2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0833358-72.2024.8.19.0002 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FILIPE FERNANDES VELOSO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A propõe ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em face de FELIPE FERNANDES VELOSO,narrando, em resumo, que as partes firmaram contrato de Arrendamento Mercantil, por meio do qual foi arrendada uma automóvel marca FIAT ARGO DRIVE, placa RFL7G53. Requereu, assim, a concessão de liminar para a reintegração de posse do bem, com a posterior consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Decisão concedendo a tutela de urgência, index.142643110. Mandado de citação e busca e apreensão cumprido, id.174645471. Decisão decretando a revelia do réu, id.204399679. É o relatório. DECIDO. A alienação fiduciária possui rito especial e afasta o CDC. Assim, passo a julgar o mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, que no parágrafo 1º do art. 3º estabelece que o Réu será citado para, em três dias, apresentar contestação, ou se tiver pago 40% do valor financiado, requerer a purga da mora; enquanto que, o parágrafo 2º do referido artigo estabelece que na contestação o Réu só poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. A norma especial que regula a alienação fiduciária, recepcionada pela Constituição da República de 1988, autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando o devedor incide em mora, consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Autor e réu celebraram contrato de financiamento de veículo automotor que, em cumprimento da obrigação daí oriunda, foi dado em alienação fiduciária. É fato incontroverso que o devedor, incidiu em mora no pagamento da obrigação oriunda do contrato celebrado com o banco autor. Não merece prosperar a alegação de cobranças abusiva, uma vez que a ação de busca e apreensão visa tão-somente a recuperação do bem, não comportando, pois, discussão acerca do débito, salvo em caso de purgação da mora, o que não ocorreu no presente caso. A norma especial que regula a matéria restringe o âmbito da defesa apenas à alegação de pagamento do débito (DL nº 911/69, art. 3º, (sec) 2º), o que torna a ação de busca e apreensão meio impróprio para se dirimir eventual controvérsia acerca de cláusulas contratuais. As questões referentes às cláusulas contratuais deverão ser analisadas em ação revisional, que não inibe a caracterização da mora, nos termos do enunciado da Súmula nº 380 do STJ, in verbis: Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais o ajuizamento da ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre elas. Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, como a seguir demonstrado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Desta forma, não tendo a parte ré alegado qualquer dado impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve o feito ser julgado procedente, com a busca e apreensão do bem e a inversão da posse direta ao demandante. Por fim, não há que falar em qualquer nulidade da notificação extrajudicial, vez que a parte autora expediu corretamente a notificação para o endereço do autor. Pelas razões expostas,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar a busca e apreensão do veículo em favor do autor e consolidar em suas mãos a propriedade e a posse plena do bem; e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído ao débito. Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento de custas, sem requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito