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0833372-88.2023.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara Cível

    Vistos, etc. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial de fls. 390/419. Embora parte das insurgências apresentadas pela ré revele mera discordância com as conclusões da perita ou reitere questões já enfrentadas no laudo, identifico pontos técnicos específicos que justificam esclarecimentos complementares. A perícia possui natureza indireta, conforme expressamente consignado pela expert, pois o casco original da piscina já havia sido removido, tendo a análise se baseado na documentação, nos registros fotográficos e nas condições atuais do imóvel. Considerando, ainda, que a conclusão pericial atribuiu relevância às características do material utilizado no reaterro lateral, à ausência de material drenante e à possível infiltração de água no entorno da piscina, mostra-se pertinente esclarecer as premissas técnicas que conduziram à conclusão apresentada. Assim, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, intime-se a perita judicial para, no prazo de 15 dias, prestar os seguintes esclarecimentos: a) quais elementos técnicos concretos, além da classificação regional indicada na Carta Geotécnica e dos registros fotográficos, permitem afirmar que o material efetivamente utilizado no reaterro lateral correspondia ao Latossolo Vermelho Distrófico referido no laudo; a.1) caso inexistam elementos que permitam a identificação específica do material do reaterro, esclareça se a conclusão pericial permanece inalterada e indique as razões técnicas para tanto; b) quais referências técnicas, recomendações de fabricante ou práticas construtivas reconhecidas embasam a utilização de mistura de areia e cimento (farofa) ou de material granular equivalente no reaterro lateral de piscinas de fibra, distinguindo eventual exigência normativa de mera recomendação técnica; b.1) esclareça qual função técnica seria atribuída a esse material no caso concreto e se sua utilização, isoladamente, seria suficiente para afastar ou reduzir a retenção de água, ou se dependeria de sistema adicional de coleta, condução ou escoamento; c) consideradas as limitações próprias da perícia indireta, inclusive a impossibilidade de exame direto do casco, do reaterro original e das condições existentes no momento do rompimento, esclareça quais elementos técnicos objetivos permitem considerar os fatores relacionados às condições de instalação e ao comportamento do solo como a causa mais provável do dano, indicando, ainda, se essa conclusão permanece válida caso não seja possível confirmar alguma das premissas relativas ao tipo de solo, à saturação do terreno ou à ausência de material drenante; d) quanto à possível irregularidade da base de apoio, especifique quais elementos objetivos constantes das fotografias ou documentos permitem essa inferência, distinguindo-os das informações decorrentes exclusivamente de relatos das partes. Os esclarecimentos deverão distinguir, de forma expressa, os fatos constatados, as informações extraídas dos documentos e relatos e as inferências ou possibilidades técnicas formuladas pela perita. No mais, indefiro os demais quesitos suplementares, por versarem sobre matérias já suficientemente abordadas no laudo, reiterarem questionamentos ora contemplados ou constituírem mera discordância com as conclusões periciais, sem indicação de omissão, obscuridade ou contradição específica, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 470, I, do CPC. Por ora, indefiro o pedido de realização de nova perícia, cuja necessidade poderá ser reavaliada após os esclarecimentos, caso a matéria permaneça insuficientemente elucidada, nos termos do art. 480 do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.

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