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TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto, decido: (i) rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela ré, mantendo o afastamento da decadência e a prova pericial técnica, tal como deliberado na decisão de saneamento; (ii) acolher em parte o pedido de ajuste formulado pelas autoras para, ajustando a decisão de saneamento, decretar a revelia da ré, com efeitos atenuados na forma do art. 345, IV, do CPC, mantida a contestação nos autos e preservada a instrução probatória; (iii) deferir o requerimento de fls. 5147-5151 e determinar a expedição, com urgência, de ofícios ao 2º e ao 3º Cartórios de Protesto de Título Cambial desta Comarca, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpram a ordem de sustação dos protestos das duplicatas mercantis nº 112 (protocolo nº 280-03/06/2022) e nº 114 (protocolo n. 674789-03/06/2022), sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração; (iv) com a preclusão desta decisão, tornem conclusos para designação da perícia técnica, observada a necessária sincronização da instrução com a ação conexa apensa nº 0848564-95.2022.8.12.0001.
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