PROCESSO Nº. 0833469-89.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HILDA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO
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- MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por HILDA RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Após o trânsito em julgado do recurso proferido na fase de conhecimento, conforme Certidão de ID 147003952, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração do demonstrativo do débito exequendo. Em cumprimento ao comando judicial, a Contadoria Judicial apresentou a respectiva certidão e a planilha atualizada de cálculos, acostadas aos IDs 178708461 e 178708466, apurando a condenação no montante de R$ 135.886,94 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de crédito principal corrigido e juros, com aplicação da variação correspondente até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, da Taxa SELIC, além de R$ 13.588,69 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimadas por meio do Ato Ordinatório de ID 178943226, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme petição de ID 179707445. Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor do escritório Henrique Teixeira Advogados Associados, instruindo o pedido com a respectiva procuração e contrato, juntados sob o ID 179707446. Requereu, ainda, a inclusão do advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA nº 3.827, na autuação processual, para fins de futuras intimações. Por sua vez, o executado ESTADO DO MARANHÃO manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme petição de ID 181204903. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Retificação de Cadastro Processual Inicialmente, diante do pedido expresso formulado na petição de ID 179707445, acolho a indicação e DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a inclusão do advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) na autuação processual, garantindo-se que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.2.Homologação dos Cálculos Analisando os autos, constata-se que a conta apurada pela Contadoria Judicial Unificada (IDs 178708461 e 178708466) observou estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, com a correta aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora. Considerando a concordância expressa de ambas as partes, tanto do exequente (ID 179707445) quanto do executado Estado do Maranhão (ID 181204903), impositiva é a homologação do demonstrativo de débito, pondo fim à controvérsia líquida e viabilizando a satisfação do crédito. 2.3. Destaque dos Honorários Contratuais No que pertine ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado na petição de ID 179707445, verifico que a parte exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios e a procuração pertinente (ID 179707446), comprovando a pactuação de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), juntado o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado ou à sociedade de advogados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Sendo assim, estando a pretensão instruída com a documentação exigida pela lei de regência e formulada antes da expedição dos requisitórios, autoriza-se a reserva e retenção do percentual contratado de 20% sobre o crédito principal da exequente, a ser pago diretamente à sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados (CNPJ nº **.***.***/****-**). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 – DETERMINO à Secretaria Judicial a alteração cadastral no PJe para incluir o advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA nº 3.827) na autuação do processo, a fim de viabilizar as intimações exclusivas pleiteadas (art. 272, § 5º, do CPC); 2 – HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (IDs 178708461 e 178708466), fixando o valor total da execução no montante apurado, ante a anuência expressa das partes; 3 – DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante do crédito principal devido à exequente HILDA RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e na documentação acostada ao ID 179707446; 4 – DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda à autuação e expedição das competentes REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO (Precatório/RPV, conforme as faixas de valor e teto aplicáveis), discriminando os beneficiários da seguinte forma: a) Crédito Principal Líquido: Em favor de HILDA RODRIGUES DA SILVA (equivalente a 80% do montante principal homologado, após a dedução do destaque contratual); b) Honorários Contratuais Destacados (20%): Em favor do escritório HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº **.***.***/****-**); c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Em favor dos advogados/sociedade devidamente habilitados, no montante de R$ 13.588,69, apurado pela Contadoria Judicial; 5 – Expedidas e cadastradas as requisições, INTIME-SE o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu Procurador, para tomar ciência dos requisitórios expedidos, nos termos e para os fins regulamentares previstos na Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís