Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0833220-46.2018.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
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FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: MARLISE CARDOSO ADVOGADAS: ANA VIRGÍNIA CARTAXO ALVES (OAB/PB 15.424) E GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA (OAB/PB 30.004) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE CHAVES. IMÓVEL LOCADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a procedência da ação de consignação em pagamento de chaves ajuizada por ente municipal, sob a alegação de omissão e contradição quanto à recusa fundamentada na exigência de assinatura de termo com cláusula de quitação e renúncia a direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a procedência da consignação das chaves sem acolher a justa causa da recusa baseada na recusa de assinatura do termo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do julgado enfrentou expressamente a tese defensiva, esclarecendo que a não assinatura do termo administrativo preservou o direito de ação da locadora para buscar eventual reparação de danos em demanda própria. 4. A declaração de extinção da obrigação referente à entrega das chaves produz efeitos liberatórios tão somente em relação à posse direta do imóvel, não implicando quitação quanto a eventuais prejuízos materiais alegados pela proprietária. 5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial, inviável o acolhimento dos embargos de declaração voltados à mera rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 2.068.071/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.377.177/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.978.123/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.610.017/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marlise Cardoso contra acórdão colegiado proferido por esta 1ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante e manteve integralmente a sentença de procedência da ação de consignação em pagamento de chaves ajuizada pelo Município de João Pessoa (id. 43498797, Páginas 375-389). Em seu arrazoado (id. 44038757), a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão colegiado. Sustenta que o voto condutor não enfrentou a premissa fática central de que a recusa não decorreu de simples exigência de reparos, mas do fato de que o Município condicionou a entrega das chaves à assinatura compulsória de termo com cláusula de quitação irrestrita e renúncia prévia ao direito de ação, o que impediria a recomposição patrimonial em juízo. Argumenta, também, que há contradição lógica no acórdão, pois este afirma que a locadora poderia ajuizar ação autônoma para discutir indenização, mas desconsidera que a aceitação das chaves estava condicionada à assinatura de termo que vedava justamente o ajuizamento dessa ação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação de consignação. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade formais, razão pela qual devem ser conhecidos. 1 - Da alegada omissão A alegação de omissão formulada pela embargante não encontra respaldo no exame do acórdão impugnado. Sustenta a parte que o Colegiado teria deixado de apreciar a tese central de sua defesa, consistente no condicionamento da entrega das chaves à assinatura de termo administrativo contendo cláusula de quitação plena e renúncia ao direito de ação, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a recomposição patrimonial em juízo. A leitura integral do voto condutor, contudo, evidencia que a matéria foi devidamente apreciada. Com efeito, o órgão julgador examinou expressamente a alegação de que a recusa da locadora em receber as chaves teria decorrido da exigência de assinatura de documento com cláusula de quitação e renúncia ao direito de ação, afastando a existência de justa causa para a resistência ao recebimento. Consignou-se, nesse contexto, que a tentativa de solução consensual restou frustrada porque a proprietária não concordou com o montante indenizatório de R$ 17.707,94 proposto pela SEINFRA e se recusou a firmar o termo de acordo administrativo em razão da previsão de quitação ampla. O pronunciamento foi igualmente claro ao assentar que a procedência do pedido formulado na ação de consignação em pagamento de chaves não acarreta a perda do direito da apelante de pleitear, pela via judicial adequada, a indenização que entende devida. Tal fundamento afasta a preocupação suscitada pela embargante quanto à cláusula de renúncia, uma vez que o órgão fracionário reconheceu que a extinção da obrigação relativa à entrega das chaves não constitui óbice ao exercício do direito de ação nem implica quitação dos eventuais danos estruturais. Ressaltou-se, ainda, que, ao não aderir ao termo administrativo, a recorrente preservou seu direito de acesso à jurisdição, permanecendo-lhe assegurada a possibilidade de ajuizar demanda própria para demonstrar a extensão dos prejuízos materiais que afirma serem superiores aos valores apresentados pela Administração (ID 43498797, página 388). O fundamento é suficiente para afastar a suscitada omissão, pois a questão apontada como relevante foi efetivamente enfrentada, inclusive sob o enfoque de sua aptidão para infirmar a conclusão adotada, em observância ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, de ofício ou mediante provocação da parte. Na hipótese, o acórdão dedicou fundamentação específica à cláusula de quitação e renúncia, esclarecendo que tal circunstância não impede o exercício do direito de ação pela locadora em eventual demanda indenizatória autônoma. O que se verifica, portanto, é a pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, com o propósito de obter fundamentação mais favorável aos interesses da embargante. Tal finalidade não se amolda à hipótese de omissão sanável por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que afasta a incidência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a vedação ao uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que sob a alegação de erro de premissa.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.068.071/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) O precedente citado confirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que sob a alegação de erro de premissa. No caso em exame, a embargante pretende que o Colegiado reveja a conclusão sobre a legitimidade da recusa ao recebimento das chaves, questão já enfrentada no acórdão embargado com fundamentação adequada e suficiente. 2 – Da alegada contradição A embargante sustenta a existência de contradição lógica no acórdão embargado, apontando incompatibilidade entre a afirmação de que poderia ajuizar ação própria para discutir eventual indenização e a circunstância de o termo administrativo conter cláusula de renúncia ao direito de ação (id. 44038757). Segundo argumenta, o julgado seria contraditório ao reconhecer a possibilidade de a locadora recorrer ao Judiciário, mas, ao mesmo tempo, desconsiderar que a aceitação das chaves estaria condicionada à assinatura de instrumento que vedava justamente o ajuizamento da demanda. A insurgência, contudo, não se sustenta à luz dos fundamentos adotados no julgamento. O Colegiado consignou expressamente que a embargante não assinou o termo administrativo proposto pelo Município, circunstância que preservou seu direito de acesso à jurisdição. Não há, portanto, proposições logicamente inconciliáveis no pronunciamento judicial, requisito indispensável à caracterização do vício apontado. Com efeito, consignou-se que a procedência da ação de consignação produz efeitos exclusivamente liberatórios quanto à posse direta do imóvel, sem antecipar qualquer juízo acerca de eventuais danos materiais alegadamente suportados pela locadora. Tal conclusão não se contrapõe à existência de cláusula de quitação no instrumento administrativo não firmado, uma vez que o fundamento adotado partiu da premissa de que a recusa em subscrevê-lo manteve íntegra a possibilidade de buscar eventual indenização pela via judicial adequada.