-03.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUIS KAMILO ALVES, SUENIA VENTURA DE LIMA ALVES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO OS EXECUTADOS LUIS KAMILO ALVES, SUENIA VENTURA DE LIMA ALVES, de todo o teor da sentença homologatória de acordo, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título judicial promovida por CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LUIS KAMILO ALVES e SUENIA VENTURA DE LIMA ALVES, devidamente qualificados. As partes pugnaram pela homologação judicial de acordo celebrado e juntado nos autos, com assinatura das partes. Autos conclusos. É o relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID 159501211), e, em consequência, resolvo o mérito. As custas processuais finais ficarão a cargo da parte promovida, conforme convencionado entre as partes, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram objeto da transação celebrada entre as partes, devendo ser observados os termos expressamente estabelecidos no acordo. Desconstituo a penhora, porventura, realizada nos autos, devendo ser lavrado termo de levantamento, caso necessário, e comunicado aos órgãos que dela foram informados para fins de bloqueio. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos independentemente do transcurso de qualquer prazo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2026. MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)

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