2026-09-16 · TJPB
Processo n. 0833455-03.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA. REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BMG SA. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILMAR EMILIO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, na qual se discutiu a extrapolação da margem consignável incidente sobre os proventos do autor, policial militar reformado do Estado da Paraíba. Sobreveio sentença (Id 160702639), publicada em 02/06/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar a limitação e readequação de todos os descontos facultativos ao patamar máximo total de 35% dos rendimentos brutos fixos do autor, sendo 30% destinados às consignações de empréstimos comuns e 5% destinados exclusivamente à amortização de cartão de crédito consignado; b) determinar que o órgão pagador (Secretaria de Administração do Estado da Paraíba) operacionalizasse a readequação em conformidade com a ordem de prioridades e o critério de antiguidade da averbação previstos no artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com condenação recíproca em honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Contra a sentença foram opostos dois recursos de embargos de declaração: (i) pelo réu INSPFEM (Id 160793931, protocolado em 03/06/2026, reiterado por petição de Id 160880125 em 08/06/2026), sustentando omissão quanto à observância da ordem de prioridade de suspensão dos descontos facultativos prevista no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011, requerendo se determinasse expressamente que a supressão dos descontos observasse, nesta ordem: I) empréstimos em geral; II) cartão de crédito ou débito; e, somente depois, III) contribuições sindicais e associativas; (ii) pela ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Id 161370349, protocolado em 15/06/2026), sustentando contradição e erro material na fundamentação, ao argumento de que a sentença, apesar de reconhecer a atualização do Decreto Estadual nº 32.554/2011 pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021, aplicou o percentual de 5% para os descontos de cartão de crédito consignado, quando o percentual normativo correto seria de 10%, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a correção do dispositivo. Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos do INSPFEM (Id 160972407) e aos embargos da Capital Consig (Id 161787638), pugnando, em ambas as peças, pela rejeição dos recursos, por ausência de omissão, contradição ou erro material, e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório. Nas mesmas petições, requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente à patrona Dra. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Nos autos constam, ainda: petição da Capital Consig (Id 161370349) requerendo que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Leonardo Ramalho Santos, OAB/SP nº 522.715; e petição do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Id 161334553), noticiando o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.809,31 (guia e planilha de Ids 161334554 e 161334555) e requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PB nº 34.268-A. É o relatório, no essencial. Decido. Registre-se, por pertinente, que os documentos das partes foram examinados exclusivamente quanto ao seu conteúdo jurídico-processual; eventuais trechos neles inseridos que se destinassem a instruir ou direcionar a atuação deste órgão de forma estranha ao mérito recursal foram desconsiderados, por não vincularem o convencimento judicial, que se forma unicamente a partir dos elementos técnicos dos autos e da legislação aplicável. II. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Ambos os recursos foram interpostos por advogados regularmente constituídos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando vícios específicos na decisão embargada (omissão, no primeiro caso; contradição e erro material, no segundo). Não havendo impugnação das partes quanto à tempestividade, nem notícia de irregularidade no cômputo do prazo pelo sistema PJe, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. III. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSPFEM (Id 160793931 e reiteração de Id 160880125) O embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão por não ter determinado, de forma expressa, que a supressão dos descontos facultativos observasse a ordem de prioridade estabelecida no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011 (empréstimos em geral; depois, cartão de crédito ou débito; e, apenas ao final, contribuições sindicais e associativas). A irresignação não prospera. A leitura do item "b" do dispositivo da sentença embargada revela que o próprio Juízo já determinou, de modo expresso, que o órgão pagador estadual promova a readequação das margens de desconto "em conformidade estrita com a ordem de prioridades e o critério de antiguidade da averbação previstos no artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011". Não há, portanto, lacuna a ser suprida: a matéria foi efetivamente enfrentada, e a aplicação concreta da ordem legal de suspensão — inclusive quanto à exata posição do desconto operacionalizado pelo embargante dentro dessa ordem — compete à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, na qualidade de órgão pagador, por deter os registros de antiguidade das averbações (art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011), e não ao Juízo em sede de cognição sumária de embargos declaratórios. Anote-se, ainda, que o desconto operacionalizado pelo INSPFEM ("cartão de benefícios" de natureza associativa, alínea "i" do inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 32.554/2011) não se enquadra em nenhum dos subtetos específicos do art. 5º do mesmo diploma — nem no de 30% (alíneas "c", "d", "e", "g", "h" e "k"), nem no de 10% ora restabelecido (alínea "f", relativa a cartão de crédito/débito bancário) —, permanecendo disciplinado unicamente pelo teto geral de 70% e pela ordem de prioridade de supressão do art. 6º, exatamente como já determinado na alínea "b" do dispositivo. Não se vislumbra, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas mero inconformismo com a solução adotada, o que é estranho à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSPFEM. IV. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Id 161370349) A embargante aponta contradição e erro material na fundamentação da sentença, que, a despeito de reconhecer expressamente a incidência do Decreto Estadual nº 32.554/2011 "atualizado pelas disposições do Decreto nº 42.148/2021", aplicou o percentual de 5% para os descontos de cartão de crédito consignado, quando o percentual normativo vigente seria de 10%. Assiste razão, em parte, à embargante. O próprio texto do Decreto Estadual nº 32.554/2011, juntado aos autos pelo réu INSPFEM (Id 127258211) e expressamente invocado pela sentença como fundamento normativo do julgado, dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas "c", "d", "e", "g", "h" e "k" do inciso II do Art. 3º [...]; II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea "f" do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito." A alínea "f" do inciso II do art. 3º do mesmo decreto corresponde exatamente à "amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central" — categoria normativa em que se insere o desconto de cartão de crédito consignado operado pela embargante. O percentual legalmente previsto para essa modalidade é, portanto, de 10%, e não de 5% como constou da fundamentação e do item "a" do dispositivo da sentença embargada. Esse mesmo patamar de 10% para o crédito rotativo de cartões, associado ao teto de 35% para empréstimos consignados (art. 5º, I, atualizado pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021), é o que consta, inclusive, de precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba juntado aos próprios autos (Id 127258213, fls. 54/55) sobre a aplicação do mesmo decreto estadual. Trata-se, à evidência, de erro material passível de correção por embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, III, e art. 494, I, ambos do CPC, porquanto a retificação decorre diretamente do cotejo entre a fundamentação da sentença e o teor literal e incontroverso do próprio diploma normativo em que ela se louvou, e não de reexame da valoração das provas ou de rediscussão da tese jurídica adotada quanto à existência de extrapolação da margem consignável — que permanece incólume. Ressalva-se, contudo, que a correção ora determinada restringe-se ao percentual aplicável ao cartão de crédito/débito de natureza bancária (alínea "f"), tal como decidido na sentença. Não comporta acolhimento o pedido da embargante de que o novo percentual de 10% "englobe" também o cartão de benefícios de natureza associativa (categoria diversa, da alínea "i", explorada pelo corréu INSPFEM), porquanto tal modalidade não possui subteto específico no art. 5º do decreto estadual, permanecendo sujeita apenas ao teto geral de 70% e à ordem de prioridade do art. 6º, na forma já exposta no capítulo anterior desta decisão. Nesse ponto, os embargos não comportam provimento. Por fim, a correção ora determinada decorre de erro material na própria fundamentação da sentença — e não de matéria de defesa exclusiva da embargante —, motivo pelo qual aproveita a todos os réus alcançados pela mesma categoria normativa (art. 5º, II, do Decreto Estadual nº 32.554/2011), inclusive ao corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A., ainda que este não tenha oposto o presente recurso, em atenção à unidade do julgado quanto a essa questão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., para corrigir o erro material contido no item "a" do dispositivo da sentença de Id 160702639, nos termos do capítulo V desta decisão. V. DO NOVO DISPOSITIVO DA SENTENÇA (redação consolidada) Em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Capital Consig, o item "a" do dispositivo da sentença de Id 160702639 passa a ter a seguinte redação, mantidos inalterados os demais itens e fundamentos não impugnados ou já examinados nesta decisão: "a) determinar a limitação e a readequação de todos os descontos facultativos efetuados diretamente na folha de pagamento do autor ao patamar máximo total de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos brutos fixos (excluídos os descontos compulsórios legais), sendo 30% (trinta por cento) destinados às consignações de empréstimos comuns (art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 32.554/2011) e 10% (dez por cento) destinados exclusivamente à amortização de cartão de crédito ou débito consignado (art. 5º, II, do mesmo decreto)." Os itens "b" e "c" do dispositivo, bem como o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, permanecem inalterados. VI. DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA (art. 1.026, § 2º, do CPC) Indefiro, quanto a ambos os embargantes, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em relação ao INSPFEM, muito embora rejeitados os embargos, o recurso veiculou tese jurídica minimamente articulada sobre a operacionalização da ordem de suspensão de descontos, não se evidenciando manifesto intuito de retardar o feito, mas exercício regular do direito de recorrer. Em relação à Capital Consig, o pedido sequer comporta acolhimento, na medida em que o recurso foi parcialmente provido, restando demonstrado que a insurgência tinha fundamento. VII. DAS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1) Defiro os pedidos de intimação exclusiva formulados nos autos, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, devendo a Secretaria anotar no sistema, sob pena de nulidade dos atos de comunicação processual: (i) em relação ao autor Gilmar Emilio da Silva, a Dra. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967; (ii) em relação à ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., o Dr. Leonardo Ramalho Santos, OAB/SP nº 522.715; e (iii) em relação ao réu Banco Bradesco Financiamentos S.A., a Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PB nº 34.268-A. 2) Tome-se conhecimento do comprovante de pagamento e da planilha de débitos judiciais apresentados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Ids 161334554 e 161334555), no valor de R$ 2.809,31, a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença, ficando desde já autorizada a conferência do respectivo levantamento/vinculação nos autos pela Secretaria, sem prejuízo de posterior apuração em eventual fase de cumprimento de sentença quanto à integralidade dos valores devidos por cada parte sucumbente. 3) Superado o exame dos embargos de declaração ora julgados e ausente notícia de interposição de qualquer outro recurso contra a sentença, certifique a Secretaria o trânsito em julgado na data legalmente cabível, após o que deverá ser expedida intimação/ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (órgão pagador), para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a operacionalização da limitação e readequação dos descontos facultativos incidentes sobre os proventos do autor, nos exatos termos do item "a" (com a redação ora consolidada) e do item "b" do dispositivo da sentença de Id 160702639. 4) Cumpridas as providências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvado requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes quanto às verbas sucumbenciais ou à obrigação de fazer. VIII. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e regularmente interpostos; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSPFEM (Ids 160793931 e 160880125), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; c) ACOLHO EM PARTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (Id 161370349), para o exclusivo fim de corrigir o item "a" do dispositivo da sentença de Id 160702639, que passa a vigorar com a redação constante do Capítulo V desta decisão, mantidos os demais capítulos e fundamentos da sentença; d) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pelo autor em ambas as contrarrazões; e) DEFIRO os pedidos de intimação exclusiva na forma do item 1 do Capítulo VII; f) Determino as providências dos itens 2 a 4 do Capítulo VII (ciência do pagamento parcial dos honorários pelo Banco Bradesco, certificação do trânsito em julgado e intimação do órgão pagador estadual para cumprimento da obrigação de fazer). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, observadas as determinações desta decisão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito