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Processo 0833471-20.2026.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 2 PROCESSO N.º: 0833471-20.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANDRE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO(s): MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. ANDRE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs “ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse” em desfavor MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação (EP 11). 3. No caso, o pedido foi formulado antes da citação da parte requerida, não havendo necessidade de seu consentimento, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 5. A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 6. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 7. É o caso presente. III – Dispositivo 8. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 2 9. Considerando que não houve a formação da relação processual e que as custas iniciais sequer foram recolhidas, determino o cancelamento da distribuição, independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais. 10. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 10 de setembro de 2026 às 10h. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. 12. Certifique-se o trânsito em julgado do processo. 12. Determino a remessa dos autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. 13. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miradna Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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