Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0833388-52.2025.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0833388-52.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2026.00077986 RECTE: JOSE ROBERTO GIL FERREIRA ADVOGADO: LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA OAB/RJ-182683 RECORRIDO: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO OAB/ES-013527 DECISÃO: Embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 0833388-52.2025.8.19.0203
Embargante: JOSE ROBERTO GIL FERREIRA
Embargado: ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por JOSE ROBERTO GIL FERREIRA, alegando que a decisão de ID 32, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, está eivada de omissão por deixar de enfrentar questão relevante e expressamente suscitada, capaz de alterar a conclusão adotada.
Contrarrazões no ID 46.
É o brevíssimo relatório.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade para sanar através dos presentes embargos de declaração.
À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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