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0833184-06.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833184-06.2026.8.20.5001 Parte autora: ALISSON DARIO OLIVEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ALISSON DÁRIO OLIVEIRA DE BRITO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser policial militar e requerendo a condenação do ente público ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos futuros serviços extraordinários, bem como ao pagamento retroativo das referidas verbas relativas a partir de fevereiro de 2021. O ente demandado, citado, ofertou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, requer, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas nesses autos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual a considerar o entendimento das Turmas Recursais ser no sentido da desnecessidade do requerimento administrativo prévio no caso de pagamento de vantagens dos servidores públicos. Ademais, defiro o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, tendo em vista que, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002, não detém competência funcional para sua participação em atos dessa natureza. No mérito, cinge-se a pretensão em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver, também, em atividade extraordinária. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/1976), em seu art. 49, IV, g, confere ao policial militar em atividade o direito básico à alimentação, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. De logo, observa-se que o aludido direito foi estabelecido como norma de eficácia limitada, vez que exigiu observância de condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específica, portanto, demandando a edição de norma, legal ou infralegal, para regulamentar aquele direito previsto no Estatuto. A Resolução Administrativa nº 006/2016-GCG, de 14 de dezembro de 2016, dispôs sobre o pagamento do vale-refeição aos policiais militares, sem, contudo, estabelecer o respectivo valor. Diante disso, foi publicado o Decreto nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022, regulamentando o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, g, da Lei nº 4.630/1976, alterado pela Decreto nº 33.717, de 18 de junho de 2024, sendo que este último estendeu o auxílio aos bombeiros militares do Rio Grande do Norte: Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação aos policiais e aos bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no art. 49, inciso IV, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. (Alterado pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) §1º O auxílio alimentação será concedido aos militares estaduais em atividade no âmbito das respectivas Corporações, ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). (Redação dada pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) § 2º Cessa o direito à percepção da verba indenizatória de que trata este Decreto quando a alimentação for custeada pela Corporação em que o militar esteja lotado. (Redação dada pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos militares estaduais e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: (Alterado pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art.3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção. Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação. Posteriormente, em conformidade com os arts. 3º e 5º do aludido Decreto, sobreveio a Portaria Conjunta nº 001/2022–SEPLAN/SESED/PMRN, de 5 de janeiro de 2022, dispondo sobre as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento destinada a subsidiar a despesa com alimentação, estabelecendo a forma de cálculo e do pagamento nos arts. 4º e 5º daquela portaria: Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012. § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. Art. 5°Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição. I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas. II - quando ocorrer a superveniência de situações que possam ensejar descontos nos valores estabelecidos, estes serão procedidos no mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. III - o pagamento dos valores referentes à indenização será realizado por meio de depósitos bancários, dentro do mês de referência, na mesma data do pagamento do subsídio mensal do policial militar. Parágrafo único. Após manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar o valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício. Registre-se, ainda, que os citados arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta nº 001/2022 tiveram nova redação dada pela Portaria Conjunta n. 002/2022–SESED /SEPLAN/PMRN, publicada no DOE de 07/04/2022 – Edição nº 15.157, assim dispondo: Art. 1º A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, de 5 de janeiro de 2022, a passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala. ..............................................................................…........" (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I………………………………..………………………………….….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. ....…………………………………………………..……………… Parágrafo único. O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) Não obstante, os servidores não fazem jus à verba pleiteada em período anterior à vigência da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 5 de janeiro de 2022. Com efeito, no que concerne à necessidade de edição de lei para a fixação da remuneração de servidor público, dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse contexto, ao revisitar a matéria, entendo que a referida Portaria, ao restringir o pagamento do benefício aos serviços regulares, inovou indevidamente no ordenamento jurídico, em afronta à lei e ao decreto que disciplinam a matéria, ambos hierarquicamente superiores. Isso porque tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 quanto o Decreto nº 31.263/2022 não estabelecem qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestados à Corporação Militar ou à disposição da SESED. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: Tese de julgamento: “1. O auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, ‘g’, da Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 é devido ao policial militar em efetivo serviço, inclusive em diárias operacionais e escalas extraordinárias, desde que preenchidos os requisitos objetivos da regulamentação. 2. Ato infranormativo não pode restringir direito instituído por lei e regulamentado por decreto. 3. A percepção concomitante de diária operacional e auxílio-alimentação não configura bis in idem, por se tratarem de verbas com natureza e finalidade distintas.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850209-66.2025.8.20.5001, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026). Negritou-se. (...) 4 – Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5 – A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 002/2022, estabelece o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação dos policiais militares, fixando o valor-base de R$ 15,00 por refeição, a ser realizado conforme a jornada de serviço desempenhada, sendo devidas uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas.6 – Demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período de 17/06/2022 até 24/10/2025, conforme os respectivos históricos, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. (...). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0897235-60.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026). Negritou-se. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 002/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0888395-61.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026). Negritou-se. Desse modo, este Juízo passa a compreender que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN apresenta-se ilegal ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas às atividades operacionais regulares, impondo limitação não prevista na legislação que rege a matéria. Referida restrição mostra-se incompatível com o disposto no art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976, que assegura tal direito aos policiais/bombeiros militares em atividade. No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividades em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, nas quais consta a identificação do serviço extraordinário prestado (Id 183437937). Assim, são devidos os valores não pagos a partir da data efetivamente comprovada, acrescidos dos consectários legais, bem como a implantação, em contracheque, do pagamento do auxílio-alimentação, inclusive nos períodos em que o requerente estiver submetido a “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” com duração mínima de 6 (seis) horas. Por fim, quanto ao termo inicial dos valores retroativos, observa-se que a pretensão autoral, devidamente comprovada nos autos, está limitada ao pagamento do auxílio-alimentação a partir do 08/01/2023, conforme a documentação de Id 183437937. Por oportuno, ressalte-se que a verba pleiteada, de natureza indenizatória e paga em pecúnia, somente passou a ser devida a partir da vigência do Decreto Estadual nº 31.263/2022, ato normativo que instituiu o auxílio-alimentação em benefício dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação não pode abranger período anterior a 1º de janeiro de 2022, em observância à previsão expressa do art. 6º do mencionado Decreto, que estabeleceu a produção dos efeitos financeiros da concessão da vantagem a partir dessa data. De acordo com os pedidos deduzidos na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento retroativo do auxílio-alimentação a contar de 08/01/2023. No tocante aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis aos valores eventualmente apurados em fase de cumprimento de sentença, este Juízo, em alinhamento com o entendimento consolidado pelas três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte e em respeito ao princípio da segurança jurídica, passou a considerar como termo inicial a data do vencimento da obrigação líquida e positiva, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. Diante desse contexto, comprovada a efetiva prestação do serviço extraordinário e inexistindo comprovação, por parte do Estado, do adimplemento do auxílio-alimentação — ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil —, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção da verba, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das parcelas correspondentes. Igualmente, impõe-se a implantação da verba em contracheque, de modo a garantir o pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que o policial militar estiver em cumprimento de “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, desde que observados os requisitos previstos na legislação aplicável. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) implantar, no contracheque da parte autora, o pagamento do auxílio-alimentação, inclusive nos períodos em que estiver submetida a “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” com duração mínima de 6 (seis) horas; e b) efetuar o pagamento, em pecúnia, do auxílio-alimentação referente ao período efetivamente comprovado nos autos a partir de 8 de janeiro de 2023, sendo devida uma refeição para cada serviço com duração de 6 horas; duas refeições para os serviços de 12 horas; e três refeições para os serviços de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado pela Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e posteriormente atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 4 de abril de 2022, com a dedução dos valores eventualmente pagos na via administrativa. Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde o inadimplemento, a correção monetária com base na Taxa SELIC, assim como juros de mora, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio do Secretário Estadual de Administração (SEAD) e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, na data de assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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