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TJMS · 1ª Vara Cível
Vistos. Aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, a contar da certidão de fl. 248. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
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