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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0833225-73.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (BA087512) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro a justiça gratuita. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA SANTANA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, ao consultar plataforma de proteção ao crédito, constatou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, referente ao contrato nº 6715000107927528, no valor de R$ 1.632,51, com data de inclusão em 05/08/2024 (ID 172047700), débito com o qual afirma jamais ter mantido qualquer relação ou conhecimento prévio. Em razão disso, a autora requer, em sede de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a cessação das cobranças. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se mostra, ainda que minimamente, a probabilidade do direito invocado no caso concreto. A causa de pedir funda-se, exclusivamente, na alegação genérica de que a parte autora "jamais teve conhecimento ou qualquer relação com o débito ou contrato apontado", sem que a inicial venha acompanhada de qualquer elemento indiciário que confira lastro mínimo a essa negativa, como reclamação administrativa prévia formulada diretamente perante a parte requerida ou os órgãos de proteção ao crédito contestando especificamente a origem do apontamento. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária e não exauriente, não permite extrair conclusão segura e imediata quanto à específica inexistência da relação jurídica com a parte ré, sendo necessária a formação do contraditório e a efetiva instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia. Ausente a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido nesta fase de cognição sumária, resta prejudicada a análise isolada do perigo de dano, porquanto a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa de ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não bastando a mera invocação de dano continuado quando frágil o próprio direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por oportuno, esclareço que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária e não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte, caso novos elementos de prova sejam trazidos aos autos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar réplica à contestação. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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