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Processo 0833429-12.2023.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833429-12.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desvio de Função] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, no período de 15/07/2009 a 15/07/2014, com fixação de honorários sucumbenciais, posteriormente majorados para 15% em grau recursal. No curso do cumprimento, a impugnação apresentada pelo executado foi acolhida por meio da decisão de ID 71833216, que reconheceu o excesso de execução e determinou a apresentação de cálculos adequados aos parâmetros ali estabelecidos. O exequente apresentou os cálculos de ID 82730709, apurando R$ 218.718,25 quanto ao crédito principal e R$ 32.807,73 referentes aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 251.525,98, atualizado até setembro de 2025. O Estado do Piauí foi intimado para se manifestar sobre os cálculos, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 93488061. É o relatório. Decido. A controvérsia quanto ao quantum debeatur encontra-se superada, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 71833216 e não foram impugnados pelo executado, regularmente intimado para tanto. Impõe-se, portanto, a homologação do cálculo apresentado, sem prejuízo da atualização cabível até a data da expedição do requisitório. O crédito reconhecido possui natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, devendo ser requisitado mediante precatório, observando-se o regime constitucional vigente. Quanto aos honorários sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, devendo a respectiva requisição observar a titularidade constante dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 82730709, no valor de R$ 251.525,98, sendo R$ 218.718,25 referentes ao crédito principal e R$ 32.807,73 relativos aos honorários sucumbenciais, ressalvada a atualização cabível até a data da expedição do requisitório. EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO, em favor do exequente, quanto ao crédito principal, e em favor do respectivo titular, quanto aos honorários sucumbenciais, observados os valores homologados, a atualização pertinente e as disposições do art. 100 da Constituição Federal. Expedido o precatório e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, procedendo-se às respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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