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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833207-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SPE Mônaco Participações S/A e outros Executado: LA FAMILLE TATTO LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA em face de LA FAMILLE TATTO LTDA, JURISMAR SELEGUINI e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS. No ID 189093203, as exequentes peticionaram informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804355-80.2026.8.20.0000 pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Acostando a cópia do respectivo acórdão (ID 189093204), demonstraram que o recurso interposto pelos executados foi conhecido e improvido à unanimidade, com a consequente revogação do efeito suspensivo que antes paralisava os atos constritivos. Assim, reputando hígida a decisão deste Juízo que autorizou a penhora do imóvel dos fiadores (matriculado sob o nº 17.816), requereram as credoras a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, com posterior designação de leilão judicial e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente comunicando a revogação do efeito suspensivo conferido no Agravo de Instrumento nº 0804355-80.2026.8.20.0000, viabilizando o regular prosseguimento dos atos de registro da penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comportava suspensão parcial quanto aos atos expropriatórios sobre o bem imóvel em razão da decisão liminar exarada no Agravo de Instrumento nº 0804355-80.2026.8.20.0000. Com o julgamento do mérito recursal pela Terceira Câmara Cível do TJRN (ID 189093204), a ordem de efeito suspensivo foi expressamente revogada, negando-se provimento ao recurso dos devedores e ratificando-se integralmente a decisão deste Juízo que reputou penhorável o imóvel residencial do fiador em contrato de locação. Superado o óbice recursal, impõe-se a retomada imediata da marcha executória para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, revela-se plenamente acolhível a pretensão de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel matriculado sob o nº 17.816 perante o 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, bem como a devida comunicação ao Cartório Imobiliário acerca da cassação da medida suspensiva recursal, visando a averbação do ato constritivo na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça em relação ao imóvel matriculado sob o nº 17.816 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, de propriedade do executado/fiador JURISMAR SELEGUINI. Concretizada a penhora e lavrado o auto de avaliação, intimem-se os executados, acerca da penhora e do laudo de avaliação, para manifestação no prazo legal (art. 841 c/c art. 877 do CPC). Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, informando acerca do julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0804355-80.2026.8.20.0000 e da revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, a fim de que o Cartório adote as providências necessárias ao registro/averbação da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 17.816. Efetuada a penhora e resolvidas eventuais impugnações ao laudo de avaliação, voltem os autos conclusos para a deliberação acerca da alienação judicial do bem constrito. P.I.C. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3