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Processo 0833369-18.2024.8.15.0001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0833369-18.2024.8.15.0001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: MARIA SALOME DE LIMA Advogado: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 334935479-9, determinou a cessação das cobranças, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas debitadas e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, autorizou a compensação do valor creditado na conta da demandante e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação após o abatimento. A recorrente postula a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%. O banco recorrido requer, em contrarrazões, a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 deve ser majorada para R$ 10.000,00; (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a reparação extrapatrimonial devem fluir desde a citação ou desde o evento danoso; (iii) determinar se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser elevados para 20%; e (iv) definir se o parcial provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais, ao termo inicial dos juros moratórios e ao percentual dos honorários advocatícios, pois a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro e a compensação da quantia depositada não foram impugnadas no recurso. A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas constantes dos documentos contratuais não correspondem à firma da autora. A indenização de R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as parcelas mensais de R$ 43,98 e a ausência de consequências excepcionais, como negativação, protesto ou bloqueio integral do benefício, não se mostrando manifestamente irrisória nem insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. A inexistência de contratação válida confere natureza extracontratual à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, pois a falsidade das assinaturas afasta a existência de obrigação contratual assumida pela consumidora e caracteriza os prejuízos como decorrentes de ato ilícito. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; quanto aos danos morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário, o evento danoso corresponde ao primeiro desconto indevido. A correção monetária permanece incidente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa o art. 85, § 2º, do CPC e remunera adequadamente a atuação profissional, pois, embora tenha havido perícia grafotécnica, a causa não apresenta complexidade excepcional ou circunstância que justifique a adoção do percentual máximo de 20%. O provimento, ainda que parcial e limitado aos consectários da condenação, afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de contratação válida torna extracontratual a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de negócio jurídico não celebrado pela consumidora. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos, em hipótese de responsabilidade extracontratual, fluem desde o primeiro desconto, considerado o evento danoso. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento. A indenização por danos morais somente comporta alteração quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo diante das circunstâncias comprovadas. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC não impõe, por si só, sua majoração quando adequada à natureza, à complexidade e ao proveito econômico da causa. O provimento total ou parcial do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPB, Apelação Cível nº 0801950-25.2025.8.15.0201, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado em 14.04.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Salomé de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. A apelante alega que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, mostra-se insuficiente diante da contratação fraudulenta e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando sua elevação para R$ 10.000,00. Sustenta que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o montante da condenação. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 334935479-9, determinar a cessação definitiva das cobranças e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas debitadas. Fixou reparação extrapatrimonial em R$ 4.000,00, corrigida pelo INPC a partir da publicação do julgado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Autorizou, ainda, a compensação da quantia creditada na conta da autora e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o resultado da condenação, após o referido abatimento. Contrarrazões apresentadas pelo Banco PAN S.A. (Id. 42685593), nas quais defende a manutenção do quantum indenizatório, dos consectários legais e da verba sucumbencial, além de requerer a fixação de honorários recursais. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público qualificado (Id. 42803049). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo é dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. A controvérsia recursal restringe-se à pretendida majoração da reparação moral, ao termo inicial dos juros incidentes sobre essa verba e ao percentual dos honorários advocatícios. A inexistência da relação contratual permaneceu incontroversa nesta fase, uma vez que a instituição financeira não impugnou o capítulo que reconheceu a falsidade da contratação. Com efeito, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes da cédula de crédito bancário, do demonstrativo do custo efetivo total e da ficha cadastral não correspondiam à firma da autora, circunstância que levou ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da consequente ilicitude das cobranças. Também não integram a devolução a restituição em dobro nem a compensação da quantia depositada na conta da demandante, matérias não questionadas no apelo. DO VALOR DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de majoração dos danos morais, não assiste razão à recorrente. Embora sustente que a quantia arbitrada seria insuficiente diante das circunstâncias da causa, o montante estabelecido na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a expressão econômica das parcelas debitadas e a ausência de demonstração de consequências excepcionais aptas a justificar sua elevação. Os débitos mensais correspondiam a R$ 43,98. Apesar de incidirem sobre benefício previdenciário e decorrerem de operação não reconhecida pela consumidora, não foram comprovadas repercussões extraordinárias capazes de tornar insuficiente a compensação estabelecida. A alegação de que a apelante sustenta outras cinco pessoas em sua residência e de que as cobranças lhe causaram intenso abalo, embora evidencie o desconforto decorrente da situação, não veio acompanhada de elementos que demonstrem consequências distintas daquelas já consideradas para o reconhecimento do dano moral. Do mesmo modo, não há notícia de negativação, protesto, bloqueio integral do benefício ou outra circunstância agravante que autorize a elevação pretendida. A reparação deve ser arbitrada com moderação, levando em conta a extensão da lesão, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. A intervenção do Tribunal na quantificação estabelecida na origem justifica-se quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, hipótese não configurada. Nesse contexto, a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias comprovadas e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Não há, portanto, fundamento para sua elevação a R$ 10.000,00. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Neste ponto, o recurso merece acolhimento. O Juízo de origem determinou que os juros moratórios sobre a reparação extrapatrimonial incidissem a partir da citação. A apelante sustenta que o marco inicial deve corresponder ao evento danoso, invocando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. Reconhecida a inexistência da relação jurídica que supostamente ampararia as cobranças, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual. Embora a controvérsia esteja inserida no âmbito dos serviços bancários e submetida às normas de proteção do consumidor, a prova técnica afastou a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora e conduziu à conclusão de que o negócio jamais foi celebrado. Não se está, portanto, diante de inadimplemento de obrigação validamente assumida pela consumidora. Ausente vínculo contratual quanto à operação impugnada, os prejuízos decorrentes dos débitos indevidos decorrem de ato ilícito. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula 54/STJ). No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível já decidiu: “A restituição dos valores decorre de ato ilícito fundado na inexistência de relação contratual válida, de modo que a responsabilidade da instituição financeira, quanto aos descontos indevidos, é extracontratual. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, por corresponder ao momento do efetivo prejuízo patrimonial, em consonância com a Súmula 43 do STJ.” (TJPB, Apelação Cível nº 0801950-25.2025.8.15.0201, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado em 14/04/2026). Embora o precedente também examine os encargos incidentes sobre a restituição patrimonial, a insurgência apresentada nestes autos, quanto aos consectários, dirige-se à reparação por danos morais. A alteração, portanto, deve respeitar os limites da devolução recursal. Para a verba extrapatrimonial, o evento danoso corresponde ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário, momento em que a contratação inexistente passou a produzir efetiva repercussão na esfera jurídica da autora. Os juros de mora devem, assim, incidir a partir desse marco. A correção monetária, por sua vez, permanece vinculada à data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362/STJ). Desse modo, o capítulo merece ajuste apenas para estabelecer que, sobre a indenização por danos morais, os juros moratórios fluam desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, permanecendo a atualização monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 da mesma Corte. Também não prospera a pretensão de elevar os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece percentual entre 10% e 20%, cuja definição deve considerar o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização. A adoção do patamar mínimo previsto em lei, por si só, não evidencia inadequação. Embora tenha sido necessária a produção de perícia grafotécnica, a demanda não apresenta complexidade excepcional nem circunstância específica que imponha a fixação no limite máximo. O percentual de 10% remunera de maneira adequada a atuação profissional e guarda correspondência com a natureza da controvérsia e o proveito econômico obtido, razão pela qual deve ser preservado. Por fim, o pedido formulado pelo recorrido para elevação dos honorários em grau recursal também não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.059, firmou orientação no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, não sendo aplicável quando houver provimento, ainda que parcial e restrito aos consectários da condenação. “O provimento total ou parcial do recurso, mesmo quando limitado a consectários da condenação, afasta a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (STJ, Tema Repetitivo 1.059). Como o apelo é parcialmente acolhido para modificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, não há espaço para honorários recursais. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir do primeiro desconto indevido decorrente do contrato nº 334935479-9, considerado o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 da mesma Corte. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 e os honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, após a compensação determinada na origem. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal, diante do parcial provimento do apelo, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)

2026-09-16 · TJPB

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