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0833453-48.2026.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0833453-48.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: STEFANY GABRIELY MORAIS NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIELE DE SOUSA MOTA - PB21454 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por STEFANY GABRIELY MORAIS NASCIMENTO BARBOSA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ambos devidamente identificados. Narra a promovente que mantinha vínculo empregatício com a pessoa jurídica Rádio e TV Correio Ltda., por meio do qual era beneficiária de plano coletivo empresarial perante as requeridas (ID 167218870, pág. 1). Relata que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 17/07/2026, momento em que já se encontrava gestante, tendo exercido tempestivamente o direito de portabilidade de carências e permanência perante a operadora (ID 167218874 e ID 167218875). Aduz que, a despeito de ter apresentado toda a documentação pertinente e formulado reclamação junto à ANS sob o protocolo 11081365 (ID 167218876 e ID 167218889), as rés postergaram indevidamente a finalização cadastral da migração, deixando-a sem assistência. Afirma que, em 03/09/2026, apresentou dores e contrações agudas decorrentes da gestação, comparecendo à unidade hospitalar da promovida, onde teve atendimento obstétrico recusado sob alegação de cancelamento do plano (ID 167218870, pág. 2). Diante disso, submeteu-se a exame de ultrassonografia transvaginal no Hospital Materno Infantil CLIPSI, o qual constatou incompetência istmocervical com encurtamento do colo uterino para 1,5 cm, protrusão das membranas e presença de sludge amniótico, ensejando prescrição médica urgente de procedimento cirúrgico de cerclagem uterina para impedir o abortamento ou parto prematuro extremo (ID 167218877 e ID 167218885). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela antecipação dos efeitos da tutela para compelir as promovidas a autorizarem e custearem integralmente o procedimento e internação, além de providências cominatórias e indenizatórias. Durante o Plantão Judiciário, em 05/09/2026, foi proferida decisão interlocutória (ID 167226254), que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar que a promovida garanta e custeie, de forma imediata e integral, todo o atendimento obstétrico emergencial indispensável à autora, enquanto perdurar o procedimento de portabilidade, abrangendo os atos prescritos, internação, exames e cirurgia de cerclagem. Naquela oportunidade, o Juízo plantonista postergou a análise da gratuidade judiciária e do valor da causa ao Juízo Natural. Foi expedido mandado de intimação urgente à parte promovida (ID 167227352). Em seguida, na data de 05/09/2026, às 11h58, a parte autora protocolou petição noticiando o descumprimento da ordem judicial (ID 167228333), sustentando que se encontrava nas dependências hospitalares da ré com dores intensas e, mesmo após a apresentação da decisão concessiva da tutela, a autorização e o atendimento emergencial continuavam sendo obstados pelo setor administrativo. Postulou a fixação de multa cominatória por hora de atraso, intimação com urgência, autorização para realização do procedimento na rede privada às expensas da requerida e eventuais medidas executivas diretas, inclusive bloqueio de ativos. Redistribuídos os autos ao Juízo Natural desta 6ª Vara Cível de Campina Grande, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Apreciando a matéria cujo exame fora postergado pelo Juízo plantonista, cumpre acolher o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzido pela autora na petição exordial (ID 167218870, pág. 1). Com efeito, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ostente insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal consagra expressamente a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira declarada por pessoa física. No caso vertente, a promovente juntou instrumento de procuração com declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 167218872, pág. 1), restando evidenciado no caderno processual que teve seu contrato de trabalho recentemente rescindido (ID 167218874, pág. 1), estando atualmente desempregada e em delicada situação de saúde gestacional. Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a presunção legal ou a infirmar a vulnerabilidade financeira alegada. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a declaração firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, competindo ao magistrado conceder o benefício quando ausentes provas concretas em sentido oposto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Desse modo, impõe-se o deferimento integral da gratuidade judiciária em favor da promovente, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS MEDIDAS COERCITIVAS DE EFETIVAÇÃO Recebidos os autos em distribuição ordinária, verifica-se que a decisão proferida em sede de plantão judiciário (ID 167226254) examinou com precisão os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a obrigação inafastável de cobertura do tratamento médico-cirúrgico emergencial prescrito à autora. Cumpre reiterar que o art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece a cobertura obrigatória do atendimento nos casos de urgência decorrentes de complicações no processo gestacional. Na hipótese concreta, o diagnóstico de incompetência istmocervical com dilatação e prolapso de membranas (ID 167218877), com expressa indicação cirúrgica de cerclagem uterina (ID 167218885), configura quadro de severa urgência obstétrica, no qual a recusa ou delonga assistencial impõe risco iminente de perda gestacional ou parto pré-termo extremo. Em situações tais, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica quanto à prevalência do direito à saúde e à vida em face de entraves administrativos de carência: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0822238-15.2025.8.15.0000. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 AGRAVADO: CINTIA BEATRIZ ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS - PB21953-A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de "hernioplastia com ressecção intestinal" em favor da Agravada. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na preponderância do direito à vida e à saúde e na caracterização de situação de urgência, afastando a aplicação da cláusula de carência contratual. A Agravante sustenta a legalidade da negativa, argumentando que a beneficiária, com apenas 95 dias de adesão ao plano, ainda não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias para internações e cirurgias, além de alegar a ausência de urgência médica que justificasse a medida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de autorizar procedimento cirúrgico a beneficiária em período de carência, examinando-se, para tanto: a) A aplicabilidade da cláusula contratual que estabelece o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações e procedimentos cirúrgicos;. b) A caracterização do quadro clínico da Agravada — diagnosticada com hérnia umbilical com sinais de encarceramento — como situação de urgência ou emergência, apta a excepcionar a regra geral da carência; c) A presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a ponderação frente ao risco de dano inverso (periculum in mora inverso). III. Razões de decidir 3. Embora a estipulação de prazos de carência em contratos de plano de saúde seja, em regra, lícita e encontre amparo no art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998, tal disposição é mitigada em situações de urgência e emergência, para as quais a legislação estabelece um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o inciso V, alínea "c", do mesmo diploma legal, e a Resolução CONSU nº 13/1998. 4. O quadro clínico da Agravada, consistente em "hérnia umbilical com sinais de encarceramento" e com solicitação de procedimento denominado "hernioplastia com ressecção intestinal - estrangulada", configura, por sua própria natureza, uma situação de emergência, porquanto implica risco iminente de complicações graves, como necrose tecidual e sepse, enquadrando-se perfeitamente na definição legal de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 5. A tese da Agravante de que a cobertura em situações de urgência se limitaria às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial não prospera, pois contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 302, que considera abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. A cobertura, em casos emergenciais, deve ser integral e suficiente para a completa estabilização e resolução do quadro agudo que colocou em risco a vida ou a integridade do paciente. 6. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois a probabilidade do direito da Agravada assenta-se na legislação específica e na jurisprudência pacificada, enquanto o perigo de dano é evidente, diante da gravidade da patologia. O alegado risco de prejuízo financeiro para a operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, configurando-se o perigo de dano inverso como justificativa para a manutenção da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que estipula prazo de carência para internação e cirurgia em plano de saúde é inaplicável diante de situações de urgência ou emergência, para as quais o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/1998. 2. O diagnóstico de hérnia encarcerada ou estrangulada constitui hipótese de emergência médica, por implicar risco imediato de lesões irreparáveis ou de vida, devendo a operadora de plano de saúde garantir a cobertura integral do tratamento, incluindo internação e procedimento cirúrgico, independentemente do cumprimento do prazo de carência ordinário. 3. É abusiva a recusa da operadora em custear a integralidade do tratamento emergencial, não se admitindo a limitação da cobertura às primeiras horas de atendimento, em conformidade com a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato." Dispositivos relevantes citados: Arts. 300, 995 e 1.019 do Código de Processo Civil; Arts. 10, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; Resolução CONSU nº 13/1998. (0822238-15.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Nada obstante a clareza da ordem judicial expedida (ID 167226254), a promovente comprovou, por meio da petição de ID 167228333, que compareceu à unidade de pronto atendimento das promovidas e enfrentou persistente recusa no fornecimento do procedimento e na autorização da internação, sob a alegação de pendência de cadastro. Essa recalcitrância administrativa não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. O direito à vida e à integridade psicofísica da gestante e do nascituro sobrepõe-se a trâmites burocráticos internos de sistemas operacionais. Para salvaguardar a eficácia mandamental dos provimentos jurisdicionais, os arts. 297, caput, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil outorgam ao julgador o poder-dever de impor todas as medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela específica, incluindo a cominação de multa pecuniária periódica (astreintes) e a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a plena legitimidade da imposição e majoração de medidas coercitivas diante da desobediência a determinações de cobertura em saúde: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812312-49.2021.8.15.0000 . Origem : 16ª Vara Cível da Capital. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : U nimed Jo ã o Pessoa Cooperativa d e Trabalho Medico. Advogado : Leidosn Flamariom Torres Matos. Agravad o : Renata Feitosa da Silva. Advogado : Matheus George Gouvea da Nobrega. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO DA MULTA. BLOQUEIO ON LINE. INCONFORMISMO. IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES PELA AGRAVANTE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA. DESCABIMENTO. OBSTÁCULOS INDEVIDOS. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a decisão anterior que concedeu a tutela de urgência não impôs c ondicionantes a serem cumpridas por parte da autora, as justificativas apresentadas pela agravante para o não cumprimento da decisão afiguram-se apenas como obstáculos indevidos , com o objetiv o de não dar cumpri mento integralmente à tutela concedida. - Ademais, caberia à operadora de saúde, em não se coadunando com os termos do decisum , insurgir-se através do recurso cabível, o que não se verificou, contudo. - Verificada a reiterada recalcitrância da o peradora de saúde em dar cumprimento à decisão antecipatória, correto o decisum que determina o bloqueio das astreintes fixadas, majorando-as em caso de novo descumprimento. - O valor das astreintes fixadas pelo juiz não é desarrazoado ou exacerbado, o que há é um excessivo e despropositado descumprimento de comando judicial, haja vista que a promovida tomou conhecimento da tutela em 09.02.2021 e, até agora, não há notícia acerca do seu cumprimento efetivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0812312-49.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022) Ademais, a fixação de astreintes revela-se instrumento idôneo para compelir a operadora ao cumprimento da obrigação de fazer, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, impõe-se a fixação imediata de multa cominatória horária para o caso de descumprimento, sem prejuízo da fixação de medidas executivas diretas, autorizando-se a realização do procedimento cirúrgico na rede privada, caso as rés não cumpram a ordem no prazo assinalado, advertindo-se ainda os prepostos e administradores das penalidades decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, e art. 536, § 3º, do CPC) e de responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Considerando que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência conciliatória prévia na petição inicial (ID 167218870, pág. 4), e que a natureza da lide reclama celeridade em razão do quadro de urgência em saúde, posterga-se a realização do ato previsto no art. 334 do CPC para momento oportuno, privilegiando o princípio da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas (art. 139, II e VI, do CPC). Determina-se, pois, a citação das promovidas para que integrem a lide e ofereçam resposta no prazo legal. Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da promovente STEFANY GABRIELY MORAIS NASCIMENTO BARBOSA, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) RATIFICO E MANTENHO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão interlocutória de ID 167226254, para determinar que as promovidas HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. garantam, autorizem e custeiem integralmente todo o atendimento obstétrico emergencial prescrito à autora, inclusive internação hospitalar, medicamentos, insumos, anestesia, equipe médica e a realização do procedimento cirúrgico de cerclagem uterina, em estabelecimento credenciado próprio ou contratado; c) FIXO MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, contado da intimação da presente decisão; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL E URGENTÍSSIMA das promovidas, mediante cumprimento por Oficial de Justiça em regime de plantão/urgência no endereço de sua filial local (Rua Doutor Severino Cruz, nº 265, Centro, Campina Grande/PB), bem como por intermédio dos canais eletrônicos institucionais, WhatsApp e telefone corporativos cadastrados, servindo a presente decisão como mandado e ofício de notificação; e) ADVIRTO as rés e seus representantes legais de que a recusa injustificada ao cumprimento da ordem emanada do Poder Judiciário configurará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, IV e § 2º, e art. 536, § 3º, do CPC), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência (art. 330 do CP); f) DETERMINO A CITAÇÃO das rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial; g) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada, via publicação eletrônica no DJe. Cumpra-se em regime de urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

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