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0833413-63.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833413-63.2026.8.20.5001 Parte autora: WALKER FRANCIS SILVA SALES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Walker Francis Silva Sales de Andrade ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando o reconhecimento da promoção em sua carreira de Professor Municipal para a Classe M, N2 em 04/02/2025, com a averbação nos seus assentamentos funcionais, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na oportunidade, consignou que, no processo nº 0814065-30.2024.8.20.5001, foi reconhecida a sua promoção funcional para a Classe L em 04/02/2023. Disse, também, que protocolou requerimento administrativo, mas, até a ocasião, não logrou êxito em obter a promoção pretendida. Citado, o Município do Natal ofertou contestação, suscitando a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, sob argumento de que a parte autora não cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 58/2004, bem como argumentou que a promoção vindicada não é aplicável aos servidores cedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja considerado como termo inicial de fluência dos juros de mora a citação válida. Apresentada réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se falar em prescrição considerando que a ação foi ajuizada em 13 de abril de 2026 e a cobrança remonta janeiro de 2026, rejeito, pois, a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo ente municipal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Superada a matéria prejudicial, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- Cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- Tempo de serviço na docência; V- Contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal. Art. 18. A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 19. O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro. Art. 20. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. Art. 21. A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. (Destacou-se). O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. Cumpre ressaltar que a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação. No que diz respeito à promoção funcional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Salienta-se, ainda, que o Decreto nº 8.961, de 1º de dezembro de 2009 e o Decreto nº 10.748 de 9 de julho de 2015, devem ser aplicado à luz das regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, é dizer, pode o professor ser avaliado no prazo que o decreto estabelecer, mas a integralização do quadriênio e biênio não pode ser limitada pela data de avaliação proposta no decreto, deverá seguir as normas da lei citada, em razão do princípio da hierarquia das leis. Ademais, na espécie, o Município de Natal não comprovou a alegação de que a parte autora estava cedida para entidade não integrante da rede pública de ensino municipal. Portanto, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Pois bem, conforme noticiado na petição inicial e confirmado através de busca no PJe, observa-se que a parte autora já teve a sua evolução funcional analisada na esfera judicial nos autos do Processo nº 0814065-30.2024.8.20.5001 que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Nesse cenário, não há necessidade de reanalisar as promoções funcionais desde a admissão do servidor em 04/02/2020, nem mesmo faltas e licenças anteriores, já que o marco temporal para o exame dos novos biênios é a data delimitada na sentença, cujo trecho e dispositivo passa-se a transcrever: [...] Portanto, concluo que a demandante faz jus à promoção funcional para a Classe “J” em 2021 e para Classe “L” em 2023, devendo receber as vantagens salariais apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, ou seja, janeiro/2022 e janeiro/2024, respectivamente, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora, até o mês seguinte ao trânsito em julgado, o novo padrão remuneratório pertinente a Classe “L” do cargo de professor, nos termos da LCM 058/2004, medida que deve ser implementada no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas de 01/01/2022 até 31/12/2023, de acordo com a Classe “J” e de 01/01/2024 até a efetiva implantação, de acordo com a Classe “L”, do cargo de Professor, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Muito embora não tenha sido especificado o dia exato da promoção para a Classe L, verifica-se que foi delimitado o ano de 2023. Assim, considerando que a parte ingressou no serviço público municipal em 04/02/2020 (Id. 183518398 - Pág. 5), considerar-se-á integralizada a Classe M em 04/02/2025. Logo, a pretensão será acolhida. Os efeitos financeiros da promoção reconhecida serão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20 da legislação supracitada. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, importa dizer que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. Ademais, consigna-se que a determinar-se-á o registro das promoções na ficha funcional da parte autora e expedição dos demais documentos funcionais que guardem relação com as promoções ora reconhecidas. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de promoção funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto a matéria prejudicial arguida na contestação e julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que este fez jus às promoções, por força de decisão judicial, sendo para a Classe M em 04/02/2025, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe M, do nível que ocupa, de Professor Municipal; c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, isto é, com base nos valores devidos da Classe M, a partir de 1º de janeiro de 2026 até a implantação aqui determinada. Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde o inadimplemento, a correção monetária com base na Taxa SELIC, assim como juros de mora, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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