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0833189-45.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Processo n. 0833189-45.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MAZUREIK SILVA RODRIGUES. REU: BANCO CREFISA S.A.. DECISÃO JOSÉ MAZUREIK SILVA RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e tutela provisória de urgência em face de BANCO CREFISA S.A., qualificados. Narrou que ao tentar obter financiamento estudantil no início do ano de 2026 para o curso de graduação em Direito, tomou conhecimento de que seu nome estava com restrição creditícia em decorrência de débito apontado pelo réu com data de 31/10/2017, no valor original de R$ 17.123,67. Sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, afirmando que a manutenção do registro viola o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC e a Súmula 323 do STJ. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do apontamento perante os cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Determinada emenda (ID 159262952), a autora apresentou documentos para fins de demonstradação da hipossuficiência econômica arguida, tais como: extratos bancários de conta poupança (IDs 160858838 e 160858839), certidão da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios ativos (ID 160858840) e simulação de custas processuais iniciais (ID 160858841). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, corroborada pelos documentos juntados aos autos (ID 160858838; 160858839; 160858840). II.2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à tutela de urgência, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No que tange à probabilidade do direito, tem-se que a prova documental carreada ao ID 159074126 consiste tão somente em tela informativa extraída da plataforma digital da empresa Serasa, na qual se visualizam "Detalhes da dívida" vinculada ao contrato nº 063600027834-1, com data originária de 31/10/2017 no valor de R$ 17.123,67 e valor atualizado de R$ 102.673,97. Nota-se que o referido documento de ID 159074126 demonstra se tratar de mera informação de proposta ou inscrição para negociação no portal, não havendo nos autos prova de negativação formal nos bancos de dados de inadimplentes de acesso público a terceiros, tampouco prova de envio de carta ou notificação de cobrança coercitiva correlacionada à dívida prescrita. Há uma distinção fundamental entre os cadastros de inadimplentes tradicionais, que possuem caráter restritivo e público para fins de concessão de crédito, e a plataforma Serasa Limpa Nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em um ecossistema fechado de negociação entre credor e devedor, destinado a facilitar a quitação de débitos mediante descontos e condições especiais, sem que tal registro configure uma negativação pública ou acessível a terceiros. Diferente dos cadastros de proteção ao crédito convencionais, a simples inserção de dados nessa ferramenta de renegociação não impacta, por si só, a pontuação de crédito (score) do consumidor perante o mercado financeiro: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Quanto ao perigo de dano, observa-se que o autor não colacionou aos autos prova robusta de que a anotação na referida plataforma tenha sido a causa direta de uma restrição de crédito efetiva ou de um prejuízo concreto e iminente, especialmente, quando o documento em comento, demonstra se tratar de mera informação de inscrição, não havendo nos autos prova de carta de cobrança correlacionada a dívida. Ademais, a narrativa autoral de que teria sido impedido de formalizar contrato de financiamento estudantil perante a instituição de ensino superior não veio acompanhada de nenhum documento emitido pelo estabelecimento educacional ou pelo agente financeiro que ateste a recusa de crédito e a sua direta correlação com o apontamento objeto da lide. Ausentes, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo de dano imediato em sede de cognição prefacial, o indeferimento da tutela antecipada de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise após a regular instrução e instauração do contraditório. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, a manutenção do status quo até a dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito é a medida mais adequada ao caso concreto. Dessa forma, a aplicação do precedente do STJ revela que a pretensão liminar carece de sustentação jurídica imediata. Se a manutenção do nome em plataforma de negociação é considerada conduta lícita e se não há demonstração de impacto na esfera de direitos da personalidade do autor que configure perigo de dano iminente, o indeferimento da tutela de urgência é a conclusão lógica e necessária. O aprofundamento sobre a eventual ocorrência de cobranças abusivas ou de danos morais demanda dilação probatória, sendo inviável o seu reconhecimento em sede de cognição sumária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º do CPC e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários concessão da medida de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). INTIME-SE a parte requerente desta decisão. CITE-SE o promovido, através do DEJ (art. 246, §1º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As partes foram INTIMADAS e CITADAS pelo gabinete, através de DJEN e DJE, respectivamente. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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