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0833496-82.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Criminal de Campina Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) 0833496-82.2026.8.15.0001 SENTENÇA Relatório Trata-se de pedido distribuído por iniciativa de Valmir Pedro de Sousa Azevedo, por intermédio de Advogado constituído, pugnando pelo cumprimento de alvará de soltura expedido pela Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN (ação penal n.º 0800614-75.2025.8.20.5138), ao argumento de que se encontra recolhido no Presídio Padrão Regional de Campina Grande/PB. Fundamentação De início, constata-se manifesto equívoco na autuação do feito como Carta Precatória Criminal. Não há ordem ou deprecata expedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN a esta Unidade Judicial, mas petição avulsa protocolada diretamente pelo custodiado perante este Juízo. No mérito, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita. Isso porque, a sistemática de cumprimento de ordens de soltura no Poder Judiciário nacional é disciplinada pela Resolução CNJ n.º 417/2021 (BNMP 3.0), cujo artigo 6º preceitua: Art. 6º Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “mandado de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º A expedição do “alvará de soltura” e do “mandado de desinternação” deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. § 2º O documento deverá tramitar e ser cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia, evitando-se a expedição de cartas precatórias. - sem grifo no texto original. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o Juízo prolator da decisão (Vara Única de Cruzeta/RN) já expediu o Alvará de Soltura n. 0800614-75.2025.8.20.5138.05.0004-14 (ID 167235959) no BNMP 3.0. Outrossim, consta comprovante de envio direto dos atos decisórios e da ordem de soltura à Direção da Penitenciária Padrão de Campina Grande via Malote Digital (código de rastreabilidade 82020261408470, ID 167235960), realizado em 04 de setembro de 2026, envio este também verificado em consulta pública da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Portanto, a ordem liberatória já se encontra no âmbito de cumprimento da autoridade responsável pela custódia, sendo desnecessária e inadequada a provocação jurisdicional local para chancelar comando já perfeito e acabado. Dispositivo Ante o exposto, com esteio no artigo 485, VI, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, por força do artigo 3º do CPP, declaro extinto o presente processo sem análise de mérito, em razão da manifesta ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive os autos em definitivo com as devidas baixas e anotações no sistema eletrônico. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o requerente, por meio do Advogado habilitado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]

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