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Processo 0833508-18.2023.8.15.2001

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2231768/PB (2025/0331170-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO:MARCELO DRUMOND RECORRIDO:MARIA DAS GRACAS BEZERRA PAIVA ADVOGADO:PABLO CÉSAR LIRA MELO DE ALBUQUERQUE - PB028587 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 299): ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança - Servidor público estadual – Sentença parcialmente procedente – Irresignação –Adicional por tempo de serviço –Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Lei que implantou o PCCR que revogou lei anterior – Direito adquirido ao percentual que já recebia na época da promulgação da nova lei - Desprovimento. – Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n.8.385/2007. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 349): PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo – Rediscussão da matéria em sede de embargos – Descabimento – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado – Propósito de prequestionamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) Em suas razões (fls. 342-354), o recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e divergência jurisprudencial. Sustenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Estadual n. 8.385/2007, tendo ocorrido a supressão da verba em novembro de 2007. Afirma que o ato de supressão constitui ato único de efeitos concretos, de modo que o prazo prescricional teve início naquele momento. Defende a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 356-361. É o relatório. O recurso merece provimento. Conforme consignado no acórdão recorrido, a controvérsia decorre da supressão do adicional por tempo de serviço dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, em razão da Lei Estadual n. 8.385/2007. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito sob o fundamento de que a relação jurídica seria de trato sucessivo, aplicando ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a supressão de vantagem remuneratória de servidor público constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, não configurando relação de trato sucessivo. Nessa hipótese, o prazo prescricional para questionar o próprio direito tem início com a efetiva supressão da vantagem, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração. 2. Quanto à tese de afronta ao art. 5°, XXX, da CF/1988, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha vendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie. Precedentes. 4. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. 5. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.286/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 4. Com efeito, apresenta-se pacífico, no STJ, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da referida vantagem, foi ajuizada apenas em 2016, pelo que prescrito o próprio fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021. 5. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls. 186-190, e-STJ): "Não se extrai qualquer obscuridade no julgado, tendo restado devidamente claras as razões pelas quais este Órgão Julgador chegou à conclusão do reconhecimento da prescrição de fundo de direito, o que, por conseguinte, ocasionou a prejudicialidade das demais teses apresentadas, fato este expressamente consignado no decisum (...) Da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da embargante. É de fácil percepção que o acórdão de fls. 141/152 analisou de forma exaustiva as peculiaridades do caso concreto, como alhures asseverado e, por restar insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Como já afirmado, o recurso de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC/2015. Assim, diante do nítido intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que objetivam rediscutir matéria claramente decidida em sede recursal e confirmada em sede de embargos declaratórios, aplico multa de 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/2015. Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer vício do julgado, aplicando multa de 0,12% (zero virgula doze por cento) sobre o valor da causa, em virtude de os embargos serem protelatórios. É como voto." 6. Assim, por entender o Tribunal a quo que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.920.415/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no AREsp 1.617.337/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2021; AgInt no AREsp 1.740.475/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.4.2021; AgInt no REsp 1.851.731/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2021; e AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020. 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.986.768/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 4. Com efeito, apresenta-se pacífico, no STJ, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da referida vantagem, foi ajuizada apenas em 2016, pelo que prescrito o próprio fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021. 5. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls. 186-190, e-STJ): "Não se extrai qualquer obscuridade no julgado, tendo restado devidamente claras as razões pelas quais este Órgão Julgador chegou à conclusão do reconhecimento da prescrição de fundo de direito, o que, por conseguinte, ocasionou a prejudicialidade das demais teses apresentadas, fato este expressamente consignado no decisum (...) Da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da embargante. É de fácil percepção que o acórdão de fls. 141/152 analisou de forma exaustiva as peculiaridades do caso concreto, como alhures asseverado e, por restar insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Como já afirmado, o recurso de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC/2015. Assim, diante do nítido intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que objetivam rediscutir matéria claramente decidida em sede recursal e confirmada em sede de embargos declaratórios, aplico multa de 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/2015. Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer vício do julgado, aplicando multa de 0,12% (zero virgula doze por cento) sobre o valor da causa, em virtude de os embargos serem protelatórios. É como voto." 6. Assim, por entender o Tribunal a quo que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.920.415/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no AREsp 1.617.337/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2021; AgInt no AREsp 1.740.475/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.4.2021; AgInt no REsp 1.851.731/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2021; e AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020. Na espécie, o próprio acórdão recorrido registra que a Lei Estadual n. 8.385/2007 extinguiu o adicional por tempo de serviço relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e que a verba deixou de ser paga em novembro de 2007. Assim, a pretensão de afastar os efeitos da supressão e obter a reimplantação da vantagem deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A circunstância de a parte autora pleitear parcelas remuneratórias sucessivas não modifica essa conclusão, pois, quando o próprio direito à vantagem é atingido por ato único de efeitos concretos, não se está diante de simples inadimplemento de prestações periódicas. A Súmula 85/STJ, portanto, não incide na espécie. O enunciado pressupõe que a Administração não tenha negado o próprio direito reclamado, circunstância diversa daquela verificada quando há supressão da vantagem anteriormente percebida. Nessa linha de intelecção, considerada a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem de que a supressão ocorreu em novembro de 2007, o prazo prescricional quinquenal se encerrou em novembro de 2012. Como a ação foi ajuizada somente em 16/6/2023, quando já transcorrido período muito superior a cinco anos, está prescrita a pretensão de restabelecimento da vantagem. Ressalte-se que a conclusão ora adotada decorre da própria moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição do fundo de direito e aplicar a Súmula 85/STJ, contrariou o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo a interpretação consolidada desta Corte para as hipóteses de supressão de vantagem remuneratória. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II, e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito. Em razão do provimento do recurso, inverto a distribuição dos ônus de sucumbência arbitrados na origem, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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