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0833178-25.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0833178-25.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: VERA LUCIA SOARES CORREIA ADVOGADO(A): KARINA RAMOS AMARAL LOUREIRO (OAB RJ189091) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por VERA LÚCIA SOARES CORREIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora que é servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo réu, tendo requerido, em 08/11/2023, extratos e microfilmagens da conta. Sustenta que, após analisar a documentação fornecida, constatou ausência de correta atualização do saldo, bem como supostos débitos e movimentações indevidas, o que teria reduzido o valor por ocasião do saque. Afirma que o saldo existente em 18/10/1988 era de Cz$ 75.772,00 e que, mediante aplicação de correção monetária, juros e expurgos inflacionários, o montante devido alcançaria R$ 62.798,41. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inocorrência da prescrição, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, sustentando que o prazo prescricional somente teria início com a ciência inequívoca da lesão, ocorrida quando do recebimento das microfilmagens. Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 24, DOC1 alegando em sede preliminar a suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao Tema 1.300 do STJ, que discute a quem incumbe o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, impugnação da gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da autora. Impugna, ainda, o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 62.798,41 não corresponderia ao saldo efetivamente existente na conta PASEP, indicando, segundo seus cálculos, saldo de R$ 1.408,26. Suscita, também, a prescrição da pretensão relacionada aos expurgos inflacionários e sustenta que o prazo prescricional para discussão de saques teria transcorrido, considerando como termo inicial a data do levantamento dos valores pela autora. Argui a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que não possui ingerência sobre os critérios de atualização e remuneração das contas vinculadas ao PASEP, atribuindo a responsabilidade ao Conselho Diretor do Fundo e, em determinadas hipóteses, à União. Sustenta, ainda, a ilegitimidade da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia, defendendo a competência da Justiça Federal em razão da suposta necessidade de inclusão da União no feito. No mérito, afirma que os valores existentes na conta da autora foram atualizados de acordo com os índices e critérios estabelecidos pela legislação aplicável e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não tendo o Banco do Brasil praticado qualquer irregularidade. Sustenta que os juros remuneratórios correspondem a 3% ao ano e que foram observados os critérios de conversão monetária e os fatores de redução legalmente previstos. No que tange à gratuidade de justiça, a mesma deve ser mantida, considerando tratar-se de pessoa idosa e com comprovante de rendimentos no evento 1, DOC4em que se sustenta o benefício, não tendo a ré juntado ao feito qualquer prova em contrário. O valor da causa apresenta-se de forma correta, ante pedido somente de danos materiais, observada planilha de débito anexada. Considerando que no caso em tela, a autora não pretende a mera recomposição de saldo, mas trata de má-gestão da ré , a competência é da Justiça Estadual. Neste sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2683049 - DF (2024/0241682-6)DECISÃO.Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 838/840).O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 671/672):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.REJEITADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. MÉRITO. INDENIZAÇÃO.VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC.PARÂMETROS DE CORREÇÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Infere-se da regulamentação pertinente ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público que compete ao Conselho Diretor do PASEP a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, consoante delegação prevista no art. 10 do Decreto nº 4.571/2003, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor.1.1. Na hipótese, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor do PASEP, não havendo, portanto, como afastar a legitimidade da instituição bancária. Preliminar rejeitada.2. Verificando-se que a causa é puramente de direito ou sendo de fato e de direito, inexistindo novas provas a serem produzidas ou mesmo interesse na sua produção, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC), em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito em prazo razoável, plasmado no art. 4º do CPC.3. Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça comum estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Preliminar afastada.4. Nas demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto nº 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.4.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente os recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Prejudicial rejeitada.5. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial ( PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos.6. Inaplicável o CDC e não verificados os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, ausente razão para a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito.7. Na espécie, a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão (a saber: aplicação, após 1994, da TJLP sem o ajuste pelo fator de redução da Lei 9.365/96 e Resolução CMN 2.131/94).7.1. Não logrando o autor êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo.8. A reforma da sentença pretendida pela parte autora no apelo que, embora provido, acaba por manter a improcedência do pedido, com julgamento do mérito, não configura reformatio in pejus, visto que decorre da devolução ao Tribunal da integralidade dos temas e teses debatidos nos autos, havendo a possibilidade de se decidir em qualquer sentido, diante da autorização ope legis para proceder ao imediato julgamento do mérito, no intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional (art. 6º do CPC).9. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso provido. Sentença reformada. Julgamento imediato em causa madura (1.013, § 3º, I, do CPC). Pedido julgado improcedente. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 767/782).A competência das Seções desta Corte é determinada pela natureza da relação jurídica em litígio.No caso presente, discute-se sobre a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de má gestão na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos. A discussão atrai a competência da Primeira Seção, por se tratar de feito relativo à contribuições (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ). A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 - que revogou o Decreto 4.751/2003 -, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.VIII. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021.)PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco em decorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.927.063/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.)Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção.Publique-se e intimem-se.Brasília, 12 de agosto de 2024.Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator" Além disto no TEMA 1150, ficou estabelcido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos. Assim, fica rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, que ora indefiro, não sendo possível considerar a existência de relação de consumo, já que a ré atuava como gestor do fundo pasep, não existindo os requisitos previstos nos artigos 2o. e 3o. do Código de Defesa do Consumidor. P-se. Diante do exposto, à parte autora para que informe se tem outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.

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