2026-09-16 · TJRJ
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0833212-54.2023.8.19.0038/RJ EXEQUENTE: SANDOVAL DE PADUA DE LIMA ADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto se trata de medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, o que não se verifica no presente caso. 2. Em vista do certificado em evento 41, DOC1, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção. Em não havendo resposta acerca de novo endereço do réu, considerando a configuração da hipótese a que se refere o artigo 485, III do CPC. Ressalto, desde logo, que não serão aceitos peticionamentos meramente protelatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.