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TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833200-88.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CHERMAN RÉU: LUIZ ALBERTO DE SOUSA CORREIA PINTO DENUNCIADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO A RUA COELHO NETO 40 Cuida-se de ação de Indenização por danos morais e materiais cc obrigação de fazer. As partes informaram a composição da controvérsia, ocasião em que a autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a presente ação, tendo o réu anuído expressamente com a renúncia, requerendo ambos a extinção do processo com resolução do mérito. O denunciado à lide manifestou-se nos autos requerendo a extinção da lide secundária e a condenação do réu denunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Houve réplica do denunciante. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato de disposição de direito material, admitido pelo ordenamento jurídico, não havendo óbice à sua homologação. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo principal com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Por consequência, fica prejudicada a denunciação da lide anteriormente admitida nos autos. Com efeito, a lide secundária possuía natureza acessória em relação à demanda principal e destinava-se ao resguardo de eventual direito regressivo do denunciante. Extinta a ação principal por renúncia ao direito material deduzido em juízo, desaparece o interesse processual subjacente à denunciação, restando caracterizada a perda superveniente de seu objeto. No tocante aos honorários advocatícios relativos à lide secundária, verifica-se que o denunciado foi chamado a integrar a relação processual por iniciativa do denunciante, tendo constituído patrono e apresentado defesa. Assim, embora a perda do objeto da denunciação da lide decorra da extinção da demanda principal, a inclusão e efetiva participação processual do denunciado resultaram de requerimento formulado pelo denunciante, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade. Em consequência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2o, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Anote-se , contudo, que o denunciante é beneficiário da gratuidade de justiça, benefício anteriormente deferido e mantido, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Assim, nos termos do artigo 98, parágrafo 3o, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ora fixada. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o processo principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "c", CPC. Declaro extinta a denunciação da lide por perda superveniente do objeto. Condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Reconheço a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, parágrafo 3o, CPC. Custas na forma convencionada pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. PI. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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