2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833185-35.2019.8.20.5001 Polo ativo ANILZA DE SENA MARINHO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0833185-35.2019.8.20.5001 Embargante: Anilza de Sena Marinho Advogados: Dra. Andreia Araújo Munemassa e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. SÚMULA 54 DO STJ. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido indenizatório relacionado a alegados desfalques, saques indevidos e falha na atualização de conta vinculada ao PASEP, mediante alegação de omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, à Súmula 54 do STJ e à metodologia de cálculo e às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, além de pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios previsto na Súmula 54 do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à metodologia de cálculo e às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; e (iv) verificar se o pedido de prequestionamento exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal e verbete sumular invocado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa fora dessas hipóteses. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a tempestividade da pretensão autoral, razão pela qual não configura omissão a matéria decidida em favor da própria embargante. 5. A questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios pressupõe a existência de condenação, que não ocorreu no caso concreto, diante da conclusão pela ausência de comprovação de desfalques, saques indevidos ou falha na atualização da conta vinculada, tornando desnecessário o exame explícito da Súmula 54 do STJ. 6. O acórdão embargado examina a correção dos valores creditados na conta vinculada com base em prova pericial contábil submetida ao contraditório, que apura diferença de apenas R$ 2,00 e evidencia a correção dos valores conforme as normas vigentes para o programa. 7. A pretensão de substituir a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial por método de preferência da embargante traduz inconformismo com a conclusão da prova técnica e não configura vício sanável por embargos de declaração. 8. A apresentação, nos embargos de declaração, de fundamentação técnica mais detalhada do que aquela deduzida na apelação caracteriza inovação recursal, pois a matéria não foi submetida ao colegiado por ocasião do julgamento do recurso anterior. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente sobre os pontos determinantes para a solução da controvérsia. 10. O prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal ou verbete sumular indicado pela parte quando a questão jurídica foi suficientemente apreciada no julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula 54; TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/07/2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/02/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos por Anilza de Sena Marinho em face de Acórdão que rejeitou a matéria preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Aduz a parte embargante que o Acórdão incorreu em omissão quanto à análise do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e de normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP relativas à metodologia de cálculo da atualização da conta vinculada. Sustenta que o cálculo utilizado pelo Banco do Brasil está incorreto, na medida em que multiplicaria a atualização monetária pela soma dos juros e do resultado líquido adicional, quando o correto, segundo defende, seria a multiplicação sucessiva desses três fatores, e que a análise da cartilha de rubricas e da microfilmagem do extrato comprovaria a existência de retiradas indevidas. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, não se prestando, fora dessas hipóteses, à rediscussão do mérito da causa. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente enfrentada, restando consignado que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e [...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, não há falar em omissão quanto ao Tema 1.150/STJ, porquanto o Acórdão embargado, além de transcrever integralmente a tese vinculante, aplicou-a expressamente ao caso concreto, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a tempestividade da pretensão autoral, matéria decidida, inclusive, em favor da própria embargante. No que concerne à alegada omissão quanto à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros moratórios pressupõe a existência de condenação, o que não se verificou no caso concreto, porquanto o Acórdão embargado concluiu pela ausência de comprovação de desfalques, saques indevidos ou falha na atualização da conta vinculada, mantendo a improcedência do pedido indenizatório. Tratando-se de questão prejudicada pelo desfecho do mérito, seu enfrentamento explícito era despiciendo, não se configurando omissão. Quanto à alegação de omissão relativa à metodologia de cálculo e às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a correção dos valores creditados na conta vinculada, valendo-se de prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, ao consignar que: "foi produzido laudo pericial contábil (Id 29445374 e 29445387), elaborado por profissional habilitada e submetido ao contraditório, o qual concluiu expressamente pela inexistência de divergências relevantes nos cálculos apresentados, apurando diferença de apenas R$ 2,00 (dois reais), montante ínfimo que evidencia que os valores foram corrigidos conforme as normas vigentes para o programa." Verifica-se, portanto, que a matéria foi examinada à luz de prova técnica produzida com participação das partes, não se tratando de omissão, mas de conclusão desfavorável à tese da embargante. A pretensão de ver prevalecer metodologia de cálculo diversa daquela adotada pelo perito judicial não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração, mas inconformismo com o resultado da perícia técnica, cuja reapreciação é estranha ao âmbito integrativo do art. 1.022 do CPC. Ademais, o grau de detalhamento técnico ora apresentado não encontra correspondência nas razões de apelação, tal como relatadas no próprio Acórdão embargado, que se limitaram a alegar, de forma genérica, que os índices de correção monetária e remuneração não teriam sido observados pela instituição financeira. Tratando-se de fundamentação nova, não submetida ao colegiado por ocasião do julgamento da apelação, sua análise nesta sede constituiria indevida inovação recursal. Compulsando as razões que ensejaram a oposição dos presentes embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, em essência, a reforma do julgado mediante a substituição da conclusão técnica alcançada pela perícia contábil por metodologia de cálculo de sua preferência, o que é inadmissível pela via eleita, restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, registre-se que a matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais e verbetes sumulares indicados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido apreciada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.