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0833328-50.2023.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0833328-50.2023.8.19.0203/RJ APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO: IGOR SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAIAS NASCIMENTO ANDRADE DA SILVA (OAB RJ204529) APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO: IGOR SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAIAS NASCIMENTO ANDRADE DA SILVA (OAB RJ204529) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO ARITMÉTICO NA FUNDAMENTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a restituição em dobro das diferenças apuradas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a sentença deve ser parcialmente anulada em razão da contradição na fixação dos honorários advocatícios e se a taxa de juros remuneratórios pactuada se mostra abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição literal existente na fixação dos honorários advocatícios em “10% (vinte por cento)” do valor da causa configura erro material passível de correção pelo Tribunal, não demandando a cassação da sentença. 4. A afirmação de que a taxa contratada corresponderia ao “quádruplo” da média anual traduz equívoco aritmético e eventual erro de julgamento, cujo exame pode ser realizado diretamente pelo Tribunal, nos limites do efeito devolutivo da apelação. 5. O contrato prevê juros remuneratórios de 1,56% ao mês, percentuais DENTRO da média de mercado, inexistindo discrepância relevante capaz de demonstrar onerosidade excessiva. 6. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para a aferição da abusividade, e não limite rígido, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada para autorizar a revisão judicial. 7. Reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios, inexiste pagamento indevido que autorize a restituição, simples ou em dobro. 8. Com a improcedência dos pedidos revisionais anteriormente acolhidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: "NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS PELO BANCO QUANDO O CONSUMIDOR, DEVIDAMENTE INFORMADO SOBRE OS PERCENTUAIS DE JUROS A SEREM PRATICADOS, ANUI COM A AVENÇA, DESDE QUE AS TAXAS ESTEJAM PRÓXIMAS DA MÉDIA DO MERCADO". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, § 1º; CPC, ARTS. 85, § 2º, 98, § 3º, E 1.013, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/2008; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815159-31.2022.8.19.0209, REL. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, JULGAMENTO EM 24/01/2024; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033964-94.2012.8.19.0054, REL. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA, JULGAMENTO EM 30/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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