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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0833420-21.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CIRO MARQUES DE JESUS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Procedo o saneamento do feito. parte legítimas e bem representadas. fixo como ponto controvertido a suposta contratação de empréstimo consignado. Presentes o pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois presente os requisitos para sua concessão., Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa. As partes devidamente intimadas, contudo, optaram por não ´produzir mais provas. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório. Nesse sentido, o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo autor em sua peça inicial Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 05dias, se tem outras provas a produzir. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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