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TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833419-17.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: PATRICIA BLANDY TISSOT, ESPÓLIO DE ELIANE ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE ALVES PEREIRA, VICTOR PEREIRA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEREIRA CAMARA, AMANDA PEREIRA CAMARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR PEREIRA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEREIRA CAMARA Parte executada:EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DECISÃO A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao Diretório Nacional do Diretório Estadual Executado PARTIDO DA SOCIAL-DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), através da sua Comissão Nacional, localizado na Avenida L2 Sul, Quadra 607, Edifício Metrópolis, Cobertura 2, Brasília/DF, CEP 70200-670 para que promova a retenção por depósito judicial vinculado a este processo na totalidade dos repasses que porventura sejam realizados em favor do seu diretório estadual, limitado ao valor atualizado do crédito que é de R$ 975.664,98 (novecentos e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais, e noventa e oito centavos), bem como a penhora on line do valor remanescente via SISBAJUD (ID 190117568). A Constituição Federal, em seu artigo 17, § 3º, inciso I, assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e lhes garante o direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) regulamenta o Fundo Partidário, estabelecendo em seu artigo 38 sua composição, que inclui multas, doações e dotações orçamentárias da União. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso XI, estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei. A interpretação sistemática desses dispositivos revela a intenção do legislador de proteger a autonomia financeira dos partidos políticos, garantindo-lhes recursos para o desempenho de suas atividades e a manutenção do sistema democrático. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma consistente no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.116.991/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Não obstante a regra geral de impenhorabilidade, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa proteção em situações excepcionais, como no caso em tela, em que a dívida exequenda decorre de despesas com propaganda e campanha eleitoral, atividades que podem ser financiadas com recursos do próprio Fundo Partidário. De acordo com o artigo 833, inciso XI, do CPC, são impenhoráveis “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”. A tese de impenhorabilidade, entretanto, não tem aplicação absoluta ao presente caso diante da natureza da dívida executada. A Lei n. 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos, prevê que os recursos provenientes do fundo partidário podem ser destinados para pagamento de despesas com propaganda e campanha eleitoral, dentre outras despesas especificadas no artigo 44, conforme se verifica a seguir: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; IX – (VETADO); X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a datado pleito. (...) Grifou-se O débito executado decorre da prestação de serviços de assessoria em comunicação social, marketing e publicidade em campanha política eleitoral do Partido Político, enquadrando-se, assim, como despesas relativas à propaganda e campanha eleitoral. Nesse contexto, não se verifica a existência de óbice à constrição de valores oriundos do fundo partidário para a quitação de referidas despesas relativas à propaganda e campanha eleitoral, tendo em vista que o pagamento é assegurado pelo próprio fundo partidário, a teor do que dispõe o art. 44, incisos II e III, da Lei n. 9.096/1995. No mesmo sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão proferida na origem que autorizou penhora em 5% do valor mensal arrecadado pelo fundo partidário Insurgência do executado Arguição de impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário recebidos por partido político, nos termos do previsto no art. 833, XI, CPC, e art. 44 da Lei 9.096/1995 Descabimento O citado dispositivo do estatuto processual determina impenhorabilidade nos termos da lei - E a Lei 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, prevê que os recursos provenientes do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados pelos partidos políticos para pagamento de gastos relacionados a despesas com propaganda eleitoral Execução em comento que tem origem na venda de material publicitário para campanha eleitoral do partido executado Constrição admitida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007216-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Agravo de instrumento - Execução Título executivo extrajudicial Insurgência em face de decisão que deferiu a penhora do percentual de 3% do repasse mensal dos recursos financeiros oriundos do Diretório Nacional ao Diretório agravante - Descabimento do inconformismo Possibilidade Crédito perseguido pelo autor, ora agravado, relativo a serviços prestados em campanha política eleitoral ao Diretório agravante Ausência de comprovação da essencialidade de parte de tais repasses mensais, a ponto de tornar-se imprescindíveis para a sua manutenção, as quantias eventualmente constritas Hipótese de manutenção íntegra da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239230-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) Agravo de Instrumento nº 2260874-64.2022.8.26.0000 -Voto nº 22902 10 desbloqueio de valores da conta bancária do agravante, através do sistema Bacenjud, convertido em penhora. Arguição de impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário recebidos por partido político. Inocorrência. Valores recebidos não se encontram abarcados pela impenhorabilidade, eis que depositados em conta distinta daquela voltada exclusivamente ao recebimento de depósitos provenientes do fundo partidário. Crédito decorrente de despesas com propaganda política. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151900-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Sobre o tema, no mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio Bellizze3 do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.474.605/MS, ao qual foi dado parcial provimento por maioria, consignou que: É possível a penhora de valores oriundos do fundo partidário na hipótese em que a dívida cobrada do partido político executado seja oriunda de campanha e propaganda política realizada pela exequente em seu favor. Isso porque os recursos públicos que compõem o fundo partidário destinam-se, dentre outras finalidades previstas numerus clausus na lei, a fazer frente as despesas do partido político com propaganda política, de modo que, se a origem da dívida perseguida em juízo identifica-se justamente com a despesa para a qual o fundo partidário fora criado, inexiste razão lógica e, principalmente, jurídica para não se admitir que a constrição judicial recaia sobre tais valores, observados, naturalmente, eventuais limites estabelecidos em disposição legal para aquele específico gasto. No caso, considerando que o débito executado decorre de despesas relativas à propaganda e campanha eleitoral, é possível o bloqueio de valores para a quitação destas despesas, cujo pagamento está assegurado pelo fundo partidário, nos termos do art. 44 da incisos II e III, da Lei n. 9.096/1995. Nesse sentido, a decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID nº 133841178, proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, corrobora esse entendimento, ao negar provimento ao recurso do executado e manter a decisão que considerou penhoráveis os recursos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas com propaganda e marketing de campanha eleitoral. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também já se manifestou sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do Fundo Partidário em casos específicos, como no Recurso Especial Eleitoral nº 0602726-21.2018.6.05.0000/BA, em que se discutia a restituição ao erário de valores malversados. Nesse contexto, proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA CNPJ: 24.363.657/0001-81, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CNPJ: 08.203.721/0001-00 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 975.664,98 (novecentos e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos). O pedido de expedição de ofício ao Diretório Nacional do Diretório Estadual Executado PARTIDO DA SOCIAL-DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), para que promova a retenção da totalidade dos repasses que porventura sejam realizados em favor do seu diretório estadual será analisado após a realização da penhora acima determinada. Intimem-se. Natal/RN, 26 de agosto de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833419-17.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: PATRICIA BLANDY TISSOT, ESPÓLIO DE ELIANE ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE ALVES PEREIRA, VICTOR PEREIRA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEREIRA CAMARA, AMANDA PEREIRA CAMARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR PEREIRA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEREIRA CAMARA Parte executada:EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DECISÃO A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao Diretório Nacional do Diretório Estadual Executado PARTIDO DA SOCIAL-DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), através da sua Comissão Nacional, localizado na Avenida L2 Sul, Quadra 607, Edifício Metrópolis, Cobertura 2, Brasília/DF, CEP 70200-670 para que promova a retenção por depósito judicial vinculado a este processo na totalidade dos repasses que porventura sejam realizados em favor do seu diretório estadual, limitado ao valor atualizado do crédito que é de R$ 975.664,98 (novecentos e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais, e noventa e oito centavos), bem como a penhora on line do valor remanescente via SISBAJUD (ID 190117568). A Constituição Federal, em seu artigo 17, § 3º, inciso I, assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e lhes garante o direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) regulamenta o Fundo Partidário, estabelecendo em seu artigo 38 sua composição, que inclui multas, doações e dotações orçamentárias da União. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso XI, estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei. A interpretação sistemática desses dispositivos revela a intenção do legislador de proteger a autonomia financeira dos partidos políticos, garantindo-lhes recursos para o desempenho de suas atividades e a manutenção do sistema democrático. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma consistente no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.116.991/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Não obstante a regra geral de impenhorabilidade, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa proteção em situações excepcionais, como no caso em tela, em que a dívida exequenda decorre de despesas com propaganda e campanha eleitoral, atividades que podem ser financiadas com recursos do próprio Fundo Partidário. De acordo com o artigo 833, inciso XI, do CPC, são impenhoráveis “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”. A tese de impenhorabilidade, entretanto, não tem aplicação absoluta ao presente caso diante da natureza da dívida executada. A Lei n. 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos, prevê que os recursos provenientes do fundo partidário podem ser destinados para pagamento de despesas com propaganda e campanha eleitoral, dentre outras despesas especificadas no artigo 44, conforme se verifica a seguir: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; IX – (VETADO); X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a datado pleito. (...) Grifou-se O débito executado decorre da prestação de serviços de assessoria em comunicação social, marketing e publicidade em campanha política eleitoral do Partido Político, enquadrando-se, assim, como despesas relativas à propaganda e campanha eleitoral. Nesse contexto, não se verifica a existência de óbice à constrição de valores oriundos do fundo partidário para a quitação de referidas despesas relativas à propaganda e campanha eleitoral, tendo em vista que o pagamento é assegurado pelo próprio fundo partidário, a teor do que dispõe o art. 44, incisos II e III, da Lei n. 9.096/1995. No mesmo sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão proferida na origem que autorizou penhora em 5% do valor mensal arrecadado pelo fundo partidário Insurgência do executado Arguição de impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário recebidos por partido político, nos termos do previsto no art. 833, XI, CPC, e art. 44 da Lei 9.096/1995 Descabimento O citado dispositivo do estatuto processual determina impenhorabilidade nos termos da lei - E a Lei 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, prevê que os recursos provenientes do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados pelos partidos políticos para pagamento de gastos relacionados a despesas com propaganda eleitoral Execução em comento que tem origem na venda de material publicitário para campanha eleitoral do partido executado Constrição admitida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007216-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Agravo de instrumento - Execução Título executivo extrajudicial Insurgência em face de decisão que deferiu a penhora do percentual de 3% do repasse mensal dos recursos financeiros oriundos do Diretório Nacional ao Diretório agravante - Descabimento do inconformismo Possibilidade Crédito perseguido pelo autor, ora agravado, relativo a serviços prestados em campanha política eleitoral ao Diretório agravante Ausência de comprovação da essencialidade de parte de tais repasses mensais, a ponto de tornar-se imprescindíveis para a sua manutenção, as quantias eventualmente constritas Hipótese de manutenção íntegra da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239230-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) Agravo de Instrumento nº 2260874-64.2022.8.26.0000 -Voto nº 22902 10 desbloqueio de valores da conta bancária do agravante, através do sistema Bacenjud, convertido em penhora. Arguição de impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário recebidos por partido político. Inocorrência. Valores recebidos não se encontram abarcados pela impenhorabilidade, eis que depositados em conta distinta daquela voltada exclusivamente ao recebimento de depósitos provenientes do fundo partidário. Crédito decorrente de despesas com propaganda política. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151900-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Sobre o tema, no mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio Bellizze3 do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.474.605/MS, ao qual foi dado parcial provimento por maioria, consignou que: É possível a penhora de valores oriundos do fundo partidário na hipótese em que a dívida cobrada do partido político executado seja oriunda de campanha e propaganda política realizada pela exequente em seu favor. Isso porque os recursos públicos que compõem o fundo partidário destinam-se, dentre outras finalidades previstas numerus clausus na lei, a fazer frente as despesas do partido político com propaganda política, de modo que, se a origem da dívida perseguida em juízo identifica-se justamente com a despesa para a qual o fundo partidário fora criado, inexiste razão lógica e, principalmente, jurídica para não se admitir que a constrição judicial recaia sobre tais valores, observados, naturalmente, eventuais limites estabelecidos em disposição legal para aquele específico gasto. No caso, considerando que o débito executado decorre de despesas relativas à propaganda e campanha eleitoral, é possível o bloqueio de valores para a quitação destas despesas, cujo pagamento está assegurado pelo fundo partidário, nos termos do art. 44 da incisos II e III, da Lei n. 9.096/1995. Nesse sentido, a decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID nº 133841178, proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, corrobora esse entendimento, ao negar provimento ao recurso do executado e manter a decisão que considerou penhoráveis os recursos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas com propaganda e marketing de campanha eleitoral. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também já se manifestou sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do Fundo Partidário em casos específicos, como no Recurso Especial Eleitoral nº 0602726-21.2018.6.05.0000/BA, em que se discutia a restituição ao erário de valores malversados. Nesse contexto, proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA CNPJ: 24.363.657/0001-81, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CNPJ: 08.203.721/0001-00 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 975.664,98 (novecentos e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos). O pedido de expedição de ofício ao Diretório Nacional do Diretório Estadual Executado PARTIDO DA SOCIAL-DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), para que promova a retenção da totalidade dos repasses que porventura sejam realizados em favor do seu diretório estadual será analisado após a realização da penhora acima determinada. Intimem-se. Natal/RN, 26 de agosto de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)