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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MELO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Na inicial, o autor pretende a revisão do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), com a atualização do percentual legalmente adquirido e sua incidência sobre o soldo do posto ou graduação até a edição da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias reflexas e pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal (ID 114509368). Para tanto, o promovente sustenta, em síntese, que é servidor militar reformado do Estado da Paraíba (admitido em 22/02/1988) e que o ente previdenciário congelou indevidamente a verba com base no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Argumenta que a categoria militar possui regime constitucional específico, sendo o congelamento nominal admitido somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, conforme a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Devidamente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 121688282). Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários sob o fundamento da complexidade da matéria e da necessidade de perícia contábil, da ausência de liquidação prévia e do risco de o proveito econômico superar a alçada de sessenta salários mínimos, além da impossibilidade de transação pelo ente público. Em prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a plena aplicabilidade do congelamento nominal do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos servidores militares e, subsidiariamente, a legalidade do congelamento a partir da Medida Provisória nº 185/2012. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (ID 125393350). O julgamento foi convertido em diligência para a juntada das fichas financeiras, oportunidade em que o autor acostou a documentação funcional necessária (ID 136561654). É o que importa relatar. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida nos autos é de direito e de fato, prescindindo de produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos documentais anexados, consistentes no histórico funcional do militar e nas fichas financeiras detalhadas (ID 114509367 e ID 136561654), revelam-se suficientes e adequados para a formação do convencimento judicial e para o deslinde das questões postas em juízo, sem necessidade de audiência instrutória. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Preliminares de Incompetência do Juizado Especial Fazendário O réu suscitou a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de complexidade probatória por necessidade de perícia contábil, de ausência de liquidação e de eventual superação do teto de alçada. As preliminares não merecem acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delineada pelo art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo caráter absoluto pelo valor da causa (até sessenta salários mínimos), excetuadas apenas as matérias taxativamente arroladas em seu § 1º, entre as quais não se enquadra a presente demanda. A necessidade de efetivação de meros cálculos aritméticos sobre fichas financeiras já acostadas aos autos não retira a competência deste órgão jurisdicional nem caracteriza complexidade probatória que exija dilação pericial em vara comum. A quantificação do débito decorre da aplicação do percentual devido sobre o soldo histórico, o que traduz operação matemática perfeitamente viável em fase própria de cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a realização de cálculos aritméticos não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante ajuizou demanda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento da sexta parte sobre os vencimentos integrais. A sentença julgou procedente a demanda, "para determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta parte tenha por base de cálculo as parcelas permanentes que compõem os vencimentos dos requerentes, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional". A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apelou, tendo sido proferida decisão singular pelo Relator do Tribunal de origem declinado da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o recurso, vez que "a parte autora, composta por 30 (trinta) pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), para outubro de 2015 (fls. 14), valor que, individualmente considerado, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza". Em sede de Agravo interno, tal compreensão restou mantida, ensejando a interposição do apelo nobre, pelos servidores, ora agravantes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. A propósito: STJ, REsp 1.658.347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015. VI. De igual modo, como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. Além disso, esta Corte é firme na compreensão de que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021. VII. Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.688.882/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) De igual modo, a alegação de incapacidade da Fazenda Pública para transigir não inviabiliza o processamento do feito pelo rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, aplicando-se plenamente os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, rejeito todas as preliminares de incompetência arguidas pelo réu. 3.2. Prejudicial de Prescrição O demandado pleiteou o pronunciamento da prescrição com fundamento no Decreto Federal nº 20.910/1932. A controvérsia em tela envolve obrigação de trato sucessivo, consistente em diferenças de verba de natureza remuneratória e alimentar devida pela Fazenda Pública, inexistindo indeferimento formal administrativo que importe negativa expressa do próprio fundo de direito. Desse modo, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição atinge tão somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Como a presente ação foi proposta em 12/06/2025 (ID 114509366), encontram-se fulminadas pela prescrição as prestações anteriores a 12/06/2020, remanescendo hígido o direito às diferenças devidas a partir desta última data. Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/06/2020. 4. MÉRITO A questão central a ser decidida reside em examinar se o policial militar inativo tem direito à revisão e atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio), calculado na proporção dos anos de serviço efetivo até a edição da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, afastando-se a regra de congelamento do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 22/02/1988, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/10/2017, na graduação de 2º Sargento PM, matrícula nº 515.563-1 (ID 114509367). De igual modo, restou demonstrado, pelas fichas financeiras oficiais acostadas aos autos, que o adicional por tempo de serviço do promovente (rubrica sob código 580) permaneceu congelado no valor nominal de R$ 212,63 até dezembro de 2021 e, posteriormente, em valores que desconsideram o efetivo percentual adquirido sobre o soldo (ID 136561654). Por outro lado, não há prova de que a Administração Pública tenha efetuado a correta revisão do anuênio do promovente com base no tempo de serviço apurado até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que o autor contava com 23 (vinte e três) anos completos de efetivo serviço militar na data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (ocorrida em 25/01/2012), fazendo jus ao percentual de 23% (vinte e três por cento) a título de anuênio incidente sobre o soldo então vigente. No tocante ao direito material, a remuneração dos policiais militares do Estado da Paraíba é disciplinada pela Lei Estadual nº 5.701/1993, cujo art. 12 preconiza que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o soldo do posto ou graduação. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 pretendeu fixar o valor absoluto das gratificações e adicionais dos servidores públicos do Poder Executivo no mês de março de 2003. Todavia, os policiais militares formam categoria especial, regida por estatuto próprio, com esteio no art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não sendo alcançados por normas genéricas direcionadas indistintamente aos servidores civis sem menção expressa. Por tal razão, o congelamento nominal do anuênio dos militares estaduais somente encontrou amparo legal a partir da edição da Medida Provisória Estadual nº 185, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Essa matéria encontra-se plenamente pacificada no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que consolidou a jurisprudência por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000 e editou a Súmula nº 51, expressando que a limitação nominal somente incide a contar da publicação da referida medida provisória: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 E NA MP Nº 185/2012. IRDR 13 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que afastou o congelamento da Gratificação de Insalubridade de policial militar, nos termos do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000. O autor, policial militar, requereu o pagamento do adicional de insalubridade em 20% do soldo, sem a aplicação do congelamento previsto na legislação estadual. A decisão agravada manteve a condenação ao pagamento da verba, determinando apenas a substituição dos índices de correção monetária e juros devido a EC nº 311/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa a exigência de dialeticidade recursal; (ii) saber se o congelamento remuneratório previsto na Lei Complementar nº 50/2003 e na MP nº 185/2012 alcança a Gratificação de Insalubridade dos policiais militares e, assim, se a monocrática deve ser reformada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais, ainda que repisando argumentos anteriores, atacam os fundamentos da decisão agravada e guardam pertinência com o objeto do recurso. 4. O IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 firmou tese de que o congelamento remuneratório previsto na MP nº 185/2012 e na Lei Estadual nº 9.703/2012 não alcança a Gratificação de Insalubridade, limitando-se ao adicional por tempo de serviço (anuênio). 5. A legislação estadual limita expressamente o congelamento ao adicional por tempo de serviço, não mencionando outras verbas de natureza diversa. 6. A interpretação extensiva da restrição viola o princípio da legalidade, não podendo a restrição atingir direitos não expressamente previstos em lei. 7. O pagamento da Gratificação de Insalubridade deve observar as legislações específicas e suas atualizações, em respeito à legalidade e à irredutibilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal se impõe quando as razões do agravo interno atacam os fundamentos da decisão agravada. 2. O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 2º, § 2º, da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a Gratificação de Insalubridade devida aos policiais militares. A Gratificação de Insalubridade deve ser paga na forma prevista pela Lei Estadual nº 6.507/1997, com observância das atualizações legislativas e dos princípios da legalidade e irredutibilidade salarial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. XV; LC nº 50/2003, art. 2º; MP nº 185/2012, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 6.507/1997. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000; TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000; Súmula 51/TJPB; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0824432-04.2022.8.15.2001, Rel. Gab. 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0844192-46.2016.8.15.2001, Rel. Gab. 13 – Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0018236-95.2015.8.15.2001, Rel. Gab. 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR E PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA . (0810496-09.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) No caso concreto, o autor ingressou na corporação em 22/02/1988 (ID 114509367). Quando da edição da Medida Provisória nº 185/2012 (publicada em 25/01/2012), contava com 23 (vinte e três) anos e 11 (onze) meses de serviço prestado, perfazendo 23 anos completos, o que lhe conferia o direito ao cômputo de 23% sobre o soldo vigente ao tempo da referida norma. A manutenção do valor nominal referente ao ano de 2003 revelou-se ilegal, gerando defasagem nos proventos do promovente e justificando a condenação da PBPREV à devida revisão do valor da rubrica e ao pagamento das diferenças correspondentes. Como se verifica a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor e a incidência do regime da Lei Estadual nº 5.701/1993 até o marco temporal da MP nº 185/2012, conclui-se pela total procedência da pretensão autoral, observada a prescrição quinquenal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar à PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) que proceda à revisão e correta implantação, em folha de pagamento do autor CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MELO, do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), no percentual de 23% (vinte e três por cento) incidente sobre o soldo de seu posto ou graduação fixado à época da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/2012), ficando o valor nominal resultante congelado a partir dessa data; b) Condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida revisão, com reflexos no décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/06/2020 (ID 114509366), computando-se as parcelas vencidas e as que se vencerem até a efetiva implantação em folha, a ser apurada via simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
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