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0833422-76.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833422-76.2025.8.15.2001 Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ERONIDES FELICIANO DE LIMA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ID 114565984), na qual o promovente, na condição de policial militar reformado do Estado da Paraíba, alega fazer jus à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) no percentual de 24%, correspondente a 24 anos de serviço completados até a edição da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Sustenta a ilegalidade do congelamento nominal da vantagem que lhe vinha sendo aplicado desde a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, sob o argumento de que a referida norma não alcança os militares estaduais, conforme consolidado na Súmula nº 51 do TJPB. Diante disso, requereu a procedência da demanda para atualizar e fixar a gratificação de anuênio sobre o soldo, com o congelamento a contar tão somente de janeiro de 2012, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao quinquênio prescricional e parcelas vincendas, com juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, postulou gratuidade judiciária e optou expressamente pelo rito sumaríssimo com renúncia ao excedente de alçada. Instado a se manifestar acerca da certidão de prevenção e litigância emitida pelo sistema (ID 114621572 e ID 114690205), o autor esclareceu a diversidade de pedidos e causas de pedir em relação a feitos pretéritos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 114778329). Citada regularmente (ID 124413257), a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV apresentou contestação (ID 125714274), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Fazendário por complexidade probatória ante a necessidade de perícia contábil, ausência de memória discriminada de cálculo na petição inicial com risco de extrapolação do teto de 60 salários mínimos e incompatibilidade do rito pela impossibilidade jurídica de transação por parte da Fazenda Pública. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e, no mérito propriamente dito, defendeu a estrita legalidade do congelamento nominal com base no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, afirmando que a Polícia Militar integra a administração pública estadual direta. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da legalidade do congelamento a contar da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, e a improcedência total dos pedidos. O promovente apresentou réplica (ID 125717615), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial. Convertido o julgamento em diligência para a juntada de histórico financeiro (ID 128548712 e ID 128563226), o autor coligiu aos autos as fichas financeiras completas emitidas pela PBPREV referentes ao período discutido (ID 158621363 e ID 159363711). É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, nos termos do artigo 355, I do CPC. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar de incompetência do Juizado Especial Fazendário por suposta necessidade de perícia técnica complexa não prospera. A apuração das diferenças decorrentes da revisão da base de cálculo e do percentual de anuênio depende de meros cálculos aritméticos a partir dos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos (ID 159363711), providência perfeitamente compatível com a sistemática dos Juizados Fazendários. Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e pautada no valor da causa e na matéria, não sendo a eventual necessidade de exame de demonstrativos financeiros óbice à tramitação processual. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a seguinte diretriz: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0824984-55.2022.8.15.0000 SUSCITANTE: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande SUSCITADO: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I MPROCEDÊNCIA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta (0824984-55.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023). Do mesmo modo, a alegação de falta de liquidação inicial ou eventual extrapolação do teto de 60 salários mínimos não merece acolhimento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (ID 114565984, p. 11) e manifestou expressa opção pelo rito dos juizados com renúncia a eventuais valores excedentes à alçada legal, o que atrai a plena incidência do regramento próprio. Por fim, a circunstância de a Fazenda Pública não transigir em audiência não desnatura a competência legalmente outorgada ao Juizado Fazendário, inexistindo qualquer nulidade decorrente do julgamento da causa. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares arguidas. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares. No mais, a PBPREV invocou a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 (ID 121694204). Tratando-se de demanda em que se pleiteia a revisão de vantagem remuneratória funcional de militar inativo com pedido de pagamento de diferenças sucessivas pagas a menor, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo. Inexistindo negativa expressa e formalizada do próprio direito reclamado pela via administrativa, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, a teor do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 13/06/2025 (ID 114565962), encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 13/06/2020. IV. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar o direito do militar inativo à revisão do adicional por tempo de serviço (anuênio) e à fixação da sua correta expressão nominal, bem como a possibilidade de sua indexação continuada aos reajustes do soldo. O art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de efetivo serviço público prestado, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação. Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, pretendeu a Administração estender o congelamento dos valores nominais das gratificações e adicionais a todos os servidores. Ocorre que os policiais militares constituem categoria especial regida por estatuto próprio, de modo que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000 e cristalizada na Súmula nº 51 do TJPB, definiu que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais somente se tornou juridicamente válido a partir da publicação da Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (ocorrida em 25/01/2012), posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Sobre a matéria, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824949-09.2022.8.15.2001 Origem : 4 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca d a Capital Relator : Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante : PBPREV – Paraíba Previdência, por seu procurador Apela do : Ruy César de Freitas Evangelista Advogado : Ruy César de Freitas Evangelista Filho – OAB/PB 23.050 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. PRETENSO AFASTAMENTO DO DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9703/2012. INADMISSIBILIDADE. CONGELAMENTO DE TAL BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A pretensão autoral refere-se à percepção de verbas remuneratórias, as quais são renováveis a cada mês, restando demonstrada a sucessividade da obrigação, afastando-se a aplicação da prescrição sobre o fundo de direito, como pretende o recorrente (Súmula 85 do STJ). Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2°, §2°, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba. (0824949-09.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) Desse modo, o militar tem direito adquirido ao cômputo dos anuênios adquiridos até 25/01/2012, calculados sobre o soldo vigente naquela data, momento em que a referida quantia passa a ter seu valor nominal fixado (congelado). Examinando a situação concreta dos autos, verifica-se pela ficha funcional que o promovente ingressou nas fileiras da Polícia Militar da Paraíba em 14/08/1988 (ID 114565983, p. 8) e foi transferido para a reserva remunerada em 13/08/2020 (ID 114565983, p. 11). Entre a data de sua admissão (14/08/1988) e o marco temporal do congelamento legal fixado pela Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/2012), o autor completou exatamente 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço público. Consequentemente, o percentual a que faz jus a título de anuênio é de 23% (vinte e três por cento), e não os 24% vindicados na peça exordial (ID 114565984, p. 2). Outrossim, a análise dos contracheques e fichas financeiras acostados (ID 159363711, p. 1-7; ID 114565983, p. 4-6) revela que a PBPREV vinha adimplindo a rubrica de anuênio sob valores nominais defasados (como R$ 87,07 em 2019, R$ 91,42 em 2020 e R$ 487,25 a partir de 2024 a título de "580 - Anuênio Reformado"), os quais não refletem a correta apuração do percentual de 23% sobre o soldo devido na data do marco legal de 25/01/2012. Impõe-se, assim, a revisão do benefício para fixar a expressão nominal do Adicional por Tempo de Serviço no importe correspondente a 23% sobre o soldo da graduação/posto ocupado pelo autor em 25/01/2012, passando esse valor nominal fixo a ser pago nos proventos mensais a partir de então. Por outro lado, improcede a pretensão autoral de manter o cálculo percentual do anuênio vinculado permanentemente às elevações e reajustes dos soldos posteriores a 25/01/2012. Isso porque, a partir da vigência da MP nº 185/2012 e da Lei nº 9.703/2012, a vantagem passou a ser paga em valor nominal fixo (congelado), inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à indexação perpétua de base de cálculo remuneratória. Por conseguinte, a procedência parcial da demanda é medida de rigor, assegurando-se a implantação do valor nominal correto da verba e a condenação da PBPREV ao pagamento das diferenças não adimplidas, respeitado o quinquênio prescricional. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora à fixação do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) no percentual de 23% (vinte e três por cento), correspondente ao tempo de serviço público completado até 25/01/2012, calculado sobre o soldo do posto ou graduação vigente naquela data, convertendo-se o resultado em valor nominal fixo (congelado) a partir da edição da Medida Provisória Estadual nº 185/2012; DETERMINAR à PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a implantação, na folha de proventos do promovente, do valor nominal correto do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, com cumprimento mediante ofício deste Juízo à autoridade competente, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. O pagamento do débito principal dar-se-á pela sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, observado o teto legal da Fazenda Pública Estadual e a renúncia expressa ao montante excedente. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta.

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