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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833402-24.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DANIELLE OLIVEIRA SILVA REU: W. S. CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por DANIELLE OLIVEIRA SILVA em face de W.S CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega que, apesar de ter firmado contrato em 2021 para aquisição de imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, a entrega prevista para maio de 2023 só ocorreu em meados de 2025, sendo ainda condicionada ao pagamento indevido de taxa de obra e ITBI, quando há previsão legal de isenção. Diante disso, requer a tutela de urgência para imediata entrega das chaves do imóvel matrícula nº 2213 sem condicionantes (ID 97265042). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o contracheque anexado pela parte autora (IDs 97265664). De ofício, retifico o valor da causa para R$122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), com fundamento no art. 292, inciso II e §3º do CPC, importância que corresponde ao valor do negócio jurídico objeto da ação (IDs 97265655 / 97265649). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente demonstrar, ainda que em cognição sumária, a presença concomitante desses requisitos. No caso em exame, a autora sustenta que celebrou, em 2021, contrato para aquisição de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cuja entrega estava prevista para maio de 2023, mas que somente ocorreu em meados de 2025. Afirma, ainda, que a disponibilização das chaves vem sendo condicionada ao pagamento de taxa de obra e de ITBI, encargos que reputa indevidos diante da alegada existência de isenção legal, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a imediata entrega das chaves do imóvel matriculado sob o nº 2.213, independentemente de qualquer condicionante. De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora estabelece que a unidade imobiliária seria entregue pronta no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, admitindo-se tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias. Considerando que o contrato de financiamento foi celebrado em 07 de maio de 2021, o prazo final para entrega do imóvel expirou em novembro de 2023, já computado o período de tolerância contratualmente previsto. Todavia, embora os elementos iniciais indiquem, em princípio, a ocorrência de atraso na entrega do empreendimento, o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos está fundamentado, especificamente, na alegação de que a entrega das chaves estaria sendo condicionada ao pagamento de valores indevidos. Sobre esse ponto, contudo, não há nos autos documentação apta a demonstrar, de forma suficiente, a efetiva exigência dos referidos encargos como condição para a entrega das chaves, o que prejudica a análise específica da regularidade das cobranças apontadas. Com efeito, a alegação apresentada encontra-se, neste momento processual, amparada exclusivamente nas afirmações constantes da petição inicial, desacompanhadas de documentos que permitam concluir, em juízo de cognição sumária, pela verossimilhança da conduta imputada à parte requerida. Assim, não se mostra possível aferir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida excepcional, a efetiva irregularidade da exigência narrada ou mesmo a existência de recusa injustificada na entrega das chaves. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado não se apresenta suficientemente demonstrada, sendo necessária a prévia instauração do contraditório e, se for o caso, a adequada instrução processual para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante disso, ausente, por ora, a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso novos elementos de prova justifiquem a medida. Considerando as particularidades da demanda e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de sua posterior realização, caso ambas as partes manifestem interesse expresso na autocomposição, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Na forma do art. 335 do CPC, cite-se a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. O expediente de citação deverá ser realizado por meio eletrônico, de acordo com o art. 246 do CPC, devendo a parte requerida ser advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação no prazo legal, sem justa causa, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme previsto no §1º-C do referido dispositivo legal. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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