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Processo 0833455-03.2024.8.15.2001

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Processo n. 0833455-03.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA. REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BMG SA. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILMAR EMILIO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, na qual se discutiu a extrapolação da margem consignável incidente sobre os proventos do autor, policial militar reformado do Estado da Paraíba. Sobreveio sentença (Id 160702639), publicada em 02/06/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar a limitação e readequação de todos os descontos facultativos ao patamar máximo total de 35% dos rendimentos brutos fixos do autor, sendo 30% destinados às consignações de empréstimos comuns e 5% destinados exclusivamente à amortização de cartão de crédito consignado; b) determinar que o órgão pagador (Secretaria de Administração do Estado da Paraíba) operacionalizasse a readequação em conformidade com a ordem de prioridades e o critério de antiguidade da averbação previstos no artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com condenação recíproca em honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Contra a sentença foram opostos dois recursos de embargos de declaração: (i) pelo réu INSPFEM (Id 160793931, protocolado em 03/06/2026, reiterado por petição de Id 160880125 em 08/06/2026), sustentando omissão quanto à observância da ordem de prioridade de suspensão dos descontos facultativos prevista no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011, requerendo se determinasse expressamente que a supressão dos descontos observasse, nesta ordem: I) empréstimos em geral; II) cartão de crédito ou débito; e, somente depois, III) contribuições sindicais e associativas; (ii) pela ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Id 161370349, protocolado em 15/06/2026), sustentando contradição e erro material na fundamentação, ao argumento de que a sentença, apesar de reconhecer a atualização do Decreto Estadual nº 32.554/2011 pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021, aplicou o percentual de 5% para os descontos de cartão de crédito consignado, quando o percentual normativo correto seria de 10%, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a correção do dispositivo. Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos do INSPFEM (Id 160972407) e aos embargos da Capital Consig (Id 161787638), pugnando, em ambas as peças, pela rejeição dos recursos, por ausência de omissão, contradição ou erro material, e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório. Nas mesmas petições, requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente à patrona Dra. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Nos autos constam, ainda: petição da Capital Consig (Id 161370349) requerendo que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Leonardo Ramalho Santos, OAB/SP nº 522.715; e petição do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Id 161334553), noticiando o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.809,31 (guia e planilha de Ids 161334554 e 161334555) e requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PB nº 34.268-A. É o relatório, no essencial. Decido. Registre-se, por pertinente, que os documentos das partes foram examinados exclusivamente quanto ao seu conteúdo jurídico-processual; eventuais trechos neles inseridos que se destinassem a instruir ou direcionar a atuação deste órgão de forma estranha ao mérito recursal foram desconsiderados, por não vincularem o convencimento judicial, que se forma unicamente a partir dos elementos técnicos dos autos e da legislação aplicável. II. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Ambos os recursos foram interpostos por advogados regularmente constituídos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando vícios específicos na decisão embargada (omissão, no primeiro caso; contradição e erro material, no segundo). Não havendo impugnação das partes quanto à tempestividade, nem notícia de irregularidade no cômputo do prazo pelo sistema PJe, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. III. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSPFEM (Id 160793931 e reiteração de Id 160880125) O embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão por não ter determinado, de forma expressa, que a supressão dos descontos facultativos observasse a ordem de prioridade estabelecida no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011 (empréstimos em geral; depois, cartão de crédito ou débito; e, apenas ao final, contribuições sindicais e associativas). A irresignação não prospera. A leitura do item "b" do dispositivo da sentença embargada revela que o próprio Juízo já determinou, de modo expresso, que o órgão pagador estadual promova a readequação das margens de desconto "em conformidade estrita com a ordem de prioridades e o critério de antiguidade da averbação previstos no artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011". Não há, portanto, lacuna a ser suprida: a matéria foi efetivamente enfrentada, e a aplicação concreta da ordem legal de suspensão — inclusive quanto à exata posição do desconto operacionalizado pelo embargante dentro dessa ordem — compete à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, na qualidade de órgão pagador, por deter os registros de antiguidade das averbações (art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011), e não ao Juízo em sede de cognição sumária de embargos declaratórios. Anote-se, ainda, que o desconto operacionalizado pelo INSPFEM ("cartão de benefícios" de natureza associativa, alínea "i" do inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 32.554/2011) não se enquadra em nenhum dos subtetos específicos do art. 5º do mesmo diploma — nem no de 30% (alíneas "c", "d", "e", "g", "h" e "k"), nem no de 10% ora restabelecido (alínea "f", relativa a cartão de crédito/débito bancário) —, permanecendo disciplinado unicamente pelo teto geral de 70% e pela ordem de prioridade de supressão do art. 6º, exatamente como já determinado na alínea "b" do dispositivo. Não se vislumbra, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas mero inconformismo com a solução adotada, o que é estranho à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSPFEM. IV. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Id 161370349) A embargante aponta contradição e erro material na fundamentação da sentença, que, a despeito de reconhecer expressamente a incidência do Decreto Estadual nº 32.554/2011 "atualizado pelas disposições do Decreto nº 42.148/2021", aplicou o percentual de 5% para os descontos de cartão de crédito consignado, quando o percentual normativo vigente seria de 10%. Assiste razão, em parte, à embargante. O próprio texto do Decreto Estadual nº 32.554/2011, juntado aos autos pelo réu INSPFEM (Id 127258211) e expressamente invocado pela sentença como fundamento normativo do julgado, dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas "c", "d", "e", "g", "h" e "k" do inciso II do Art. 3º [...]; II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea "f" do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito." A alínea "f" do inciso II do art. 3º do mesmo decreto corresponde exatamente à "amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central" — categoria normativa em que se insere o desconto de cartão de crédito consignado operado pela embargante. O percentual legalmente previsto para essa modalidade é, portanto, de 10%, e não de 5% como constou da fundamentação e do item "a" do dispositivo da sentença embargada. Esse mesmo patamar de 10% para o crédito rotativo de cartões, associado ao teto de 35% para empréstimos consignados (art. 5º, I, atualizado pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021), é o que consta, inclusive, de precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba juntado aos próprios autos (Id 127258213, fls. 54/55) sobre a aplicação do mesmo decreto estadual. Trata-se, à evidência, de erro material passível de correção por embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, III, e art. 494, I, ambos do CPC, porquanto a retificação decorre diretamente do cotejo entre a fundamentação da sentença e o teor literal e incontroverso do próprio diploma normativo em que ela se louvou, e não de reexame da valoração das provas ou de rediscussão da tese jurídica adotada quanto à existência de extrapolação da margem consignável — que permanece incólume. Ressalva-se, contudo, que a correção ora determinada restringe-se ao percentual aplicável ao cartão de crédito/débito de natureza bancária (alínea "f"), tal como decidido na sentença. Não comporta acolhimento o pedido da embargante de que o novo percentual de 10% "englobe" também o cartão de benefícios de natureza associativa (categoria diversa, da alínea "i", explorada pelo corréu INSPFEM), porquanto tal modalidade não possui subteto específico no art. 5º do decreto estadual, permanecendo sujeita apenas ao teto geral de 70% e à ordem de prioridade do art. 6º, na forma já exposta no capítulo anterior desta decisão. Nesse ponto, os embargos não comportam provimento. Por fim, a correção ora determinada decorre de erro material na própria fundamentação da sentença — e não de matéria de defesa exclusiva da embargante —, motivo pelo qual aproveita a todos os réus alcançados pela mesma categoria normativa (art. 5º, II, do Decreto Estadual nº 32.554/2011), inclusive ao corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A., ainda que este não tenha oposto o presente recurso, em atenção à unidade do julgado quanto a essa questão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., para corrigir o erro material contido no item "a" do dispositivo da sentença de Id 160702639, nos termos do capítulo V desta decisão. V. DO NOVO DISPOSITIVO DA SENTENÇA (redação consolidada) Em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Capital Consig, o item "a" do dispositivo da sentença de Id 160702639 passa a ter a seguinte redação, mantidos inalterados os demais itens e fundamentos não impugnados ou já examinados nesta decisão: "a) determinar a limitação e a readequação de todos os descontos facultativos efetuados diretamente na folha de pagamento do autor ao patamar máximo total de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos brutos fixos (excluídos os descontos compulsórios legais), sendo 30% (trinta por cento) destinados às consignações de empréstimos comuns (art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 32.554/2011) e 10% (dez por cento) destinados exclusivamente à amortização de cartão de crédito ou débito consignado (art. 5º, II, do mesmo decreto)." Os itens "b" e "c" do dispositivo, bem como o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, permanecem inalterados. VI. DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA (art. 1.026, § 2º, do CPC) Indefiro, quanto a ambos os embargantes, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em relação ao INSPFEM, muito embora rejeitados os embargos, o recurso veiculou tese jurídica minimamente articulada sobre a operacionalização da ordem de suspensão de descontos, não se evidenciando manifesto intuito de retardar o feito, mas exercício regular do direito de recorrer. Em relação à Capital Consig, o pedido sequer comporta acolhimento, na medida em que o recurso foi parcialmente provido, restando demonstrado que a insurgência tinha fundamento. VII. DAS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1) Defiro os pedidos de intimação exclusiva formulados nos autos, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, devendo a Secretaria anotar no sistema, sob pena de nulidade dos atos de comunicação processual: (i) em relação ao autor Gilmar Emilio da Silva, a Dra. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967; (ii) em relação à ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., o Dr. Leonardo Ramalho Santos, OAB/SP nº 522.715; e (iii) em relação ao réu Banco Bradesco Financiamentos S.A., a Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PB nº 34.268-A. 2) Tome-se conhecimento do comprovante de pagamento e da planilha de débitos judiciais apresentados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Ids 161334554 e 161334555), no valor de R$ 2.809,31, a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença, ficando desde já autorizada a conferência do respectivo levantamento/vinculação nos autos pela Secretaria, sem prejuízo de posterior apuração em eventual fase de cumprimento de sentença quanto à integralidade dos valores devidos por cada parte sucumbente. 3) Superado o exame dos embargos de declaração ora julgados e ausente notícia de interposição de qualquer outro recurso contra a sentença, certifique a Secretaria o trânsito em julgado na data legalmente cabível, após o que deverá ser expedida intimação/ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (órgão pagador), para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a operacionalização da limitação e readequação dos descontos facultativos incidentes sobre os proventos do autor, nos exatos termos do item "a" (com a redação ora consolidada) e do item "b" do dispositivo da sentença de Id 160702639. 4) Cumpridas as providências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvado requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes quanto às verbas sucumbenciais ou à obrigação de fazer. VIII. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e regularmente interpostos; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSPFEM (Ids 160793931 e 160880125), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; c) ACOLHO EM PARTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (Id 161370349), para o exclusivo fim de corrigir o item "a" do dispositivo da sentença de Id 160702639, que passa a vigorar com a redação constante do Capítulo V desta decisão, mantidos os demais capítulos e fundamentos da sentença; d) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pelo autor em ambas as contrarrazões; e) DEFIRO os pedidos de intimação exclusiva na forma do item 1 do Capítulo VII; f) Determino as providências dos itens 2 a 4 do Capítulo VII (ciência do pagamento parcial dos honorários pelo Banco Bradesco, certificação do trânsito em julgado e intimação do órgão pagador estadual para cumprimento da obrigação de fazer). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, observadas as determinações desta decisão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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Processo n. 0833455-03.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA. REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BMG SA. DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por WILSON DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) e BANCO BMG S.A. O autor, idoso, policial militar reformado e portador de neoplasia maligna em tratamento, postulou a repactuação de seus débitos bancários e a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos consignados em folha e em conta corrente. A tutela antecipada foi parcialmente deferida para limitar as retenções ao patamar de trinta por cento do rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios (ID 91307619). Realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na qual restou inviabilizada a composição amigável (ID 39725798). Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 121358437), na qual este juízo declarou a condição de superendividamento, fixou margem máxima consignável de setenta por cento com esteio na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, declarou a inaptidão do plano voluntário constante da petição inicial (ID 91211253) e ordenou que as partes apresentassem novo plano no prazo de trinta dias, sob pena de instauração de plano judicial compulsório. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação cível. A Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a preliminar recursal suscitada pela instituição financeira para cassar a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para emenda da inicial e regular observância do rito especial bifásico previsto na legislação de regência (ID 167573427). Opostos embargos de declaração pelo consumidor, o Tribunal acolheu-os parcialmente, sem efeitos modificativos, para retificar a premissa fática e reconhecer a realização física do ato conciliatório prévio, mantendo inalterada a anulação da sentença em virtude da ausência de plano de pagamento viável e da indevida inversão procedimental verificada no primeiro grau (ID 167573443 e ID 167573446). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 04 de junho de 2026 (ID 167573447), retornaram os autos a este juízo de primeiro grau para cumprimento do julgado. Vieram os autos conclusos para deliberação e saneamento. 2. Fundamentação Jurídica e Estruturação do Rito Bifásico O trânsito em julgado do provimento colegiado proferido pela Corte Estadual impõe o exato e fiel cumprimento de suas diretrizes, restabelecendo a marcha procedimental adequada ao microssistema de tratamento do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Conforme expressamente delineado no voto condutor do acórdão integrativo (ID 167573446), a anterior sentença incorreu em inobservância da estrutura legal ao mesclar a resolução parcial da lide com a reabertura posterior de prazo para elaboração de plano voluntário. O procedimento de repactuação disciplinado nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor ostenta feição rigorosamente bifásica, na qual a fase conciliatória prévia é pressuposto obrigatório e indeclinável para a posterior instauração da fase contenciosa ou judicial compulsória. A realização formal do encontro perante o órgão conciliador não preenche a exigência legal se desacompanhada de uma proposta concreta, viável e apta à renegociação coletiva das obrigações, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Conforme já reconhecido nos autos, a proposta originária do autor (ID 91211253) não atendeu aos parâmetros da legislação consumerista, pois suprimiu encargos essenciais e correção monetária sem assegurar o recebimento mínimo do principal devido, circunstância que esvaziou a eficácia do ato conciliatório anterior. Assim, revela-se imperioso assegurar ao consumidor a emenda da petição inicial, nos moldes do rito especial da repactuação, conferindo-lhe oportunidade para discriminar minuciosamente todas as suas dívidas de consumo, atestar o comprometimento financeiro frente ao mínimo existencial e apresentar proposta equilibrada de pagamento com prazo máximo de liquidação em cinco anos, viabilizando o contraditório prévio dos credores e a reabertura regular do diálogo consensual. Nesse sentido, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a imprescindibilidade do rito bifásico e da oportunidade de apresentação de plano hígido no âmbito da conciliação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem : 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante : ISALDO DOS SANTOS LIMA Apelado : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada : Não há jurisprudência específica citada no voto. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) A regularização da peça vestibular é providência prévia que viabilizará aos credores analisar de modo efetivo a proposta e deliberar fundamentadamente sobre sua aceitação, antes de qualquer cogitação quanto à fase judicial compulsória do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 3. Deliberação sobre a Tutela Provisória de Urgência No que tange às medidas de urgência, a anulação da sentença operada em segundo grau não acarreta a cessação automática da tutela provisória deferida no limiar da lide (ID 91307619), a qual remanesce amparada pelo poder geral de cautela e pelas peculiaridades do estado de vulnerabilidade do consumidor. A documentação médica e funcional colacionada aos autos comprova que o requerente é pessoa idosa, policial militar reformado e portador de enfermidade oncológica severa, necessitando de recursos contínuos para tratamento de saúde, compra de medicamentos e subsistência básica. A incidência desordenada e simultânea de descontos em folha e em conta corrente, se restabelecida em sua integralidade, comprometeria integralmente a renda líquida do autor, expondo-o a situação de penúria absoluta antes do saneamento formal da fase conciliatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou que a intervenção judicial por tutela de urgência em processos de superendividamento deve ser pautada pela demonstração cabal do perigo de dano e pelo cotejo prudente dos elementos de cognição, salvaguardando a subsistência do devedor durante o curso do procedimento: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0826072-60.2024.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO DO(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A AGRAVADO: JOANA D ARC SANTANA DA SILVA PEREIRA ANISIO ADVOGADO DO(a) AGRAVADO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), determinando a limitação de descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% do rendimento bruto da agravada, com exclusão dos descontos obrigatórios. Decisão fundamentada na alegação de comprometimento do mínimo existencial e presença dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC; (ii) determinar se a situação da agravada caracteriza superendividamento passivo, justificando a limitação dos descontos nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A análise da probabilidade do direito, no caso, depende da comprovação de que as dívidas da agravada estão abrangidas pela Lei nº 14.181/2021 e decorrem de superendividamento passivo, o que não foi demonstrado em cognição sumária. 5. A Lei nº 14.181/2021 prevê um procedimento específico para a repactuação de dívidas, incluindo a realização de audiência conciliatória com todos os credores (art. 104-A do CDC), etapa ainda não realizada. 6. O conceito de superendividamento passivo pressupõe que as dívidas tenham origem em fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, e não em decisões voluntárias do consumidor. 7. A limitação de descontos prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo dívidas oriundas de cartões de crédito, cheque especial e outros contratos. 8. A agravada não comprovou que os descontos em folha comprometem seu mínimo existencial, considerando que sua renda líquida é superior ao valor declarado por ela como essencial para sua subsistência. 9. A tutela de urgência não pode ser deferida antes de oportunizado o contraditório, especialmente para verificar a boa-fé da devedora, a origem das dívidas e o enquadramento destas na legislação do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 11. A tutela de urgência na repactuação de dívidas exige a comprovação de que as obrigações do consumidor se enquadram na situação de superendividamento passivo, conforme definido pela Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B (Lei nº 14.181/2021); Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.863.973-SP (Tema 1085); TJ-DF, APC nº 20120111755402, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 17.02.2016; TJSP, AI 2143123-85.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 04.06.2024. (0826072-60.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) Dessa forma, impõe-se a manutenção cautelar da limitação dos descontos até ulterior deliberação judicial, garantindo-se a subsistência digna do autor enquanto se processa a emenda da petição inicial e a consequente designação de nova audiência conciliatória. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no acórdão transitado em julgado e nas normas dos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 321 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências para dar regular andamento ao feito: a) determino a intimação do promovente, por sua patrona constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, apresentando plano voluntário de pagamento detalhado e individualizado, que contemple todas as suas dívidas de consumo perante os requeridos, observando a preservação do mínimo existencial, o prazo limite de 5 (cinco) anos para liquidação e a garantia de pagamento de, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais, instruindo a emenda com os extratos bancários e comprovantes de rendimentos atualizados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) com a juntada da emenda e dos documentos indispensáveis, intimem-se os requeridos para que tomem ciência dos termos da nova proposta no prazo de 10 (dez) dias; c) transcorrido o prazo de manifestação ou cumpridas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC II Cível da Capital) para designação de nova audiência de conciliação global, intimando-se todas as instituições financeiras promovidas para comparecimento, por prepostos munidos de procuração com poderes especiais para transigir; d) mantenho hígidos, em sede de tutela provisória de urgência incidental, os parâmetros de limitação de descontos fixados na decisão de ID 91307619 até a apreciação definitiva das propostas no juízo conciliatório ou posterior deliberação judicial deste juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade que a condição de saúde do promovente exige. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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