Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: vef@tjrr.jus.br
Processo: 0833246-97.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Valor da Causa: : R$13.251,93
Autor(s)
MIRAILDE DE MELO SANTOS DA CRUZ
Rua Raimundo Alves de Souza, 861 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-534 -
Telefone: 95 98110-902
Réu(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Mirailde de Melo
Santos da Cruz em face do Município de Boa Vista.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial, matriculado
sob o nº 4.432 não pertence ao executado Eduardo Luis Costa Valença, mas ao espólio de João Gomes
dos Santos, de quem é inventariante.
Afirma que o imóvel foi adquirido pelo de cujus em 05 de janeiro de 2009, mediante compromisso
de compra e venda celebrado com Maria Aparecida Cipriano, que, por sua vez, teria adquirido o bem do
executado.
Requer, ao final, a procedência dos embargos, com a suspensão da constrição judicial incidente
sobre o bem, inclusive em sede de tutela de urgência.
Eis o breve relato. Decido.
Acerca do pedido de justiça gratuita, consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à
gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural possui presunção de verdade.
No caso dos autos, a parte autora requereu expressamente a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Desse modo, CONCEDO à parte
embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido liminar.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º).
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois
requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial
(periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito
alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de
antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim,
todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença.
O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela
definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O
periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no
provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Verifica-se que a embargante logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos
requisitos necessários à concessão da medida liminar. Os documentos apresentados conferem, em juízo de
cognição sumária, plausibilidade à alegação de que o imóvel não integra o patrimônio do executado,
especialmente diante do compromisso de compra e venda datado de 05 de janeiro de 2009, por meio do
qual o de cujus teria adquirido o bem.
Ademais, as CDAs nº 2022353507, 2022353508 e 2022353509 foram inscritas em dívida ativa em
18 de fevereiro de 2022, portanto em data posterior à aquisição alegada. Desse modo, ao menos neste
momento processual, não se evidencia a hipótese temporal prevista no art. 185 do CTN, circunstância que
reforça a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção da constrição judicial sobre imóvel cuja
titularidade é controvertida e que, em princípio, não pertenceria ao executado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos atos
constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 4.432, até ulterior deliberação.
Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, nos termos do art. 183
e 679 do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargante para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura digital.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: vef@tjrr.jus.br
Processo: 0833246-97.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Valor da Causa: : R$13.251,93
Autor(s)
MIRAILDE DE MELO SANTOS DA CRUZ
Rua Raimundo Alves de Souza, 861 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-534 -
Telefone: 95 98110-902
Réu(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA
VISTA/RR
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Mirailde de Melo
Santos da Cruz em face do Município de Boa Vista.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial, matriculado
sob o nº 4.432 não pertence ao executado Eduardo Luis Costa Valença, mas ao espólio de João Gomes
dos Santos, de quem é inventariante.
Afirma que o imóvel foi adquirido pelo de cujus em 05 de janeiro de 2009, mediante compromisso
de compra e venda celebrado com Maria Aparecida Cipriano, que, por sua vez, teria adquirido o bem do
executado.
Requer, ao final, a procedência dos embargos, com a suspensão da constrição judicial incidente
sobre o bem, inclusive em sede de tutela de urgência.
Eis o breve relato. Decido.
Acerca do pedido de justiça gratuita, consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à
gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural possui presunção de verdade.
No caso dos autos, a parte autora requereu expressamente a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Desse modo, CONCEDO à parte
embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido liminar.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º).
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois
requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial
(periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito
alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de
antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim,
todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença.
O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela
definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O
periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no
provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Verifica-se que a embargante logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos
requisitos necessários à concessão da medida liminar. Os documentos apresentados conferem, em juízo de
cognição sumária, plausibilidade à alegação de que o imóvel não integra o patrimônio do executado,
especialmente diante do compromisso de compra e venda datado de 05 de janeiro de 2009, por meio do
qual o de cujus teria adquirido o bem.
Ademais, as CDAs nº 2022353507, 2022353508 e 2022353509 foram inscritas em dívida ativa em
18 de fevereiro de 2022, portanto em data posterior à aquisição alegada. Desse modo, ao menos neste
momento processual, não se evidencia a hipótese temporal prevista no art. 185 do CTN, circunstância que
reforça a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção da constrição judicial sobre imóvel cuja
titularidade é controvertida e que, em princípio, não pertenceria ao executado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos atos
constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 4.432, até ulterior deliberação.
Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, nos termos do art. 183
e 679 do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargante para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura digital.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente