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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0833482-61.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE DA SILVA LEOPOLDINO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Não há preliminares a serem enfrentadas. Aparte autorase manifestou pugnando pela produção de prova oral . Declaro saneado o processo. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se a autora foi submetida a constrangimentos no estabelecimento empresarial da ré por suposta prática de furto. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do disposto no art. 373, I e II do CPC. Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pela ré. Defiro o pedido de depoimento pessoal da autora. Designo AIJ para o dia 15 de setembro de 2026 às 13h45mindevendo a parte autora, cumprir o disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 17 de agosto de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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