Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833474-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Recebidos os autos do Núcleo de Saúde 4.0 - Saúde Suplementar, em razão do falecimento do autor Antônio Dias da Costa no decorrer do processo (09/04/2016), fato não observado por este juízo quando da redistribuição equivocada do presente feito (ID 123045173). Da análise dos autos, constata-se que, embora o óbito do promovente tenha sido comunicado no ID 3538314 mediante certidão de óbito, e a habilitação dos herdeiros Damião Dias Sobrinho e Maria Ivonete da Costa deferida no ID 3783449, os referidos sucessores não foram incluídos no polo ativo da demanda. Assim, proceda o Cartório à inclusão dos mencionados herdeiros no polo ativo, conforme os documentos pessoais e procurações juntadas (ID 3676043). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado no ID 164644837. Inexistindo pedido a ser analisado, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com prioridade (Meta 2 do CNJ). João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833474-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Recebidos os autos do Núcleo de Saúde 4.0 - Saúde Suplementar, em razão do falecimento do autor Antônio Dias da Costa no decorrer do processo (09/04/2016), fato não observado por este juízo quando da redistribuição equivocada do presente feito (ID 123045173). Da análise dos autos, constata-se que, embora o óbito do promovente tenha sido comunicado no ID 3538314 mediante certidão de óbito, e a habilitação dos herdeiros Damião Dias Sobrinho e Maria Ivonete da Costa deferida no ID 3783449, os referidos sucessores não foram incluídos no polo ativo da demanda. Assim, proceda o Cartório à inclusão dos mencionados herdeiros no polo ativo, conforme os documentos pessoais e procurações juntadas (ID 3676043). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado no ID 164644837. Inexistindo pedido a ser analisado, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com prioridade (Meta 2 do CNJ). João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito