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Processo 0833397-02.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0833397-02.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: WALDERENY DONATO SILVA REU: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidade que obsta o seu regular recebimento e o imediato exame do pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, o ordenamento processual civil consagra como regra geral a necessidade de que os pedidos deduzidos em juízo sejam certos e determinados, a teor do que prescrevem os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. A formulação de pedido genérico constitui exceção expressa e taxativa, restrita às hipóteses delineadas no § 1º do art. 324 do referido diploma (ações universais com impossibilidade de individuação de bens, impossibilidade imediata de determinação das consequências do ato/fato ou dependência de ato a ser praticado pelo réu). No caso vertente, a autora cumulou à pretensão petitória de imissão na posse pedido de condenação da ré ao pagamento de perdas e danos materiais a título de aluguéis pela ocupação indevida do bem, relegando a sua quantificação integral para liquidação de sentença. Ocorre que tal pleito não se amolda a nenhuma das ressalvas legais autorizadoras da genericidade, uma vez que o valor locatício de mercado do imóvel é plenamente determinável desde logo por estimativa, pesquisa imobiliária ou laudo prévio da própria postulante, cabendo-lhe precisar o montante mensal pretendido e refletir o respectivo proveito econômico no valor atribuído à causa (art. 292, incisos V e VI, do CPC). Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emende a petição inicial a fim de indicar com precisão e clareza o valor pretendido a título de perdas e danos consistentes nos aluguéis pela ocupação indevida do imóvel, afastando a genericidade do pedido, por não se enquadrar nas exceções do art. 324, § 1º, do CPC, e, adequar, se necessário, o valor atribuído à causa, em observância ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca

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