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0833246-97.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0833246-97.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: : R$13.251,93 Autor(s) MIRAILDE DE MELO SANTOS DA CRUZ Rua Raimundo Alves de Souza, 861 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-534 - Telefone: 95 98110-902 Réu(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Mirailde de Melo Santos da Cruz em face do Município de Boa Vista. A parte embargante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial, matriculado sob o nº 4.432 não pertence ao executado Eduardo Luis Costa Valença, mas ao espólio de João Gomes dos Santos, de quem é inventariante. Afirma que o imóvel foi adquirido pelo de cujus em 05 de janeiro de 2009, mediante compromisso de compra e venda celebrado com Maria Aparecida Cipriano, que, por sua vez, teria adquirido o bem do executado. Requer, ao final, a procedência dos embargos, com a suspensão da constrição judicial incidente sobre o bem, inclusive em sede de tutela de urgência. Eis o breve relato. Decido. Acerca do pedido de justiça gratuita, consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de verdade. No caso dos autos, a parte autora requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Desse modo, CONCEDO à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido liminar. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Verifica-se que a embargante logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Os documentos apresentados conferem, em juízo de cognição sumária, plausibilidade à alegação de que o imóvel não integra o patrimônio do executado, especialmente diante do compromisso de compra e venda datado de 05 de janeiro de 2009, por meio do qual o de cujus teria adquirido o bem. Ademais, as CDAs nº 2022353507, 2022353508 e 2022353509 foram inscritas em dívida ativa em 18 de fevereiro de 2022, portanto em data posterior à aquisição alegada. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se evidencia a hipótese temporal prevista no art. 185 do CTN, circunstância que reforça a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção da constrição judicial sobre imóvel cuja titularidade é controvertida e que, em princípio, não pertenceria ao executado. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 4.432, até ulterior deliberação. Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, nos termos do art. 183 e 679 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte embargante para réplica. Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura digital. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0833246-97.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: : R$13.251,93 Autor(s) MIRAILDE DE MELO SANTOS DA CRUZ Rua Raimundo Alves de Souza, 861 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-534 - Telefone: 95 98110-902 Réu(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Mirailde de Melo Santos da Cruz em face do Município de Boa Vista. A parte embargante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial, matriculado sob o nº 4.432 não pertence ao executado Eduardo Luis Costa Valença, mas ao espólio de João Gomes dos Santos, de quem é inventariante. Afirma que o imóvel foi adquirido pelo de cujus em 05 de janeiro de 2009, mediante compromisso de compra e venda celebrado com Maria Aparecida Cipriano, que, por sua vez, teria adquirido o bem do executado. Requer, ao final, a procedência dos embargos, com a suspensão da constrição judicial incidente sobre o bem, inclusive em sede de tutela de urgência. Eis o breve relato. Decido. Acerca do pedido de justiça gratuita, consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de verdade. No caso dos autos, a parte autora requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Desse modo, CONCEDO à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido liminar. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Verifica-se que a embargante logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Os documentos apresentados conferem, em juízo de cognição sumária, plausibilidade à alegação de que o imóvel não integra o patrimônio do executado, especialmente diante do compromisso de compra e venda datado de 05 de janeiro de 2009, por meio do qual o de cujus teria adquirido o bem. Ademais, as CDAs nº 2022353507, 2022353508 e 2022353509 foram inscritas em dívida ativa em 18 de fevereiro de 2022, portanto em data posterior à aquisição alegada. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se evidencia a hipótese temporal prevista no art. 185 do CTN, circunstância que reforça a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção da constrição judicial sobre imóvel cuja titularidade é controvertida e que, em princípio, não pertenceria ao executado. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 4.432, até ulterior deliberação. Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, nos termos do art. 183 e 679 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte embargante para réplica. Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura digital. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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