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0833202-51.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833202-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO. O embargante alega a existência de omissão e contradição no tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação a título de danos morais e omissão quanto ao pedido expressamente formulado em sede de contestação, concernente à compensação dos valores a serem restituídos com as tarifas correspondentes aos serviços bancários que teriam sido individualmente prestados e usufruídos pela correntista no período não prescrito, nos termos do art. 884 e do art. 368 do Código Civil. Decido. Sendo o recurso tempestivo, conforme se identifica nos autos, merece conhecimento. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Quanto à alegação de omissão e contradição acerca da fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, temos que, da simples leitura da sentença embargada, constata-se que a matéria foi expressamente apreciada e decidida de forma fundamentada e coerente. O ato ilícito gerador do dever indenizatório decorre da realização de descontos ilegítimos e desautorizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora, fundada na declaração de inexistência de negócio jurídico originário. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual originada da ausência de relação contratual válida entre as partes relativamente aos serviços questionados, a mora se constitui de pleno direito com a prática do ato ilícito, consoante o disposto no art. 398 do Código Civil. O pedido de reforma da decisão nos termos requeridos pelo embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e modificação do entendimento jurisdicional, o que é vedado em sede de aclaratórios. Eventual inconformismo com a sentença deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, não servindo os embargos para sanar suposto error in iudicando. Por outro lado, assiste razão à instituição financeira embargante no tocante à existência de omissão em relação ao requerimento expresso de compensação dos valores cobrados com as tarifas relativas às operações financeiras individualmente realizadas pela parte autora no período. A Sentença realmente acolheu a nulidade das cobranças e determinou a restituição dos valores sem emitir manifestação jurisdicional explícita a respeito do referido pedido de compensação, incorrendo no vício previsto no art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não obstante, tal pleito não merece acolhimento, vez que a declaração de nulidade do débito fundou-se na ausência de consentimento e na flagrante violação aos deveres de informação e transparência, restando evidente que a parte autora não contratou qualquer pacote oneroso de serviços. Ademais, a regulamentação do Banco Central do Brasil assegura às pessoas físicas a disponibilização gratuita de serviços bancários essenciais, tais como fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques mensais, transferências e emissão de extratos limitados. Não havendo demonstração de que a consumidora tenha usufruído de serviços bancários extraordinários e onerosos que ultrapassassem os limites da franquia essencial mínima, o que se evidencia pelos documentos acostado nos autos, não há dívida líquida, certa e exigível em desfavor da autora apta a autorizar o abatimento pleiteado, nos moldes do art. 368 do Código Civil. Assim, indefere-se o pedido de compensação tarifária. Dessa forma, supre-se a omissão apontada para integrar a fundamentação do provimento sentencial, mantendo-se incólume o dispositivo condenatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para suprir a omissão constatada na fundamentação da sentença, indeferindo o pedido de compensação de tarifas avulsas, ante a ausência de utilização de serviços excedentes ao pacote de serviços essenciais gratuitos e a nulidade das cobranças realizadas. Mantenho a sentença incólume em todos os seus demais termos, por entender inexistir erro, omissão ou contradição, mas mera irresignação da parte com o conteúdo decisório. Intimem-se. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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