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TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833506-26.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL MEDEIROS DA ROCHA CAMARA GRACINDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Wendel Medeiros da Rocha Câmara Gracindo, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada. Em inicial, narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que apresenta quadro de obesidade mórbida em grau extremo, associado a comorbidades, dentre elas pré-diabetes, esteatose hepática, resistência à insulina, doença do refluxo gastroesofágico e apneia obstrutiva do sono. Afirma ter se submetido, sem êxito, a tratamentos convencionais, inclusive com uso de metformina e liraglutida, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento tirzepatida (Mounjaro), inicialmente na dosagem de 2,5 mg semanais, com posterior titulação conforme orientação médica. Sustenta que a operadora recusou o custeio do fármaco, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento imediato do medicamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fornecimento da tirzepatida nos termos da prescrição médica, inclusive com possibilidade de administração em ambiente hospitalar ou ambulatorial, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, por decisão de Id. 183613495, ao fundamento, em síntese, de que a tirzepatida constitui medicamento de uso domiciliar e não se enquadra, em princípio, nas hipóteses de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Irresignado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808304-15.2026.8.20.0000, buscando a reforma da decisão e o fornecimento imediato do fármaco. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O acórdão transitou em julgado em 22/08/2026, conforme certidão juntada no Id. 197701508. Citada, a ré apresentou contestação de Id. 186255175, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que a tirzepatida é medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, expressamente excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Defendeu, ainda, o não preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS, a ausência dos requisitos estabelecidos para cobertura excepcional e a insuficiência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas. Ao final, requereu a revogação da gratuidade judiciária e a total improcedência dos pedidos. Por decisão de Id. 195186218, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido ao autor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A parte ré, por meio da petição de Id. 198482766, informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os argumentos deduzidos na contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de obrigação da operadora de plano de saúde de custear o medicamento tirzepatida (Mounjaro), prescrito ao autor para tratamento de obesidade e comorbidades associadas, bem como à configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação específica que disciplina os planos privados de assistência à saúde. No caso concreto, não se controverte acerca da existência das enfermidades que acometem o autor ou da indicação médica para utilização da tirzepatida. A questão central consiste em verificar se o medicamento prescrito está inserido na cobertura obrigatória a cargo da operadora. A Lei nº 9.656/1998, ao estabelecer a cobertura mínima dos planos privados de assistência à saúde, prevê expressamente, em seu art. 10, VI, a exclusão do fornecimento de medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12, relacionadas, essencialmente, aos tratamentos antineoplásicos. Nesse contexto, a tirzepatida (Mounjaro) consiste em medicamento injetável passível de administração pelo próprio paciente em ambiente domiciliar, não se tratando de fármaco antineoplásico nem se enquadrando nas exceções legais à exclusão de cobertura. Além disso, a circunstância de o medicamento ser administrado por via subcutânea, por si só, não lhe retira a natureza de tratamento domiciliar, tendo em vista que a própria documentação invocada pela ré aponta que o medicamento é autoaplicável e destinado à utilização fora de unidade de saúde. Desse modo, a hipótese dos autos não se limita à ausência do medicamento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, mas envolve exclusão de cobertura expressamente autorizada pela própria Lei nº 9.656/1998, circunstância que afasta a alegada abusividade da negativa. Portanto, a existência de prescrição médica e a gravidade do quadro clínico do beneficiário, embora evidenciem a importância terapêutica do tratamento indicado, não são suficientes, isoladamente, para transferir à operadora obrigação de custeio de medicamento expressamente excluído da cobertura obrigatória pela legislação de regência. Nesse sentido, inclusive, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0808304-15.2026.8.20.0000, interposto pelo próprio autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nestes autos, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão recorrida, consignando que a controvérsia não dizia respeito à conveniência do tratamento ou à autonomia do médico assistente, mas à existência de obrigação legal ou contratual de custeio de medicamento de uso domiciliar, destacando a incidência do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Embora o julgamento proferido em sede de agravo de instrumento tenha ocorrido em cognição sumária e não implique, por si só, vinculação do julgamento definitivo da demanda, verifica-se que, após aquela decisão, não foram produzidos elementos probatórios capazes de modificar substancialmente o quadro então examinado, tendo a própria demandada informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. O referido acórdão, ademais, transitou em julgado em 22/08/2026. Assim, não demonstrado que o medicamento prescrito se enquadre em alguma das exceções legais de cobertura obrigatória, nem evidenciada obrigação contratual específica da operadora de custeá-lo, não se mostra ilícita ou abusiva a negativa apresentada pela ré, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a licitude da recusa de cobertura, fundada em hipótese de exclusão admitida pela legislação aplicável, inexiste ato ilícito imputável à operadora capaz de ensejar responsabilidade civil, não estando configurados os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Wendel Medeiros da Rocha Câmara Gracindo em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833506-26.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL MEDEIROS DA ROCHA CAMARA GRACINDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Wendel Medeiros da Rocha Câmara Gracindo, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada. Em inicial, narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que apresenta quadro de obesidade mórbida em grau extremo, associado a comorbidades, dentre elas pré-diabetes, esteatose hepática, resistência à insulina, doença do refluxo gastroesofágico e apneia obstrutiva do sono. Afirma ter se submetido, sem êxito, a tratamentos convencionais, inclusive com uso de metformina e liraglutida, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento tirzepatida (Mounjaro), inicialmente na dosagem de 2,5 mg semanais, com posterior titulação conforme orientação médica. Sustenta que a operadora recusou o custeio do fármaco, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento imediato do medicamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fornecimento da tirzepatida nos termos da prescrição médica, inclusive com possibilidade de administração em ambiente hospitalar ou ambulatorial, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, por decisão de Id. 183613495, ao fundamento, em síntese, de que a tirzepatida constitui medicamento de uso domiciliar e não se enquadra, em princípio, nas hipóteses de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Irresignado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808304-15.2026.8.20.0000, buscando a reforma da decisão e o fornecimento imediato do fármaco. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O acórdão transitou em julgado em 22/08/2026, conforme certidão juntada no Id. 197701508. Citada, a ré apresentou contestação de Id. 186255175, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que a tirzepatida é medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, expressamente excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Defendeu, ainda, o não preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS, a ausência dos requisitos estabelecidos para cobertura excepcional e a insuficiência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas. Ao final, requereu a revogação da gratuidade judiciária e a total improcedência dos pedidos. Por decisão de Id. 195186218, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido ao autor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A parte ré, por meio da petição de Id. 198482766, informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os argumentos deduzidos na contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de obrigação da operadora de plano de saúde de custear o medicamento tirzepatida (Mounjaro), prescrito ao autor para tratamento de obesidade e comorbidades associadas, bem como à configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação específica que disciplina os planos privados de assistência à saúde. No caso concreto, não se controverte acerca da existência das enfermidades que acometem o autor ou da indicação médica para utilização da tirzepatida. A questão central consiste em verificar se o medicamento prescrito está inserido na cobertura obrigatória a cargo da operadora. A Lei nº 9.656/1998, ao estabelecer a cobertura mínima dos planos privados de assistência à saúde, prevê expressamente, em seu art. 10, VI, a exclusão do fornecimento de medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12, relacionadas, essencialmente, aos tratamentos antineoplásicos. Nesse contexto, a tirzepatida (Mounjaro) consiste em medicamento injetável passível de administração pelo próprio paciente em ambiente domiciliar, não se tratando de fármaco antineoplásico nem se enquadrando nas exceções legais à exclusão de cobertura. Além disso, a circunstância de o medicamento ser administrado por via subcutânea, por si só, não lhe retira a natureza de tratamento domiciliar, tendo em vista que a própria documentação invocada pela ré aponta que o medicamento é autoaplicável e destinado à utilização fora de unidade de saúde. Desse modo, a hipótese dos autos não se limita à ausência do medicamento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, mas envolve exclusão de cobertura expressamente autorizada pela própria Lei nº 9.656/1998, circunstância que afasta a alegada abusividade da negativa. Portanto, a existência de prescrição médica e a gravidade do quadro clínico do beneficiário, embora evidenciem a importância terapêutica do tratamento indicado, não são suficientes, isoladamente, para transferir à operadora obrigação de custeio de medicamento expressamente excluído da cobertura obrigatória pela legislação de regência. Nesse sentido, inclusive, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0808304-15.2026.8.20.0000, interposto pelo próprio autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nestes autos, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão recorrida, consignando que a controvérsia não dizia respeito à conveniência do tratamento ou à autonomia do médico assistente, mas à existência de obrigação legal ou contratual de custeio de medicamento de uso domiciliar, destacando a incidência do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Embora o julgamento proferido em sede de agravo de instrumento tenha ocorrido em cognição sumária e não implique, por si só, vinculação do julgamento definitivo da demanda, verifica-se que, após aquela decisão, não foram produzidos elementos probatórios capazes de modificar substancialmente o quadro então examinado, tendo a própria demandada informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. O referido acórdão, ademais, transitou em julgado em 22/08/2026. Assim, não demonstrado que o medicamento prescrito se enquadre em alguma das exceções legais de cobertura obrigatória, nem evidenciada obrigação contratual específica da operadora de custeá-lo, não se mostra ilícita ou abusiva a negativa apresentada pela ré, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a licitude da recusa de cobertura, fundada em hipótese de exclusão admitida pela legislação aplicável, inexiste ato ilícito imputável à operadora capaz de ensejar responsabilidade civil, não estando configurados os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Wendel Medeiros da Rocha Câmara Gracindo em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). 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